TJPB - 0843364-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:12
Juntada de comunicações
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:37
Juntada de comunicações
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21/02/2025 12:08
Nomeado perito
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20/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:05
Juntada de Informações
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06/02/2025 08:28
Juntada de comunicações
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27/12/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843364-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental.
Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843364-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EXCRED CONSULTORIA E SOLUCOES - EIRELI e EXPEDITO GOIS MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A (Id. 77193514).
No despacho inicial, determinou-se a intimação da parte embargante para que demonstrasse sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (Id. 77253861).
Expedida intimação, a parte embargante peticionou ao Id. 79288910, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que, em atendimento a decisão última, a parte embargante demonstrou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais iniciais (Id. 79288910).
Assim, DEFIRO a justiça gratuita a parte embargante.
No atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifico que este não há de ser acolhido, uma vez que a parte embargante não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução, contrariando os termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Confira-se: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte embargante.
Ante o exposto: a) DEFIRO a justiça gratuita a parte embargante. b) RECEBO os presentes embargos à execução. c) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. d) DETERMINO a intimação da parte embargante acerca do teor desta decisão. e) DETERMINO a citação da parte embargada para, em 15 dias, querendo, apresentar resposta aos presentes embargos à execução.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:25
Outras Decisões
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06/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EXPEDITO GOIS MACIEL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de FOCO ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843364-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última DECLARAÇÃO DE IRPJ, extratos de conta corrente dos últimos três meses, balancetes contábeis, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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