TJPB - 0018614-85.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:24
Determinada diligência
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06/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018614-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:12
Determinada diligência
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17/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 101248733 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 11/10/2024 14:53:57 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018614-85.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o primeiro executado (Banco Bradesco S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte exequente na petição de Id nº 83445994.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:53
Determinada diligência
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018614-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de EMPORIO RECIFE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018614-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 19:04
Transitado em Julgado em
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ABN COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EMPORIO RECIFE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018614-85.2014.8.15.2001 [Duplicata, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ABN COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA - EPP RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E EMPÓRIO RECIFE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVELIA DA SEGUNDA PROMOVIDA.
LITISCONSÓRCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
EMPRESA ENDOSSANTE.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A empresa endossante do título responde objetivamente e solidariamente pelos prejuízos advindos de protesto de título por ela emitido, mesmo na hipótese de culpa do endossatário-mandatário.
Inteligência do art. 932, III, do Código Civil; - Nos termos do art. 345 do CPC/15, não se produzirão os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; - Sendo impossível deduzir dos autos a regularidade do título de crédito protestado, é medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida; - Ante a caracterização do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, reconhece-se o dever de reparar o dano moral infligido à vítima.
Vistos, etc.
ABN COMÉRCIO DE CARNES NOBRES LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face do BANCO DO BRADESCO S/S e EMPÓRIO RECIFE LTDA., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter realizado negócios com a segunda promovida, pelo qual foi emitida a duplicata de n° 28743-01, no valor de R$ 679,42 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Destaca que a empresa Empório Recife Ltda. realizou endosso translativo da duplicata em favor do Banco Bradesco S/A, não tendo sido dado o devido conhecimento à autora.
Alega que, em 03/10/2013, a segunda promovida notificou a instituição financeira, via telegrama (Id n° 26597230 págs. 19-22), rescindindo os termos do endosso em virtude da devida quitação da dívida pela autora.
Entretanto, surpreendentemente, o Banco do Bradesco efetuou protesto sobre a aludida dívida, pelo que a autora alega ter sofrido constrangimento e impedimento de realizar as negociações inerentes à atividade que desempenha no mercado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional antecipado, com o imediato cancelamento do protesto efetuado, e que ao fim se determine a obrigação do promovido de realizar o cancelamento do protesto da duplicata n° 28743-01, bem como indenizá-la pelo dano moral sofrido.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 26597230, págs. 12/28.
Este juízo proferiu decisão interlocutória de Id n° 26597230, págs. 30/31, concedendo o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a primeira promovida apresentou contestação (Id nº 26597230, págs. 45/61) e juntou documentos (Id n° 26597230, págs. 62/82), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na qual argumenta ostentar mera posição de mandatário e, portanto, alheio à relação negocial firmada.
No mérito, sustenta ter agido em exercício regular de direito e, portanto, sem qualquer conduta comissiva ou omissiva ligada ao ato ilícito, atribuindo à segunda promovida eventual ônus indenizatório.
Além disso, sustenta ainda como incabível hipótese de indenização por dano moral.
Pede, alfim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 26597230, págs. 87/100) Regularmente citada (Id n° 55393629), a segunda promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Despacho decretando a revelia da segunda promovida (Id n° 56412355).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas (Id n° 26597231, pág. 6), as partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção (Id n° 26597231, pág. 13).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a controvérsia instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito.
Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Revelia do Primeiro Promovido.
No compulsar dos autos processuais, verifico que a segunda promovida foi regularmente citada (Id nº 55393629), no entanto deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme devidamente certificado pela escrivania (Id nº 56355703).
Entretanto, destaco que a apresentação de contestação pela primeira promovida faz incidir a hipótese descrita pelo art. 345, I, do CPC/15, uma vez que o litisconsórcio inicial é unitário, sendo típico caso de solidariedade entre os litigados, ou seja, a decisão será necessariamente igual para os réus.
Sobre a matéria, trago o posicionamento de Daniel Amorim[1]: Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.
Objetivando trazer ainda mais clarividência ao disposto, colaciono julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre endossante e cedente, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ENDOSSANTE E CEDENTE/SACADOR - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Na ação em que se discute a validade do título de crédito, há litisconsórcio passivo necessário entre o credor original (endossante) e cedente/sacador (endossatário), consoante o art. 114 do CPC/2015. 2. É nulo o processo em que não ocorre a citação do litisconsorte passivo necessário, devendo ser cassada a sentença que julga o mérito da lide sem a referida citação.(TJ-MG - AC: 10079130740081002 Contagem, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) In casu, em que pese o primeiro promovido ter optado por teses defensivas na sua individualidade, assevero ser clarividente a configuração do litisconsórcio necessário entre os litigados, de sorte que o segundo promovido, mesmo sendo revel, poderá, ainda assim, aproveitar-se das razões defensivas apresentadas pelo primeiro réu, uma vez que as matérias ali postas lhes são afetas.
Assim, inaplicáveis os efeitos da revelia, prossigo na análise do presente caso.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam.
O primeiro promovido, em sua defesa, suscitou questões relativas à sua incapacidade processual e à sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, para tanto, que sobre um ou outro aspecto não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, noto que o protesto do título em questão fora realizado pelo banco promovido na condição de credor endossatário, e não simples mandatário – conforme argumenta.
De tal modo, a referida argumentação mostra-se em sentido diverso do que consta nos autos.
Entretanto, ainda que assim não fosse, pontuo que é de comum entendimento jurisprudencial a legitimidade passiva da instituição financeira endossatária, ainda que atue na simples condição de mandatária.
Subsidiando tal argumento, trago à colação julgado de caso análogo: DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO INDEVIDO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS ACOLHIDOS NA ÍNTEGRA, RESPONSABILIZANDO OS DEMANDADOS, EMITENTE E APRESENTANTE, SOLIDARIAMENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APRESENTANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PROTESTO DE DUPLICATA QUITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE, QUE NÃO AGIU COM CAUTELA.
Ainda que atuando como mera mandatária, a instituição financeira possui o dever de conferir com exatidão a autenticidade e a origem dos documentos e dos dados lançados antes de realizar o protesto.
ILEGALIDADE DO PROTESTO.
DÍVIDA QUITADA. É indevido o protesto de título sem causa ou quitado.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nos casos de protesto indevido ou de apontamento de título à protesto - sustado por medida cautelar manejada em tempo hábil -, é desnecessária a demonstração objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela sacada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03009728820168240163 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300972-88.2016.8.24.0163, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). (Grifo nosso).
Dito isto, considerando os pormenores delineados, entendo que não assiste razão ao primeiro promovido quanto à sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a sua posição, in casu, é de parte integrante do negócio, e ainda que prosperasse a sua tese de mero mandatário – o que não é digno de prosperar –, entende-se que também não seria suficiente para eximir-lhe desta relação processual.
Desse modo, afasto a preliminar aventada.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na averiguação quanto à legitimidade da cobrança efetuada sobre a duplicata de n° 28743-01, no valor de R$ 679,42 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a qual fora levada a protesto junto ao Cartório Toscano de Brito (Id n° 26597230, pág. 18).
Conforme relatado, a parte Empório Recife Ltda. realizou endosso translativo da duplicata em favor do Banco do Bradesco S/A, mesmo sem o conhecimento da autora.
Assim, nasce a celeuma com a efetuação do pagamento, visto que a segunda promovida deu ciência – por meio de telegrama (Id n° 26597230, págs. 19/22) – à instituição financeira, entretanto esta ainda assim procedeu ao protesto (Id n° 26597230, págs. 17/18), prejudicando a parte autora tanto na seara moral quanto na condução da sua atividade empresarial, tendo limitado seu potencial de negociação com parceiros diante da situação de negativação indevida que lhe fora imposta.
Diante dessas informações, passa-se à analise pormenorizada da questão.
A priori, destaco que a pretensão da demandante encontra fundamento legal no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Como regra geral, para que reste configurado o dever indenizatório, faz-se necessário que seja violado o direito de alguém, através de conduta omissiva ou comissiva, culposa ou dolosa, que cause evento danoso.
Além disso, deve-se provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo advindo ao autor.
No caso em tela, a autora, ainda que efetuando a contraprestação que lhe cabia no negócio jurídico firmado, não logrou êxito em vê-lo aperfeiçoado, uma vez que foi conjurada sobre esta uma injusta posição de inadimplente por uma dívida já quitada.
O nexo causal resta consubstanciado com a simples invocação do protesto efetuado pela instituição financeira (Id n° 26597230, págs. 17/18).
Por fim, o elemento dano pode ser inferido tanto sob o espectro da atividade comercial desenvolvida, pois dada a condição de inadimplente, o demandante notadamente enfrentou diversas dificuldades para realizar suas negociações, inerentes à sua atividade.
Além da perspectiva moral, que, in casu, assume caráter in re ipsa, com presunção relativa do dano.
Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA QUITADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
O protesto indevido de dívida que já estava quitada impõe à demandada o dever de indenizar os danos causados.
Danos morais que independem de prova efetiva e concreta de sua existência por ser o chamado dano moral puro ou in re ipsa.
Não comporta minoração o Valor da indenização fixado na origem em R$ 10.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50180563820228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 17/05/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) (Grifo Nosso).
As provas carreadas aos autos dão conta de que as partes celebraram contrato de compra e venda de produtos alimentícios, por meio do qual foi emitida a duplicata n° 28743-01, com vencimento em 13/08/2013.
Consta, ainda, que entre as demandadas foi efetuada uma transmissão de crédito via endosso-translativo, mas que essa transferência restou prejudicada ante a quitação pretérita da referida dívida, surgindo todo este imbróglio que conduziu à interposição desta ação judicial.
Ocorre que, posteriormente ao referido pagamento, a Empório Recife notificou o Banco Bradesco sobre o pagamento da duplicata, procedendo à devida rescisão (Id n° 26597230, págs. 19/22), e ainda deu ciência à autora da efetiva quitação da dívida, e comunicação à instituição financeira de todo o teor (Id n° 26597230, págs. 23/24).
Mesmo diante de tudo, extrai-se dos autos que o título em desfavor da requerente fora efetivamente protestado (Id n° 26597230, págs. 17-18).
Pois bem, comprovada a existência do protesto, cabe perquirir se a medida foi ou não indevida.
A contestante se defende aduzindo não ser parte legítima para figurar na ação, além de argumentar ter agido no exercício regular de direito seu, mediante pedido de outrem, objetivando assim esquivar-se do ônus reparatório que permeia esta lide.
Destarte, destaco entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, posicionando-se não só pela existência de dano – e consequente ônus indenizatório – mas também pela existência de solidariedade entre a endossante e a instituição financeira endossatária (ainda que na condição de mandatária) nos casos de cobrança indevida de dívida já quitada.
Nas letras da corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO -MANDATO OUTORGADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENDOSSANTE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. - A empresa endossante do título responde objetivamente e solidariamente pelos prejuízos advindos de protesto de título por ela emitido, mesmo na hipótese de culpa do endossatário-mandatário, por força do disposto no art. 932, inciso III, do CCB/2002. (TJ-MG - AC: 10421160021844001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 10/06/2019). (Grifo Nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE -- LEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA.
I - Não está configurada a inovação recursal quando a matéria trazida no recurso foi objeto da sentença.
II- O sacador da duplicata desprovida de lastro responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao sacado na hipótese de protesto indevido levado a efeito pelo endossatário.
A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
III- Considerando-se a possibilidade de se exercer o direito de regresso, tem-se que a responsabilidade pelo protesto indevido do título já pago também pode ser da parte credora/endossante, impondo-se reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. (TJ-MG - AC: 10000205547441001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021). (Grifo Nosso) Desse modo, não vislumbro nos autos nenhum documento juntado pela parte ré comprovando suas alegações.
Como senão bastasse, também não restou demonstrado que a autora realmente possuía uma dívida com essa e que esta dívida não fora efetivamente quitada.
A contrario sensu, tendo em vista a comprovação por parte da requerente que efetuou o pagamento do contrato, sendo este ato reconhecido pela própria credora (Id n° 26597230, págs. 23/24), entendo que o protesto é indevido.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão declarar inexistente o débito garantido pela nota promissória datada de 13/08/2013, reconhecendo válido o cancelamento do protesto junto ao Cartório Toscano de Brito (Id n° 26597230, págs. 41/42) mediante comunicação do teor deste decisium.
Do Dano Moral.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, o bom nome no comércio em sentido amplo – caso em questão –, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
Ele é oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual.
O instituto do dano moral é ainda uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Trata-se, nesse sentido, de uma reparação pessoal decorrente de uma situação de sofrimento, apenas aferível de maneira subjetiva.
Por outro lado, entende-se que este remendo, no mais das vezes, é apenas simbólico, pois os direitos da personalidade não são (ou não deveriam ser) substituídos por moeda corrente.
No caso sub judice, a devida comprovação de quitação da dívida de maneira tempestiva, certificado pela credora (Id n° 26597230, págs. 23/24), com a notificação da instituição financeira (Id n° 26597230, págs. 19/22), configuram o caráter indevido do protesto do supracitado título extrajudicial, de sorte que o dano moral experimentado pela parte é manifesto, em conformidade com o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÕES DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O protesto indevido de título caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10223120217243001 Divinópolis, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). (Grifo Nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de débito cumulada com danos morais devido a protesto indevido em cartório, condenando a ré/apelante a restituir em dobro o valor protestado e a pagar indenização à título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alem dos ônus sucumbenciais. 2- Verifica-se anexados aos autos o protesto, por meio da intimação do cartório de Barbalha, e o comprovante de pagamento do valor protestado.
Sem apresentar nenhum documento que a eximisse da responsabilidade, a parte apelante alega não ter enviado ao cartório nenhuma autorização para tal ato.
Porém não há o que questionar dos documentos acostados, concluindo-se que o protesto foi indevido. 3- Não comprovada a regularidade do protesto de título, tem-se que este é indevido, o que caracteriza a ocorrência de danos morais na modalidade in re ipsa, os quais independem de comprovação, justamente pelos efeitos prejudiciais que o apontamento causa na relação creditícia.
Precedentes.
Dano moral configurado. 4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0012841-94.2016.8.06.0043, por unanimidade, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator (TJ-CE - APL: 00128419420168060043 CE 0012841-94.2016.8.06.0043, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). (Grifo Nosso).
A hipótese, pois, é de dano moral in re ipsa, ou dano moral puro, dito de maneira diversa, ou seja, modalidade de dano extrapatrimonial que dispensa a constituição de outras provas acerca da violação aos direitos da personalidade e de suas repercussões, restando presumido pela própria conduta ilícita perpetrada.
In fine, sendo este o caso dos autos, resta caracterizada, ante a fundamentação retro, a responsabilidade solidária de ambas as promovidas pelo protesto indevido de título executivo, cuja exigibilidade não se fez demonstrada.
No que tange ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a reparação por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência[1].
Na quadra presente, considerando o grau de culpa das promovidas, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, com isso, a pretensão relacionada à obrigação de fazer, notadamente por entender por inexistente o débito garantido pela nota promissória datada de 13/08/2013, e consequentemente declarando correto o cancelamento do protesto (Id n° 26597230, págs. 17/18), já efetivado, e também qualquer outro registro em cadastros restritivos de crédito relacionado ao valor especificado; bem assim para condenar as promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de maneira solidária em iguais proporções, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 608-609. [2] DINIZ, Maria Helena.
Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
07/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:58
Juntada de
-
10/03/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:32
Decorrido prazo de ABN COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:40
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 152/1
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 18:11 TJEJP03
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P020419192001 14:58:37 ABN COM
-
18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 P020419192001 17:48:18 ABN COM
-
25/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 078/19
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 78/19
-
07/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2019
-
03/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 P011931192001 13:44:59 ABN COM
-
03/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2019
-
24/04/2019 00:00
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12/04/2019 00:00
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05/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 38/19
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08/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2019
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10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018
-
08/08/2018 00:00
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07/08/2018 00:00
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03/08/2018 00:00
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16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P010099182001 17:03:58 TERCEIR
-
25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P013413182001 17:03:58 ABN COM
-
25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013413182001 16:42:54 ABN COM
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07/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P010099182001 15:57:43 TERCEIR
-
01/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF 19/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 19/18
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P053556172001 18:37:29 ABN COM
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02/10/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P053556172001 17:40:46 ABN COM
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25/08/2017 00:00
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22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2017 NF 146/1
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30/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 05/2017
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16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 02/2017
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14/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017
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30/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P094546162001 18:07:15 ABN COM
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30/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P094546162001 08:42:06 ABN COM
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13/12/2016 00:00
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06/12/2016 00:00
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29/09/2016 00:00
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25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2016 NF 151/1
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08/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P010978162001 15:45:31 ABN COM
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P010978162001 17:26:39 ABN COM
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13/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 01/2016 P001573162001 15:07:38 ABN COM
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15/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2015 NF 218/15
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11/12/2015 00:00
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Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P010983152001 13:37:15 BANCO B
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30/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 04/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P010983152001 17:05:16 BANCO B
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06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 02/2015
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Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 11: 07/2014 OFICIO EXPEDIDO
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 07/2014 CARTORIO TOSCANO
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12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 12: 06/2014
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10/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 06/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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