TJPB - 0813246-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:35
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Alvará
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:00
Determinada diligência
-
26/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
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20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813246-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROSE POLIANA DE LIMA SOARES, RONALDO ANTONIO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, na qual o Exequente protocolou a petição de ID 91492552, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual do Promovente na prestação jurisdicional requerida na inicial.
De fato, o Demandante informou não mais ter interesse no prosseguimento da lide.
Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 4 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
06/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:46
Determinada diligência
-
31/05/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813246-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para cumprir conforme determinado no despacho judicial, a seguir: " Intime-se o Exequente para falar sobre a petição de ID 86813210, no prazo de 10 dias.”.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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24/05/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:46
Determinada diligência
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23/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813246-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROSE POLIANA DE LIMA SOARES, RONALDO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se realizaram nova tentativa de acordo, via agência vinculada, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 23:11
Determinada diligência
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15/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 01:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/10/2023 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 01:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/10/2023 00:00 15ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 00:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 07:00 15ª Vara Cível da Capital.
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27/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:24
Determinada diligência
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27/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813246-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROSE POLIANA DE LIMA SOARES, RONALDO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no ID 71690693, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 75338195, em favor do Executado Ronaldo Antônio de Lima, conforme decisão ID 73640953.
Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Exequente, para se manifestar acerca do pedido de designação de audiência de conciliação requerida pelo Executado (ID 75338195), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/09/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:31
Determinada diligência
-
28/08/2023 08:31
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813246-23.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROSE POLIANA DE LIMA SOARES, RONALDO ANTONIO DE LIMA DESPACHO Intime-se o Exequente, por seus advogados, para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:16
Nomeado curador
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12/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:24
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:40
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:43
Determinada diligência
-
24/05/2023 19:43
Deferido em parte o pedido de RONALDO ANTONIO DE LIMA - CPF: *03.***.*56-49 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:20
Determinada diligência
-
20/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:33
Determinada diligência
-
14/04/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:53
Determinada diligência
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:40
Determinada diligência
-
20/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:54
Determinada diligência
-
14/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:43
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:56
Determinada diligência
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22/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:58
Juntada de Informações
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12/05/2022 07:35
Decorrido prazo de JANSON DE LIMA FARIAS em 09/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2022 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2022 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/05/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
14/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 22:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2022 04:10
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:10
Decorrido prazo de MATUTA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2022 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2022 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 07:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:05
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DE LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ROSE POLIANA DE LIMA SOARES em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
26/12/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2019 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/04/2019 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2018 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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