TJPB - 0827702-54.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827702-54.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.(sucessora de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A) ADVOGADO(A): João Carlos Ribeiro Areosa AGRAVADO(A)(S) : Maria José de Souto Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CADASTRADOS NO SISTEMA PJE AINDA QUE CONSTE MENÇÃO APENAS AO NOME DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., sucessora de Policard Systems e Serviços S/A, contra decisão que manteve o indeferimento da nulidade arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a intimação da sentença foi feita apenas em nome da parte e não de advogado expressamente indicado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de menção expressa ao nome do advogado da parte na intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe é capaz de ensejar a nulidade do ato processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio do sistema eletrônico do PJe é considerada intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, atingindo diretamente os advogados previamente cadastrados no sistema, mesmo que mencionada apenas a parte.
A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e atinge sua finalidade ao proporcionar ciência inequívoca do ato aos patronos cadastrados, sendo desnecessária a menção individualizada ao nome de cada advogado.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais reconhece que a intimação eletrônica realizada no nome da parte, por meio do PJe, é válida e eficaz, não gerando nulidade, salvo se comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
A ausência de intimação nominal ao advogado indicado não compromete o contraditório ou a ampla defesa, quando este está regularmente cadastrado no sistema e tem acesso garantido aos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada por meio do PJe em nome da parte é válida e eficaz, atingindo os advogados cadastrados no sistema, ainda que não mencionados nominalmente.
Não há nulidade na ausência de publicação em nome de advogado indicado quando a intimação ocorre via sistema eletrônico com acesso regular do patrono.
A efetividade e validade da intimação eletrônica prescindem de nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 6º; CPC, art. 272, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.09.2020; TJ-RN, AC 0829617-16.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 24.03.2023; TJ-MS, Emb.
Decl.
Cível 0807642-20.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda.(sucessora de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A) contra Decisão que manteve o posicionamento do Juiz da 2ª Vara Mista de Cabedelo que não acolheu a nulidade arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte agravante que havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, ocorre a nulidade do ato quando o pedido não é atendido.
Relata que o advogado da empresa não foi intimado da sentença, mas apenas a executada.
Pede, assim, a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se o advogado da executada não foi intimado e, em caso positivo, se a intimação apenas em nome da executada enseja nulidade do ato.
A intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419 /06.
O ato realizado por meio do PJE é expedido em nome da parte e disponibilizado aos advogados previamente cadastrados no sistema Vejamos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Afirmou o magistrado singular o seguinte: “Compulsando-se os autos, observa-se da aba de expedientes no sistema do PJE, que o advogado foi devidamente cadastrado no sistema, e em que pese as alegações de nulidade por ausência de intimação no nome do patrono, o fato é que a intimação no nome da parte não importa em nulidade, pois o advogado já estando cadastrado no sistema do PJE, obviamente receberá a intimação.” Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome.
Não obstante a intimação no PJE ter ocorrido em nome da parte executada, somente seus causídicos são intimados e têm acesso a tal sistema, e não a sua representada, inexistindo eiva a ensejar nulidade do ato judicial.
A menção ao nome da parte autora no ato de intimação eletrônica perfectibilizado no PJE implica na comunicação do ato intimatório aos seus advogados constituídos para ciência e manifestação, de modo que, não há que se falar em vício intransponível no ato processual praticado pela escrivania da 2ª Vara Mista de Cabedelo, tampouco em violação à regra insculpida no art. 272, §2º, do CPC. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º , 'caput', Lei 11.419 /2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015 ( AgInt no AREsp 1399519/RJ , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 272, § 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
A INTIMAÇÃO PELO PJE APENAS EM NOME DA PARTE É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE TODOS OS SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AO ATO PROCESSUAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA REGRA DE NEGÓCIO Nº 346, DO SISTEMA PJE, CONFORME CERTIFICADO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PERFECTIBILIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08296171620168205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJ EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS INDICADOS PELO EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – ART. 5.º LEI 11.419/2006 – CIÊNCIA DO EMBARGANTE DE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SENTENÇA COMUNICADOS TAMBÉM NA FORMA ELETRÔNICA – BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
De acordo com a jurisprudência deste E.
TJMS: 1- A intimação eletrônica tem prevalência à publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 246 e 270 do CPC.
Comprovada que a parte aderiu ao Convênio deste Tribunal de Justiça para recebimento de intimação eletrônica e o cartório observou tal procedimento para sua intimação, não há que se falar a nulidade do ato.(...)".(TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0824951-80.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023). 2.
Não obstante, sob o ângulo da boa-fé objetiva processual, tem-se que o embargante já demonstrava ciência das comunicações enviadas pela via eletrônica antes da prolação da sentença, sem queixa oportuna, demonstrando concordância tácita e o alcance da finalidade da intimação. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-MS - EMBDECCV: 08076422020208120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 09 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUTO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/12/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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