TJPB - 0826700-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXANDRE ALVARES RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
MARGARETH ALEXANDER ALVARES RAMOS ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré tendo sido diagnosticada com “osteólise”, “outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas”, “atrofia do rebordo alveolar sem dentes”, “outras doenças especificadas dos maxilares”, razão pela qual o profissional especializado indicou os procedimentos cirúrgicos de “osteotomias segmentares da maxila”, “ostetomias alvéolo-palatinas”, “reconstrução total da mandíbula/maxila com enxerto ósseo” e “osteoplastia da mandíbula”.
Narrou, ainda, que em decorrência dos diagnósticos, enfrenta perda óssea da região bucal, bem como dificuldades na realização de movimentos de mastigação, além de sangramento espontâneo pela gengiva ou por meio da escovação Acontece que, enviada toda a documentação necessária ao plano réu, este, após junta médica ou odontológica, não autorizou a realização do procedimento solicitado pelo cirurgião.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim compelir a parte ré a autorizar o tratamento prescrito pelo profissional competente, assim como o fornecer todos os materiais necessários à realização dos referidos procedimentos cirúrgicos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de indenização pelos danos morais suportados na quantia de R$ 5.000,00.
Sob o Id.74772238, foi deferida a liminar requerida.
Decisão do E.TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde réu para reformar a decisão de Id.80829603.
Contestação apresentada pela operadora do plano de saúde (Id.75531152).
Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de obrigação em custear procedimento de natureza exclusivamente odontológica não abrangida pela segmentação hospitalar do plano contratado.
Relatou também que o tratamento pretendido, além de não conter previsão contratual, não se encontra no rol da ANS.
Ademais, alegou ausência de dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, bem como pela restituição dos valores gastos, em caso de cumprimento de eventual liminar deferida.
Impugnação à contestação (Id. 76998906).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu perícia médica, bem como a realização de consulta ao NAT-Jus e expedição de ofício à ANS.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 3) se há danos extrapatrimoniais.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que o plano de saúde réu requereu que fosse realizada consulta ao NAT-jus e a expedição de ofício à ANS.
Todavia, entendo que a consulta a órgãos técnicos pugnada pela suplicada pode ser facilmente suprida através da análise às recentes resoluções da ANS sobre o tema, de modo que INDEFIRO este pedido de dilação probatória.
Por outro lado, quanto à realização de perícia médica a fim de comprovar que o procedimento solicitado é odontológico e que, em razão disso, não teria a obrigatoriedade de custeá-lo, entendo que também há de ser indeferido.
Isso, porque, como é cediço, o plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, devendo cobrir o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional de saúde, desde que relacionado ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Logo, a controvérsia posta em exame gira em torno de averiguar se a patologia da autora é coberta pelo plano contrato e se este tem responsabilidade em arcar com o procedimento requerido.
Desse modo, entendendo que a perícia requerida é inútil para o deslinde do feito, INDEFIRO o pedido de perícia médica.
Por fim, ressalto que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis, ou protelatórias.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 3) se há danos extrapatrimoniais; c) INDEFIRO o pedido de consulta ao NAT-jus e a expedição de ofício à ANS; d) INDEFIRO o pedido de perícia médica requerido pela parte ré. e) INTIMEM-SE a partes.
Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826700-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em benefício ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, se manifestar sobre os documentos de Ids. 76998907, 76998908, 76998909 e 76998910.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXANDRE ALVARES RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXANDRE ALVARES RAMOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815297-20.2023.8.15.0000
-
14/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826700-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXANDRE ALVARES RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:51
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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28/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2023 13:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/06/2023 13:40.
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19/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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