TJPB - 0848895-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0848895-83.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS(*72.***.*73-79); WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO(*44.***.*05-19); SANDRO MACIEL FERNANDES(*81.***.*44-15); THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(15.***.***/0001-03); JAIRO FIRMO SILVA THE(*46.***.*10-83);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ARRESTO DE BENS proposta por WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO em face de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a empresa demandada tendo como objeto um apartamento no Horizonthe Park Residence.
Aduz que pelo valor total do contrato (R$ 239.375,00), foi dado, a título de sinal, um terreno localizado no Município de Lucena/PB pelo valor de R$ 150.000,00, restando um saldo de R$ 89.375,00 a ser pago quando da entrega do imóvel.
Afirma que o empreendimento nunca saiu do papel, tendo sido vítima de um golpe.
Ao final, requereu justiça gratuita, rescisão do contrato de promessa de compra e venda, tutela antecipada com o retorno do “status quo ante”, danos materiais além de uma indenização por dano moral.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id. 12292547 e 15575584).
A demandada e seu representante legal foram citados por edital e permaneceram inertes.
A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública, sob a modalidade de negativa geral (Id. 107101423).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 109366336).
Intimadas a especificarem provas, as partes informaram que não tinham mais nenhuma a produzir (Id. 110615776 e 112744284). É o relatório.
Decido. 2.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO DEMANDADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Ainda que esteja assistido pela Defensoria Pública, tal auxílio não gera a presunção de hipossuficiência do demandado, uma vez que a representação decorre de sua ausência e não de sua situação de hipossuficiência econômica.
No caso, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deveria ter sido comprovada documentalmente, sob pena de indeferimento.
Dessa forma, rejeito o pedido de justiça gratuita ao demandado. 3.MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Analisando a documentação inserida nos autos, restou comprovado que o empreendimento no qual o autor teria direito a uma unidade autônoma, sequer existiu.
Na verdade, restou comprovada inexistência de registro de incorporação imobiliária por parte da promovida (id. 9979602, pág. 1), bem como registro de lote de terreno onde a demandada prometeu construção do condomínio residencial, objeto do contrato de promessa de compra e venda entre as partes (id. 9979691) pertencente a outra empresa/empreendimento (id. 9979602), o que denota utilização de ardil ou falsidade para iludir compradores na aquisição de imóveis.
No caso, a ausência do objeto impede que o contrato produza efeitos válidos, sendo considerado nulo nos termos do art. 104 do Código Civil.
A inexistência do objeto é um dos vícios que levam à nulidade absoluta do contrato, conforme o artigo 166, inciso II, do mesmo Código.
Isso significa que o contrato nunca existiu juridicamente e não gerou obrigações entre as partes.
Entretanto, como houve a entrega de bem como sinal, em decorrência do contrato nulo as partes devem restituir umas às outras o que receberam.
O objetivo é retornar a situação patrimonial de cada parte ao estado anterior à celebração do contrato.
Nesse aspecto, o terreno dado como sinal deve retornar à propriedade do autor.
O promovente pugna ainda pela condenação da promovida ao pagamento de indenização, em decorrência do uso, pela promovida, do terreno entregue como sinal, correspondente a 1% do valor do contrato até a devolução do bem, assim como danos morais no importe de R$ 30.000,00. É certo que a nulidade do contrato de compra e venda restabelece as partes ao status anterior, podendo causar danos.
Assim, no caso dos autos a nulidade do contrato de promessa de compra e venda constituiu um ato ilícito, à medida que o objeto (unidade condominial ‘em construção’) era inexistente, podendo gerar danos ao adquirente ao se vê privado do bem imóvel (terreno) dado como pagamento de sinal à promovida.
Ocorre que os danos devem ser comprovados, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - STATUS QUO ANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. - De acordo com o art. 402 do CC, os danos materiais consistem naquilo que o credor "efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar".
Estando tal prova a cargo do autor, nos termos do art. 373, I do CPC e, não havendo demonstração de prejuízo efetivo, é indevida indenização por danos materiais. - Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, isto é, sua imagem, nome ou reputação perante o mercado. - Não havendo provas concretas de prejuízos causados ao nome, imagem ou reputação da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. - Sentença reformada em parte. - Recursos parcialmente providos. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.461032-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/04/2025, Data da publicação da súmula: 14/04/2025) (grifei) 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade e, por conseguinte, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO e THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo objeto era o apartamento de n.804, do empreendimento denominado Horizonthe Park Residence.
Em face da nulidade acima reconhecida, declaro a nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel dado como sinal, tendo como vendedor WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO e como comprador a THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo objeto era um imóvel/terreno (ordem de matrícula 7159,fls. 188-v, do livro 2-R, em data de 04 de maio de 2017), situado em Fagundes - Lucena desta comarca de Santa Rita-PB, medindo 12m de frente e fundos por 34m de comprimento de ambos os lados, limitando-se ao leste com a avenida projetada; ao sul com lote pertencente ao Sr.
Roosevelt; ao Norte e Oeste com terras pertencentes à nossa propriedade, determinando a restituição, de imediato, do bem ao promovente.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se ao CRI competente, anexando cópia da sentença, para que aquele proceda com as medidas administrativas cabíveis.
Em seguida, nada requerido, providências quanto às custas processuais, intimando-se o vencido para pagar, sob pena de inscrição da dívida, e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________________ Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. -
20/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848895-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:59
Nomeado curador
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25/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:19
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0848895-83.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO em desfavor de THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E JAIRO FIRMO SILVA THE, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido JAIRO FIRMO SILVA THE por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (Trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de abril de 2024.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
05/04/2024 08:55
Expedição de Edital.
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05/04/2024 08:53
Expedição de Edital.
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05/04/2024 07:42
Expedição de Edital.
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05/04/2024 07:41
Expedição de Edital.
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04/04/2024 12:35
Deferido o pedido de
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14/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848895-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] intime-se o promovente a requerer o que entender de direito, haja vista as tentativas infrutíferas de citação dos promovidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 21:49
Indeferido o pedido de WALTER RABELLO PESSOA DA COSTA NETTO - CPF: *44.***.*05-19 (AUTOR)
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06/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:40
Decorrido prazo de SANDRO MACIEL FERNANDES em 15/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 20:52
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2020 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
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15/02/2020 01:14
Decorrido prazo de SANDRO MACIEL FERNANDES em 12/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:30
Juntada de Petição de informação
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12/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:34
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 16:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 15:51
Juntada de Ofício
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17/06/2019 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2019 07:27
Juntada de Ofício
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07/03/2019 17:13
Outras Decisões
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2018 16:59
Conclusos para despacho
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31/08/2018 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2018 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2018 15:48
Conclusos para despacho
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13/03/2018 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2018 16:48
Juntada de Petição de informação
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30/01/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 18:16
Conclusos para decisão
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29/09/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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