TJPB - 0812124-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CAMYLLA INGRID COSTA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:27
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CONFINANTE 1 em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILLA DE LIMA BONIFACIO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANILDE DE LIMA BONIFACIO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 07:13
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINALVA MAXIMO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMYLLA INGRID COSTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:35
Publicado Edital em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0812124-96.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO REU: IVANILDE DE LIMA BONIFACIO, CAMILLA DE LIMA BONIFACIO, CAMYLLA INGRID COSTA DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0812124-96.2023.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO em face de REU: IVANILDE DE LIMA BONIFACIO, CAMILLA DE LIMA BONIFACIO, CAMYLLA INGRID COSTA DA SILVA, sendo através deste CITO OS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Inácio dos Santos, n°182 - Valentina Figueiredo - João Pessoa (PB) - CEP. 58064-190, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 24 de maio de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juiz(a) de Direito. -
24/05/2024 07:41
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0812124-96.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 REU: IVANILDE DE LIMA BONIFACIO, CAMILLA DE LIMA BONIFÁCIO, CAMYLLA INGRID COSTA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificada, em face de IVANILDE DE LIMA BONIFACIO, CAMILLA DE LIMA BONIFÁCIO e CAMYLLA INGRID COSTA DA SILVA, também já qualificadas.
Alega, em síntese, que: 1) exerceu a posse ininterrupta, sem oposição (posse mansa e pacífica) sobre o imóvel adiante descrito e individualizado, com animus domini, durante um período superior a vinte anos, tendo, Ipso facto, o adquirido por usucapião; 2) inicialmente, o imóvel foi adquirido pelo sr.
Overnando Bonifácio da Silva, então companheiro da requerente, para fixar moradia juntamente com ela e seus filhos em meados do ano de 1986; 3) após morar quatro anos com sua companheira e filhos na residência de sua mãe, esta localizada na rua Luna Pedrosa, n° 146 - Cruz das Armas – João Pessoa/PB; 4) O imóvel objeto da presente ação foi adquirido por intermédio do IPEP; 5) conviveu com seu companheiro no período de 1982 até sua morte no ano de 1994; 6) quando foi morar no imóvel ano de 1986, o conjunto Valentina de Figueiredo estava começando a ser habitado, como se vê das fotografias juntadas nos autos da ação, restando evidenciado o lapso temporal de vinte anos de posse e domínio pacífico; 7) permaneceu no imóvel até o ano de 2006, pacificamente, sem qualquer oposição, oposição que somente ocorreu após vinte anos de moradia pacífica, quando no ano de 2006 foi surpreendida com a ação de imissão de posse ajuizada pelo espólio do de cujus; 8) não foi reconhecido o direito de imissão na posse da Sra.
Ivanilda, conforme sentença juntada aos autos; 9) após a ação de imissão na posse, ingressou com a presente ação de usucapião em face da parte ré; 10) durante os procedimentos processuais foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a verdade dita pela autora; 11) porém, houve abandono de causa por parte dos advogados, até mesmo da defensora pública, e isso fez com que a autora não se pronunciasse mais naquele processo causando a extinção sem resolução de mérito; 12) os impostos referentes ao imóvel sempre foram quitados pela autora, que sempre cuidou e efetuou benfeitorias necessárias para a valorização do imóvel, bem como para melhorar o bem estar de sua família.
Pelo exposto, a autora requereu a medida de urgência para assegurar a proteção da sua posse no imóvel objeto da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nos presentes autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do artigo supracitado, visto que, não há comprovação inequívoca do tempo da suposta posse ininterrupta e sem oposição da parte autora, bem como de que a eventual posse do imóvel objeto da lide esteja ameaçada pela parte ré, não sendo demonstrado, portanto, o perigo de dano e a probabilidade do direito consistente na suposta retomada do imóvel.
Portanto, observa-se que os documentos juntados à inicial, neste momento de cognição sumária, não comprovam se, de fato, a parte autora preenche os requisitos dispostos no art. 1.238 do Código Civil, vejamos: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Ademais, com o ajuizamento da presente ação de usucapião, a eventual distribuição de ação proposta pelo promovido para retomada do bem será vinculada ao presente feito, diante da clara conexão entre elas, pela identidade das partes e do objeto, não sendo demonstrada a necessidade de deferimento da tutela de urgência requerida.
Ressalte-se, sobretudo, que, no presente feito que trata sobre aquisição de propriedade, mostra-se imperiosa a formação do contraditório, bem como a posterior instrução processual, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOMEAÇÃO DO AUTOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 15648005720228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM PRINCÍPIO INCABÍVEL A TUTELA DE URGÊNCIA, AINDA QUE PARCIAL, POR TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO QUE NECESSITA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PAR DO QUE NO CASO CONCRETO HÁ AUSÊNCIA DE REQUISITO (S) DO ART. 300 DO CPC/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 50547063720208217000 GRAMADO, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 30/09/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Feitas tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na petição inicial, pelos fundamentos acima expostos.
II) Demais providências Por oportuno, citem-se, através de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, os promovidos e os confinantes do imóvel usucapiendo, observando-se o §3º do art. 246 do CPC.
Citem-se, ainda, por edital, com prazo de trinta dias, eventuais interessados que estejam em lugar incerto ou desconhecido.
Intimem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 06:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *50.***.*92-04 (AUTOR).
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/08/2023 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812124-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC.
Logo, considerando que o autor ajuizou a mesma ação, cujos autos foram anteriormente distribuídos perante o juízo da da 1° Vara Regional de Mangabeira, sob o n°. 0001670-12.2008.8.15.2003, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito, REMETAM-SE os autos à 1° Vara Regional de Mangabeira desta capital em razão da prevenção do juízo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MARTINS DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:51
Determinada diligência
-
24/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2023 11:04
Declarada incompetência
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17/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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