TJPB - 0803603-85.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de RENALLY KELLY ALVES ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:44
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 08:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0803603-85.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Da análise da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, verifica-se que foi realizada prova pericial, com a juntada do laudo técnico e complementação, nos Ids 71374500 e 85481342.
Diante da impugnação ao laudo pericial, a parte autora requereu nova perícia, com a resistência constante da parte ré.
No Id 104428381, houve a designação de novo perito para realizar perícia, o qual não aceitou o encargo. É o que importa relatar.
Decido.
A produção de prova pericial no âmbito da ação de produção antecipada de provas encontra respaldo no art. 381 do CPC, que assim dispõe: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Na hipótese dos autos, já houve a nomeação de perita judicial, a qual, regularmente intimada e habilitada, apresentou laudo técnico nos autos, tendo cumprido o seu encargo.
Inexiste qualquer vício formal ou nulidade no laudo pericial que justifique a renovação da prova.
A insatisfação da parte autora com o conteúdo do laudo, por este não lhe ter sido favorável, não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo a autorizar a realização de nova perícia, notadamente, em sede de produção antecipada de provas.
Na ação de produção antecipada de provas, não é cabível ao juiz realizar valoração do mérito da prova produzida, tampouco emitir juízo de valor conclusivo sobre a correção, procedência ou improcedência do conteúdo da perícia.
Fato é que a prestação jurisdicional foi realizada com a produção da prova pericial, inclusive, sob o custeio financeiro do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ainda que o resultado da perícia não tenha sido satisfatório à parte autora, não cabe ao juízo ad quem arcar com nova perícia, sobretudo, como já mencionado, no bojo de uma ação de produção antecipada de provas.
Em respeito ao princípio da economia processual e à natureza instrumental da produção antecipada de provas, é descabido sobrecarregar o aparato judicial com nova perícia exclusivamente em razão do inconformismo da parte com o resultado do laudo anteriormente produzido.
Neste ponto, faculta-se à parte autora o ajuizamento de ação de conhecimento, e, através dela, a produção das provas que entender devidas, inclusive, nova perícia.
Desta forma, reconsidero a decisão que nomeou novo perito, no Id 104428381, e indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica, uma vez que se revela desarrazoada a renovação da prova pericial nesta Ação de Produção Antecipada de Provas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:57
Indeferido o pedido de RENALLY KELLY ALVES ARAUJO - CPF: *16.***.*34-67 (REQUERENTE)
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:29
Nomeado perito
-
18/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de YSLAVIA PRISCCILLA SOARES em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:41
Outras Decisões
-
08/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de YSLAVIA PRISCCILLA SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 22:38
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:30
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de RENALLY KELLY ALVES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
15/11/2023 16:39
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:01
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:21
Juntada de informação
-
16/10/2023 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 10:27
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 11:51
Juntada de comunicações
-
22/04/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
22/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 18:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:54
Juntada de laudo pericial
-
02/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 20:09
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2022 12:51
Juntada de informação
-
26/09/2022 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2022 08:48
Juntada de informação
-
15/08/2022 11:14
Juntada de informação
-
12/08/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 08:06
Juntada de informação
-
31/05/2022 15:29
Nomeado perito
-
13/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de RENALLY KELLY ALVES ARAUJO em 29/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:00
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 17:46
Juntada de devolução de mandado
-
08/03/2022 08:47
Juntada de devolução de mandado
-
08/03/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:43
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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