TJPB - 0804033-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/12/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 12:45
Determinada diligência
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03/12/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:34
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804033-56.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804033-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804033-56.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ADRIANA ANDRADE SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante inovar em matéria de embargos, visto que seu pedido de compensação de valores em virtude da inadimplência do promovente apenas foi formulado em se de embargos de declaração.
Não há que se falar em omissão quando sequer existiu o pedido nos autos.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE SILVA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804033-56.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ADRIANA ANDRADE SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
TARIFA DE GEGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOA ACIMA DA TAXA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA interposta por ADRIANA ANDRADE SILVA FLORIANI, já qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese que firmou um contrato de financiamento junto à demandada, em que figuraram cláusulas abusivas, tais como cobrança de tarifa avaliação de bem, registro de contrato seguro, e juros remuneratórios acima da taxa de mercado.
Diante do exposto requereu a procedência dos pedidos, a fim de serem declaradas nulas as referidas tarifas, com restituição em dobro.
Devidamente citada, a promovida apresentou defesa, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito aduz que o contrato fora celebrado em consonância com a legislação vigente, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas contratuais.
Por estas razões, requereu, ao final a improcedência da demanda .
Impugnação à Contestação ID 32294844.
Instadas às partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes , não havendo questões de fato a serem discuti PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DA INÉPCIA DA INICIAL No caso em tela, o promovido alegou que a petição inicial não estava de acordo com os requisitos do art. 330, §2º do CPC/15, por não indicar as cláusulas que pretende controverter, sendo portanto pedido de revisão genérica do contrato, bem como por não existir planilha de cálculos do valor que entende devido, requerendo, assim, a inépcia da peça inicial e o julgamento da ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
I do CPC/15.
Ressalte-se, no entanto, que a presente demanda indica as cláusulas que entende abusivas, bem como quantifica os valores que pretende ressarcimento.
Assim, rechaço a inépcia da inicial.
DO MÉRITO Inicialmente, faz-se mister ressaltar que, indubitavelmente, a matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Ainda que a avença firmada entre o promovente e o promovido seja uma contrato de arrendamento mercantil financeiro, que constitui título de crédito e, portanto, caracteriza uma relação de natureza cambial, é evidente que tal celebração não fica imune de apreciação sob a ótica do Direito do Consumidor. À toda evidência, a contratação de um empréstimo bancário, constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Com base na tese fixada pelo Colendo STJ, e diante dos elementos específicos dos autos a ilegalidade das aludidas tarifas só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação do serviço ou a abusividade do valor cobrado.
No caso, tenho que os valores ajustados não se mostram excessivos, à luz dos parâmetros observados quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, inexistindo questionamento expresso na petição de ingresso relativo à efetiva prestação dos respectivos serviços, entendo pela legalidade da referida cláusula.
SEGURO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIAÇÃO DE JUROS - ENCARGO NÃO INCIDENTE NA OPERAÇÃO CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA COMPROVADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A discussão sobre juros e capitalização no âmbito do contrato de arrendamento mercantil mostra-se inviável, na medida em que tal encargo não existe nesse tipo de operação. - É abusiva a cláusula que estipula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% no caso de inadimplência. - É legal a cobrança da tarifa de cadastro prevista expressamente no contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil. - Deve ser determinada a restituição do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, se não foi comprovada a efetiva contratação, mediante a apresentação da apólice respectiva. - A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.021326-2/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da súmula em 05/04/2017.
Todavia, o promovido se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros acostando ao caderno processual a apólice dos seguros contratados, a fim de legitimar as cobranças constantes da cláusula a título de “seguros” ( ID 29540164, pág.8/17).
Assim, é de reconhecer a legalidade da cobrança a título de seguros.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu pela pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, observa-se que a instituição financeira prestou o serviço de avaliação do bem, tendo vistoriado o veículo, consoante assinado no contrato de Id 29540164 pg.6, justificando-se a cobrança da tarifa.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 19017164 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,10 % ao mês e 28,33% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato em agosto de 2017, cuja estava prevista foi de 23,22% ao ano.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 23,22 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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30/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 03:33
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 01:04
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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