TJPB - 0819935-06.2017.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de GRANFUJI - INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819935-06.2017.8.15.0001 [Compra e Venda, Duplicata] AUTOR: GRANFUJI - INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MARMORES E GRANITOS LTDA REU: ENGEFERROS - INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO TARDIA.
DEMORA DECORRENTE DE ERROS DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GRANFUJI - INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA contra ENGEFERROS - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, com fundamento em duplicatas e notas fiscais emitidas entre os anos de 2014, com valor atualizado de R$ 21.952,06.
O réu, após regular citação, apresentou embargos monitórios, arguindo, como única tese de defesa, a prescrição da pretensão da autora, alegando que não teria sido citado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A parte autora impugnou os embargos, sustentando o comparecimento espontâneo do réu, suprimindo eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a inexistência de desídia processual, demonstrando que a demora se deu por múltiplos erros e morosidade do Judiciário e a inaplicabilidade da prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ. É o relatório.
Decido.
DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Conforme art. 239, §1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Nos autos, observa-se que a parte ré apresentou embargos monitorios em 22/11/2024 (Id. 104149837), sem qualquer impugnação à validade da citação, o que caracteriza comparecimento espontâneo e inequívoca ciência da demanda, sanando eventual vício e iniciando o prazo de defesa.
Vejamos o julgado que corrobora com a fundamentação: “O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação válida (art. 239, §1º do CPC).” (STJ – REsp 1026821/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi) Logo, afasto a alegação de ausência de citação válida.
DA PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ O réu sustenta que os títulos datam de 2014 e que a ação foi proposta em 14/11/2017, mas que a citação somente se efetivou após o quinquênio legal.
Contudo, há comprovação nos autos de que a autora ajuizou a ação dentro do prazo legal, e diligenciou ativamente para promover a citação da ré, inclusive mediante pedidos de obtenção de endereço junto a concessionárias e requerimentos de citação na pessoa dos sócios.
Os atrasos na efetivação da citação foram causados por falhas reiteradas do cartório judicial e dos oficiais de justiça, conforme detalhado na petição de impugnação (ID 112070622), em que foram descritas três diligências errôneas para o mesmo endereço, apesar da regularidade e publicidade do domicílio da empresa junto à Receita Federal. É caso de aplicação da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido: “A morosidade na citação, decorrente de motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode ser imputada à parte interessada, nem justificar o acolhimento da arguição de prescrição.” (TJ-DF, AI 0732815-71.2022.8.07.0000) Assim, afasto a alegação de prescrição.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A parte ré não impugnou o mérito da ação monitória, limitando-se à preliminar de prescrição.
Não contestou a existência, autenticidade ou exigibilidade das notas fiscais e duplicatas acostadas (ID’s 10846673 a 10846733).
A ausência de impugnação específica implica reconhecimento da veracidade e exigibilidade do crédito, conforme o art. 341, CPC, e enseja revelia material, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, não havendo defesa eficaz ao crédito cobrado, os embargos devem ser rejeitados.
DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Restando comprovada a origem do crédito, sua liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL e JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por GRANFUJI - INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, contra ENGEFERROS - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, para o fim de constituir o título executivo judicial no valor de R$ 21.952,06, conforme os documentos acostados aos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de cumprimento de sentença, se requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, 12/06/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
12/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ENGEFERROS - INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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08/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 06:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 05:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 19:58
Conclusos para despacho
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08/12/2021 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 23:20
Juntada de diligência
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29/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 00:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2021 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:58
Conclusos para despacho
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23/05/2018 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2018 16:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2017 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 13:18
Conclusos para despacho
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14/11/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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