TJPB - 0816150-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE SOUSA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 08:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0816150-55.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: DANIELE SANTANA DA SILVA Polo passivo: REU: ALINE GOMES DE SOUSA MONTEIRO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/06/2025 20:49
Expedição de Carta.
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13/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/06/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/05/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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