TJPB - 0804388-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 19:55
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de DAVI ADRYAN LOPES TAVARES em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C DESCONSTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, envolvendo as partes acima nominadas, conforme termos da inicial.
Narra a exordial, em suma, que a autora vem propor a presente ação judicial no intuito de fazer retirar o referido sobrenome socioafetivo, pois não há vínculo afetivo ou financeiro entre eles e que passe apenas utilizar os nomes dos genitores biológicos com quem possui laços afetivos e de quem depende o custeio e educação.
Com a inicial, juntou documentos, especialmente o termo de renúncia à maternidade socioafetiva no ID 39446812.
Houve emenda à inicial para incluir no polo passivo da ação a mãe socioafetiva do menor, a Sra.
DAYSE HELLEN TAVARES GONÇALVES e o seu pai biológico, o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS MARQUES.
O promovido devidamente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, sem indução dos afeitos materiais.
A requerida DAYSE HELLEN TAVARES GONÇALVES reconheceu juridicamente o pedido.
Realizado o estudo psicossocial do caso, sendo anexos os respectivos Laudos nos ID’s 76619382 e 77095458.
Instados a se manifestarem, a autora e a promovida DAYSE HELLEN TAVARES GONÇALVES pediram a procedência da ação.
Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido.
Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de desconstituição de maternidade socioafetiva e retificação de registro de nascimento.
A ação deve ser julgada procedente tendo em vista que não há qualquer óbice legal ou impedimento à pretensão da requerente que se consubstancia no reconhecimento jurídico do pedido pela promovida DAYSE HELLEN TAVARES GONÇALVES e o relatório psicossocial anexo aos autos que concluiu pela inexistência de vínculo afetivo entre a requerida e o menor D.
A.
L.
T.
MARQUES.
Com efeito, a filiação não decorre unicamente do vínculo biológico, de modo que, consoante o disposto no artigo 1.593 do Código Civil de 2002 ,“o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A despeito da expressão “outra origem”, constata-se que o referido diploma legal conferiu abertura para que, com base na Constituição Federal, doutrina e jurisprudência, ao interpretarem o dispositivo supramencionado, reconhecessem as relações de parentesco socioafetivas.
O tema inclusive já foi debatido no Superior Tribunal de Justiça e assim decidido, conforme ementa de acórdão a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DEMATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIASQUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
CONDIÇÕESDA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃOENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO -POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSOESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória de maternidade ajuizada combase com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desdeos dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva,visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com aconsequente alteração do registro civil de nascimento da autora. 1.
OTribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito,sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. 1.1.
No exame dascondições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido,quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, peloordenamento jurídico.
Para se falar em impossibilidade jurídica dopedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa aopleito da autora. 2.
Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento dematernidade com base na socioafetividade.
O ordenamento jurídicobrasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata deestado de filiação. 2.1.
A discussão relacionada à admissibilidade damaternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação destaCorte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedidojuridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo PoderJudiciário, quando proposto o debate pelos litigantes. 3.
In casu, procedea alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código deProcesso Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal deorigem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidadejurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial éplenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento dademanda. 4.
Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo apossibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos àinstância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relaçãojurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.(REsp 1.291.357, 4ª Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 22/10/2.015).
Destarte, impede frisar que o reconhecimento de paternidade ou maternidade constitui ato irrevogável e tal medida se dá com o intuito de proteger os interesses dos filhos, pois afeto e confiança são inerentes ao exercício de filiação, não cabendo os pais desfazer esse vínculo ao seu livre alvedrio.
Todavia, restou devidamente provado no caso em apreço a ausência de vínculo afetivo entre a criança e a mãe socioafetiva DAYSE HELLEN TAVARES GONÇALVES, ora promovida, não existindo a posse de estado de filho.
Destarte, repito, as provas constantes dos autos são contundentes a demonstrar, de forma robusta, a inexistência de qualquer liame de afetividade entre as partes.
Possível, portanto, a exclusão do nome da mãe socioafetiva no assento de nascimento do infante eis que restou incontroverso a não existência de qualquer contato entre ele e a promovida.
Ou seja, não há quaisquer atributos inerentes ao poder familiar a justificar a maternidade socioafetiva constante do assento do nascimento do menor, o que autoriza a sua exclusão do seu nome do respectivo registro.
POSTO ISSO, pelo que dos autos consta e em harmonia com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a” do Código de Processo Civil de 2.015, para o fim de desconstituir a maternidade socioafetiva de DAYSE HELLEN TAVARES GONÇALVES em relação ao menor D.
A.
L.
T.
MARQUES e, por conseguinte, determinar a retificação do assento de nascimento do menor, anexo no ID 39446803, para que seja excluída a filiação socioafetiva e o sobrenome “Tavares”, alterando o registro do nome do infante para: DAVI ADRYAN LOPES MARQUES, permanecendo a filiação materna ADRIANA LOPES GUEDES GOMES e paterna FRANCISCO DE ASSIS MARQUES.
Considerando que na conclusão do Relatório Psicológico, restou consignada a sugestão da psicóloga para que “a criança inicie acompanhamento psicológico para que sejam devidamente compreendidas e trabalhadas as relações familiares, em tempo oportuno, assim como as demais demandas subjetivas que podem emergir desse contexto e impactar o seu desenvolvimento integral”, recomendo que a autora assim proceda quanto ao acompanhamento psicológico do menor, não havendo necessidade de se reportar a este Juízo.
Expeça-se o mandado de averbação para retificação.
Cumpridas as formalidades legais e considerando que o promovido foi revel e houve o reconhecimento jurídico do pedido pela requerida, ausente assim a pretensão resistida, determino que seja certificado o trânsito em julgado, de imediato, arquivando-se os autos.
Intimações de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição -
24/10/2023 19:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:43
Determinada diligência
-
27/09/2023 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DAYSE HELLEN LOPES TAVARES em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804388-95.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Relações de Parentesco] AUTOR: D.
A.
L.
T.PROCURADOR: ADRIANA LOPES TAVARES REU: DAYSE HELLEN LOPES TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Tendo em vista juntada do laudo (estudo Psicossocial) id's 76619382 / 77095458 INTIME-SE a parte autora por seus advogados para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias -
07/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
02/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:24
Deferido o pedido de
-
31/03/2023 17:24
Decretada a revelia
-
20/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:38
Juntada de comunicações
-
02/02/2023 23:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARQUES em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 21:19
Deferido o pedido de
-
16/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 08:58
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 04:13
Decorrido prazo de DAYSE HELLEN LOPES TAVARES em 28/03/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/02/2022 18:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:00
Juntada de diligência
-
01/09/2021 00:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 05:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:23
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2021 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:07
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 08:57
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2021 11:45
Declarada incompetência
-
09/04/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:00
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de DAVI ADRYAN LOPES TAVARES em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:57
Juntada de Petição de cota
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19/02/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 04:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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