TJPB - 0815057-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815057-76.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GENILDA CRISPIM DE LIMA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Quitação do contrato após a citação – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GENILDA CRISPIM DE LIMA, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
Deferida a liminar mas o veículo não foi localizado.
A ré apresentou contestação ao id. 75320408, alegando que realizou acordo para quitar o veículo e requereu extinção do processo pelo adimplemento do débito.
Impugnação ao id. 77061903, questionando que no pagamento tinha número de contrato diverso Parte autora anexou sentença declaratória que reconheceu a quitação do contrato objeto desta ação 83297795, além de juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Manifestação do banco ao id. 85743409, reconhecendo a perda do objeto da ação.
Mais uma petição da ré atravessada ao id. 86033790 É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, foi reconhecida pelas partes a perda do objeto com a quitação do contrato, inclusive com a juntada de sentença declaratória nesse sentido.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
O ponto controverso se refere ao ônus da sucumbência, o qual deve ser resolvido pelo princípio da causalidade.
Embora tenha havido confusão acerca da efetiva quitação do contrato objeto da ação, a ré estava em mora quando do ajuizamento, tanto que foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Só depois de citada que a ré procurou a financeira para transação e em seguida vendeu o carro.
Por outro lado, em que pese a insurgência genérica da autora, deve ser concedida a justiça gratuita à ré, que juntou sua carteira de trabalho e sequer declara imposto de renda, comprovando sua hipossuficiência financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré à restituição das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 20 de março de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA CRISPIM DE LIMA - CPF: *09.***.*82-06 (REU).
-
21/03/2024 07:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/02/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815057-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da do despacho de Id. 83837601.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
09/02/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815057-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 83297792 e documento anexo.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/12/2023 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815057-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte demandada, ao apresentar contestação (Id. 75320408), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/11/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GENILDA CRISPIM DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815057-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:57
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:45
Determinada diligência
-
22/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2022 08:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:26
Juntada de Informações
-
18/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:57
Determinada diligência
-
09/06/2022 13:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:26
Determinada diligência
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
01/04/2022 15:29
Outras Decisões
-
30/03/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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