TJPB - 0006401-77.1996.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0006401-77.1996.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELISETE CORREIA MEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
PROMOVENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Insolvência Civil ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, em face de LÍDIO CAVALCANTI MEIRA, também qualificado, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
O presente feito teve transcurso processual regular, sendo suspenso em 16/07/1999 (Id nº 27029931, pág. 47).
No Id nº 27029931 proferiu-se despacho intimando a parte autora para diligenciar o andamento da demanda.
O promovente atravessou petição de habilitação dos seus novos causídicos (Id nº 34198973), razão pela qual este juízo proferiu novo despacho (Id nº 66454417) deferindo a habilitação e, por conseguinte, determinando a renovação da intimação anterior.
Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte (Id nº 70368548).
Na sequência, procedeu-se à intimação pessoal da parte exequente (Id nº 61624093), que, novamente, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impulsionar a lide. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, uma vez que o transcurso regular da presente ação resultou no pedido de suspensão, que fora deferido por este juízo no dia 16/07/1999 (Id nº 27029931, pág. 47), ressaindo dos autos que a parte exequente não voltou a diligenciar o andamento do presente feito ao longo dos últimos 23 (vinte e três) anos.
Intimado através de seus causídicos para manifestar interesse no prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte (Id nº 70368548).
Outrossim, ordenada a intimação pessoal, como exige a legislação processual, regularmente procedida por carta de intimação com "Aviso de Recebimento", deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Destarte, o desinteresse da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito é patente, porquanto apesar de devidamente intimada para diligenciar o andamento do feito, manteve-se inerte.
Nesse sentido, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
R.
SENTENÇA TERMINATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
A notificação da parte foi positiva.
Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R.
Sentença ora impugnada. 3.
Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R.
Sentença terminativa. 3.
O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, notadamente pela impossibilidade de seu prolongamento ad aeternum, sem qualquer expectativa de resolução.
Sem embargo, desnecessária a intimação da parte executada para se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista a sua condição de revel, senão vejamos a posição da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO - OCORRÊNCIA -REQUERIMENTO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. - Para a extinção do processo por abandono é necessária a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar andamento ao feito - Nas hipóteses de revelia, ausência de citação do réu ou de execução não embargada, a extinção do processo por contumácia prescinde de requerimento expresso da parte passiva, podendo o juiz proceder de ofício. (TJ-MG - AC: 10026110016560001 Andradas, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do autor/exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Custas pagas.
Deixo de fixar os honorários advocatícios previstos no art. 485, § 2º, do CPC/15, por não vislumbrar representação processual do réu revel.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2020 19:40
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 21:01
Conclusos para despacho
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02/08/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 08:21
Processo migrado para o PJe
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/2019
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28/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2019 NF 173/1
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28/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2019 13:41 TJE2831
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30/07/1999 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 30071999
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30/07/1999 00:00
Mov. [931] - PROCESSO SUSPENSO INIC PARTE 30071999
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20/07/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 20071999 NF 107: 99
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16/07/1999 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16071999 SUSPENSAO
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16/07/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 16071999
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22/12/1998 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22121998
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22/12/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22121998
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01/12/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28111998
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20/11/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 20111998 NF 134: 98
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16/11/1998 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16111998 FLS.65
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16/11/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 16111998
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09/11/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09111998
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09/11/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09111998
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03/11/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01111998
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28/10/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 28101998 NF 125: 98
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21/10/1998 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21101998
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21/10/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 21101998
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19/10/1998 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 19101998
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19/10/1998 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 19101998
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01/10/1998 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01101998
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25/09/1998 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25091998
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15/09/1998 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 15091998
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15/09/1998 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15091998
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15/09/1998 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15091998
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15/09/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 15091998
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14/07/1998 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14071998
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14/07/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14071998
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15/10/1997 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15101997
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18/09/1997 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 18091997
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17/03/1997 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 14031997
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17/10/1996 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17101996
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17/10/1996 00:00
Mov. [1103] - AUTOS CARGA AO JUIZ 17101996
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27/09/1996 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27091996
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27/09/1996 00:00
Mov. [1103] - AUTOS CARGA AO JUIZ 27091996
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20/09/1996 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 02091996
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20/09/1996 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 20091996
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20/09/1996 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 20091996
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15/08/1996 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 27051996
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15/08/1996 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 27051996
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08/07/1996 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 08071996
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/1996                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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