TJPB - 0858854-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:32
Juntada de
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14/04/2025 16:55
Determinada diligência
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:02
Juntada de
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12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858854-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858854-15.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte executada (Id n° 81151912) no que concerne à necessária liquidação da sentença, pois o próprio julgado determinou a liquidação para apuração do valor relativo ao dano material.
Ademais, os documentos juntados pela autora não se mostram suficientes para quantificar a depreciação sofrida pelo seu veículo em decorrência das ações imprudentes da ré.
Destarte, acolho a impugnação (Id n° 81151912) para determinar a descontinuação da fase de cumprimento de sentença, notadamente para que seja instaurada a fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Decorrido o prazo para recurso, intimem-se as partes, nos termos do art. 510 do CPC, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/05/2024 17:36
Outras Decisões
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16/05/2024 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 17:36
Determinada diligência
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16/11/2023 19:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:35
Juntada de
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14/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858854-15.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 19:06
Transitado em Julgado em
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858854-15.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA TAVARES DA SILVA RÉ: CONSTRUTORA BRASCON LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.
DANOS EM AUTOMÓVEL.
QUEDA DE DETRITOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FORMULADA COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PREJUDICIALIDADE DIANTE DO ACATAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL (DANOS MATERIAIS).
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Aplicam-se os princípios da responsabilidade civil objetiva àquele que, no exercício do direito de construir em sua propriedade, causar danos à propriedade alheia, notadamente quando não observadas as medidas acautelatórias próprias da atividade desenvolvida.
Inteligência do art. 1.299 do Código Civil. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269/MG). - Danos morais afastados diante da ausência de desídia da promovida em adotar as medidas adequadas para fazer cessar as interferências causadas pela obra, fornecendo capas e efetuando reparos.
Vistos, etc.
RENATA TAVARES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CONSTRUTORA BRASCON LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, residir no Edifício Maison Saint Marie, nesta capital, e que no ano de 2014, a promovida iniciou a construção de edifício vizinho, chamado Edifício Maison Saint Thomas.
Ocorre que, na referida construção, ainda que com instalação de rede de proteção, verificou-se a queda de detritos nos seus arredores, tendo inclusive sido atingido o carro da autora por diversas vezes, danificando a pintura, para-brisa, retrovisores e demais equipamentos do veículo, causando transtornos e prejuízos materiais.
Aduz que ante a postergação da mencionada situação, e após suposta negativa da empresa em realizar revitalização da pintura do carro – segundo a autora, totalmente danificada –, não restou outra solução à promovente senão acionar este órgão julgador objetivando ver garantidos os seus direitos.
Alega, ainda, que procurou a promovida por diversas oportunidades na tentativa de solucionar a contenda de maneira amigável, sendo-lhe, inclusive, fornecido “capas para proteção” para o automóvel, entretanto esta se mostrou inservível pela qualidade de fabricação, sendo que a empresa promovida não apresentou efetivo desenlace para a questão.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida em indenizar a autora por danos materiais, na quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) – ou outro valor fixado por este juízo com base nos seus critérios analíticos – e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 5840317 ao Id nº 5840714.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 7486104), instruída com os documentos contidos no Id nº 7486119 ao Id nº 7486199.
Como questão preliminar, sustentou a existência de decadência do pedido, considerando o prazo constante do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumenta a devida observância às medidas de segurança, e que, nos casos de passagem de resíduos, sempre disponibilizou vouchers para lavagem, polimento e revitalização dos veículos afetados, razão pela qual entende incabível o pedido de indenização por danos materiais.
No que concerne ao dano moral, argumenta também insustentável, ante a ausência de qualquer ato omissivo.
Impugnação à contestação (Id nº 7620852).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a promovida requereu audiência de instrução com oitiva da promovente e testemunhas eventualmente arroladas, enquanto que a autora se manifestou entendendo suficiente a produção de provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R E S Da Decadência Como preliminar de contestação, a promovida levanta a ocorrência do fenômeno da decadência, fundamentando-se no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 26, II, in literis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Entretanto, a contrario sensu do que dispõe o promovido, observo que o caso em tela não diz respeito a uma relação de consumo, ou seja, a parte autora não é destinatária final de qualquer produto ou serviço fornecido pela promovida.
In casu, o que se tem é uma típica situação de responsabilidade civil da construtora pelos danos eventualmente causados em sua obra, nos termos dos art. 937 e 938 do Código Civil.
Assim, afasto a preliminar aventada pela promovida.
M É R I T O Na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, a parte autora pleiteia o reconhecimento de supostos danos oriundos da construção do empreendimento “Edifício Maison Saint Thomas”, obra executada pela empresa promovida em terreno vizinho ao imóvel no qual habita a promovente.
Urge, inicialmente, destacar que embora a autora tenha intitulado sua ação de "Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer", o pedido de obrigação de fazer foi apresentado de forma subsidiária, logo restou prejudicado diante do acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
Feito este registro, passo a análise do meritum causae.
Conforme relatado, no transcorrer da construção, em que pese a promovida ter instalado rede de proteção (Id n° 7486159), o fez de maneira insuficiente a garantir a segurança nos arredores da obra, tanto é assim que o automóvel da autora – que ficava estacionado em via pública, em frente à obra – fora frequentemente atingido por resíduos da citada construção, que deixou de observar as normas de conduta aplicáveis, levantando os edifícios sem a necessária proteção, circunstância que resultou perigo comum aos transeuntes, bem como a bens móveis situados no perímetro, dentre os quais inclui-se o da autora.
Pois bem, a questão de direito debatida no caso sub examine encontra regulamentação pelo Livro III, Título III, Capítulo V, Seção VII, do Código Civil, notadamente no art. 1.299, o qual transcrevo: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Da simples leitura do dispositivo legal, ressai que é assegurado ao proprietário do terreno erguer as construções que lhe aprouver, devendo observar, no entanto, os direitos dos vizinhos, respondendo pelos danos que eventualmente decorram das obras executadas, ainda que estas sejam legais e tenham seguido as medidas acautelatórias.
Nesse sentido, denota-se que, à empresa promovida, certamente assiste o direito de construir o empreendimento “Edifício Maison Saint Thomas”, cabendo-lhe, contudo, assegurar aos vizinhos as condições necessárias de segurança, tanto do ponto de vista pessoal, quanto com relação aos bens móveis e imóveis, de modo a evitar que venham eventualmente a serem atingidos por detritos ou objetos lançados das edificações erigidas.
Com efeito, a fotografia do automóvel acostada aos autos pela autora (Id nº 5840460) sugere que materiais/detritos da obra executada pela promovida eram lançados sobre o veículo da autora, sujeitando, ainda, por óbvio, a segurança de pessoas e demais bens móveis e imóveis que estivessem dentro daquele perímetro, uma vez que a construção até possuía proteção, mas dados os acontecimentos frequentes, infere-se ser esta incapaz de impedir a projeção de resíduos sólidos.
Nesse sentido, é necessário, ainda, analisar o presente caso sob o aspecto da responsabilidade civil, que possui, neste caso, caráter objetivo, ou seja, independente de dolo ou culpa da construtora, devendo esta garantir a realização da obra de maneira segura, tanto no seu interior quanto no perímetro, vigorando, in casu, o princípio por effeusis et dejectis – a responsabilidade por coisas caídas do prédio compete ao seu proprietário – nos moldes dos art. 937 e 938 do Código Civil, in littera legis: Art. 937.
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Para além disso, ainda sobre a perspectiva da responsabilidade civil advinda de conduta temerária da empresa promovida, na forma do dispositivo supracitado, destaco entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa dano à vizinhança, (…).
Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso de típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos[1].
De igual maneira, a jurisprudência pátria se posiciona pela caracterização da responsabilidade objetiva, isto é, independente da aferição de culpa por parte do construtor, senão vejamos o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PREJUÍZOS CAUSADOS PELA QUEDA DE CIMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO VEÍCULO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE - RECONHECIMENTO. 1. (...) 2.
Nesse contexto, as teses defensivas não infirmam a origem dos danos materiais sofridos pelo Recorrido.
Ao revés, ratificam aludidos prejuízos, porquanto não negada a obra executada, na oportunidade, no prédio do Recorrente.
Aliás, a prova documental ilustra a extensão da obra e a possibilidade de causar prejuízos a outrem, como o narrado no caderno processual, sobretudo porque carecia de telas de proteção adequadas e aptas a evitar que resíduos de materiais de construção caíssem sobre pessoas e/ou bens presentes nas imediações (fls. 17/18).
Destarte, a ausência dos devidos cuidados por parte do proprietário, somada ao fato inconteste de que o veículo do Recorrido se encontrava estacionado em rua imediatamente paralela à obra, torna legítima a condenação do Recorrente ao pagamento da indenização pelo dano patrimonial adversado - R$ 4.000,00.
Inteligência, enfim, do art. 938 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva por effeusis et dejectis (responsabilidade por coisas caídas do prédio). 3.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10021014520198260028 SP 1002101-45.2019.8.26.0028, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021). (grifo nosso).
Afastado o elemento culpa, restar-se-á caracterizada a responsabilidade civil sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a conduta daquele que, in thesi, deu origem ao prejuízo, seja material ou moral, experimentado pelo indivíduo.
Dos Danos Materiais No que concerne à indenização por danos materiais, a matéria encontra amparo legal nos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil.
Doutrinariamente, é possível definir o dano patrimonial como a “lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável”[2].
A regra contida no art. 186 do Código Civil implica no preenchimento de requisitos, quais sejam, a existência de ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência que resulte, como regra, em ato ilícito; o efetivo dano ou violação a direito; e o nexo causal entre um e outro.
Não se admite, portanto, que os danos materiais sejam presumidos, sendo imprescindível, pois, a demonstração inequívoca da sua ocorrência em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: (...). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
No presente caso, a autora busca ressarcimento por danos supostamente sofridos em decorrência da desvalorização do seu automóvel, tendo este sido alvo de avarias ante exposição aos detritos lançados pela obra.
Por isso, requer o ressarcimento material no montante de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Malgrado os argumentos levantados, em que pese a relativa frequência da exposição do automóvel aos detritos da obra, observa-se que em nenhum dos casos a construtora negou-se a prestar assistência, objetivando sempre estabelecer o status quo ante com relação ao infortúnio sofrido pela autora.
Tal circunstância pode ser extraída dos vários recibos por serviços de limpeza, além de troca de para-brisa danificado e serviço de pintura, todos realizados no referido bem (Ids n° 5840525; 5840538; 5840563; 5840575; 5840588; 5840605; 5840621; 5840674; 5840689 e 5840702).
Assim, entendo por relevante invocar o supramencionado precedente do STJ, pois, no caso em tela, a reiterada conduta ativa da promovida visando ao restabelecimento da situação inicial do veículo impede a concessão de uma indenização na órbita requerida pela autora.
Tal conduta incorreria evidentemente em uma concessão de ressarcimento por danos hipotéticos.
Diante da incompatibilidade com os fatos relatados, entendo que a autora faz jus apenas ao valor referente à desvalorização incidente sobre o veículo, que evidentemente veio a sofrer com as constantes retiradas de detritos análogos ao cimento, que sempre danificam a pintura dos automóveis.
Sendo assim, conclui-se que a autora deve ser ressarcida apenas pelo valor da desvalorização do bem, quantia esta que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, pois o montante de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) mostra-se incompatível com o orçamento de depreciação (Id n° 5840714), que vale salientar, teve como parâmetro o valor do modelo atual – à época 2017 – enquanto que o que a autora possui é do ano 2014, devendo tal fator também ser levado em consideração para fins de estipulação de preço.
Dos Danos Morais In fine, pleiteia a autora, também, a reparação extrapatrimonial em decorrência da situação vivenciada.
Tratando-se, ainda, de responsabilidade civil, tem-se que o instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta da empresa promovida não se mostrou suficientemente apta a romper as balizas do mero aborrecimento, pois infortúnios como o do caso em tela, apesar de afigurarem-se como ilegais e passíveis de indenização sob a ótica da responsabilidade objetiva, não se mostram capazes de ir além dos contratempos que são inerentes a uma construção de grande monta.
Ressalto, ainda, que a todo momento a construtora mostrou-se interessada em restabelecer o status quo ante quando acionada pela autora, conforme comprovam os diversos recibos anexos (Id n° 5840525 ao 5840702).
Assim, é possível atestar a condução da situação pela promovida com a mais absoluta boa-fé, de tal modo que a condenação por ofender direitos personalíssimos da autora vai na contramão dos fatos elencados.
Nesse contexto, posiciona-se a jurisprudência pátria, em conformidade com os seguintes precedentes judiciais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESTELHAMENTO DE CONDOMÍNIO.
PREJUÍZOS NO VEÍCULO E JANELAS DO APARTAMENTO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SEGURADORA.
COBERTURA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.(...) II.
No caso, é incontroverso nos autos que, após a ocorrência de temporal no dia 14.10.2015, ocorreram inúmeros prejuízos no veículo e nas janelas do apartamento do demandante, em especial levando em consideração o destelhamento do condomínio vizinho ao seu.
III.
Assim, restou comprovado que o telhado do condomínio ora requerido não estava em boas condições, sem a adequada manutenção, razão pela qual as consequências do temporal foram potencializadas, ocasionando a queda de telhas sobre o veículo e nas janelas do apartamento do requerente.
Logo, considerando a precariedade do telhado do réu, não há como acolher a alegação de excludente de responsabilidade por força maior (evento da natureza).
IV.
Assim, o requerido deve ressarcir os valores despendidos pelo autor em razão da necessidade de conserto do veículo e das janelas, bem como com aluguel de carro e alteração da classe de bonificação do seguro, os quais foram devidamente comprovados nos autos.
V.
De outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do demandante, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Além disso, os valores despendidos serão devidamente ressarcidos ao autor. (...) APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*79-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 14/06/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*79-80 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 14/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2019). (Grifo nosso).
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FATO OFENSIVO À ESFERA MORAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VOTOS VENCIDOS. 1- Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada.
Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Assim, embora não seja necessária a prova efetiva do dano, uma vez não ressaindo do conjunto probatório que o fato tenha causado dor ou constrangimento, em razão de atos que, indevidamente, ofenderam os sentimentos de honra e dignidade do autor, não há como acolher o pedido de indenização por dano moral." (Grifo nosso). (Apelação Cível nº. 2.0000.00.480156-9/000 (1) - Comarca de Belo Horizonte - 11ª Câmara Cível do TJMG - Relatora Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Data do Julgamento: 03/05/2006).
Dito isto, denota-se a necessidade de aferição dos elementos passíveis de ocasionar lesão aos direitos da personalidade, os quais, uma vez violados, ensejam a reparação por danos morais.
Apesar disso, compulsando os autos, não se vislumbram maiores consequências à autora, além da desvalorização que sofreu o seu automóvel.
Destarte, ante a ausência de demonstração, ou mesmo de relato, sobre consequências fáticas passíveis de lesionar os direitos da personalidade da autora, entendo que não deve prosperar o pleito autoral nesse sentido, vez que a recomposição do valor depreciado do automóvel da autora, no caso concreto, já se mostra suficiente para garantir o restabelecimento do status quo ante, não havendo se falar em maiores abalos sob perspectiva moral.
Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para, em consequência, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais sobre o valor depreciado do automóvel da autora, em decorrência dos sucessivos procedimentos de limpeza agressiva, responsável por reduzir seu valor de mercado, valor este que deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgo-o improcedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor aos advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 11ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. -
07/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/02/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 18/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2017 18:23
Audiência conciliação realizada para 18/04/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2017 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 13:39
Audiência conciliação redesignada para 18/04/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2017 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2017 15:20
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
02/03/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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