TJPB - 0811193-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:19
Conhecido o recurso de DEMETRIO MESQUITA CAVALCANTI - CPF: *06.***.*09-04 (AGRAVANTE), ALESSANDRA MARTINS DE SOUSA ZACARIAS - CPF: *88.***.*40-06 (AGRAVANTE) e HELTON JOSEPH FIDELIS COELHO - CPF: *48.***.*23-58 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HELTON JOSEPH FIDELIS COELHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DEMETRIO MESQUITA CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS DE SOUSA ZACARIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HELTON JOSEPH FIDELIS COELHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DEMETRIO MESQUITA CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS DE SOUSA ZACARIAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0811193-14.2025.8.15.0000) ORIGEM : Juízo da 8ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTES : Demétrio Mesquita Cavalcanti, Alessandra Martins de Sousa Zacarias e Helton Joseph Fidelis Coelho ADVOGADO : André Araújo Cavalcante AGRAVADO 01: Construtora Tropical Ltda.
ADVOGADO : Handerson de Souza Fernandes AGRAVADO 02: Damião Ramos Cavalcanti e Maria Luíza do Nascimento Cavalcanti ADVOGADO : Paris Chaves Teixeira Decisão Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Demétrio Mesquita Cavalcanti, Alessandra Martins de Sousa Zacarias e Helton Joseph Fidelis Coelho, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo n. 0857044-97.2019.8.15.2001, promovido por Damião Ramos Cavalcanti, Maria Luiza do Nascimento Cavalcanti e Construtora Tropical Ltda., que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o total devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 42.390,90), todavia mantendo a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, sob o fundamento de que os agravantes possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme dados constantes das declarações de imposto de renda e decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do apelo em decorrência da deserção (ID 111380689).
Em suas razões, os agravantes sustentam, em preliminar, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa, pois a relatora da apelação interposta anteriormente indeferiu o pedido de justiça gratuita apenas para fins de preparo recursal, sem revogar os efeitos da decisão concessiva proferida na origem, o que implicaria ofensa à coisa julgada e indevida reformatio in pejus, já que o recurso sequer foi conhecido por deserção.
No mérito, alegam que permanecem atendidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, não havendo prova de alteração na sua condição financeira.
Ressaltam que são corretores de imóveis, severamente afetados pela retração do mercado imobiliário no contexto pós-pandemia, e que a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 42.390,90 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa reais e noventa centavos) comprometeria sua subsistência.
Requerem, liminarmente, a concessão da tutela recursal para suspender a tramitação do cumprimento de sentença até decisão final do presente agravo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a revogação da gratuidade judiciária (ID 35318401). É o relatório.
Decido.
Com base no art. 1.017, § 5o, do CPC e entendimento do STJ1, atendidos os requisitos de admissibilidade e tratando-se de autos originários em formato eletrônico, conheço do recurso.
Para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 9952 c/c art. 1.019, I3, do CPC.
Ao decidir, o Juízo a quo assim fundamentou o seu convencimento (ID 111380689): Quanto à gratuidade judicial não assiste razão a parte impugnante, considerando que esta, apesar de deferida inicialmente nos autos, foi revogada por ocasião da apelação, ocasionando a deserção desta (id 81089712).
As razões para revogação da gratuidade judicial deferida aos autores estão dispostas no id 81089709, quais sejam: […] Referidas condições permanecem aos autores/impugnantes, haja vista juntada de declaração de renda recente demonstrando a permanência da situação demonstrada. (ver id 109469641).
Assim, necessária a manutenção da revogação da gratuidade judicial, realizada pelo segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação. (grifo nosso) De início, cumpre observar que a decisão desta relatoria, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, em sede recursal, limitou-se expressamente ao recolhimento do preparo, nada dispondo sobre os demais efeitos da benesse, incluindo-se aí a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, objeto da execução em primeiro grau.
No ponto, eis trecho da referida decisão, proferida na apelação cível n. 0857044-97.2019.8.15.2001 (ID 81089709): Consultando-se os autos, observa-se da declaração de IRPF do apelante Demétrio Mesquita Cavalcanti, exercício 2020, que é proprietário de um terreno, localizado no Bairro de Camboinha, Município de Cabedelo, com valor declarado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), além de um automóvel Mercedes C180 Avangard, com valor declarado de R$ 125.0000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) (ID 18813872, pgs. 04-05).
Consta da declaração de IRPF da apelante Alessandra Martins de Sousa Zacarias, exercício 2020, o registro de que possui participação no capital social da sociedade empresária Zacarias Investimentos e Negócios Imobiliários Ltda., CNPJ n. 19.***.***/0001-45 (ID 18813875, pg. 03).
Desta forma, forçoso verificar a existência de elementos concretos a afastarem a vindicada hipossuficiência dos apelantes para fazer face às custas recursais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Na forma do art. 99, § 7o4, c/c art. 101, § 1º5, do CPC, determino a intimação dos recorrentes para que tragam aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia e o respectivo comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Justamente por tal motivo, diante do não recolhimento do preparo, foi proferida decisão monocrática, não conhecendo do apelo (ID 81089712).
Dito de outro modo, o indeferimento da justiça gratuita, exclusivamente para fins de recolhimento das custas recursais, não se equipara a uma revogação tácita de todo o benefício, alcançando inclusive a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INCONFORMISMO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2.
Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida.
A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. […] 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifo nosso) Outrossim, considerando-se o efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado ao quanto decidido em primeiro grau, constata-se que a análise da vindicada hipossuficiência – desta vez para fins de pagamento da verba sucumbencial, e não para o recolhimento do preparo – configura matéria que ainda não foi objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo, tendo em vista que sua decisão partiu do pressuposto equivocado de que o benefício havia sido integralmente revogado por esta segunda instância.
Foi justamente neste contexto que o Juízo de primeiro grau observou que o quadro fático não sofrera alteração alguma que autorizasse rever o que entendeu como sendo a revogação da justiça gratuita por decisão em segundo grau, quando, na verdade, o referido pronunciamento, como já visto, restringiu-se ao cotejo das provas da hipossuficiência em face tão somente do recolhimento do preparo recursal, e não de toda a verba de sucumbência.
Ou seja, a justiça gratuita ainda persiste tão somente porque foi deferida no início do processo e confirmada em sentença (IDs 42349337 e 59149387), o que não impede, todavia, que a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial venha a ser afastada em primeiro grau, dentro do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, seja de ofício, nos termos do art. 8o da Lei n. 1.060/1950, ou caso os exequentes, ora agravados, logrem comprovar a cessação da hipossuficiência, nos moldes do art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC.
De outro lado, a continuidade do cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o benefício fora revogado em segunda instância, acarreta efetivo risco de constrição patrimonial, estando presente o periculum in mora, neste caso particular.
Portanto, forçoso concluir-se pela presença dos requisitos previstos no art. 995 c/c art. 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão agravada até ulterior julgamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender necessária, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Consumado o prazo, com ou sem resposta e independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo, com cópia desta.
Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO".
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. […] 6.
Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. [...] 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1834016/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021) 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 5 § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. -
16/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/06/2025 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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