TJPB - 0815552-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815552-04.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito movida por MARIA LUCIA SOARES DIAS em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
A autora afirma desconhecer o empréstimo consignado de nº 412077281, incluído em 01/02/2023, firmado junto ao banco réu, e excluído em 16/02/2023, ou seja, 15 dias depois da inclusão.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 112064791 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a autora para informar se houve algum desconto em razão do contrato impugnado.
Em resposta (id. 113514932), a demandante informou que não houve nenhum desconto decorrente do contrato questionado e que, o que se busca com a presente ação, é a comprovação de fraude em seu nome. É o breve relatório: DECIDO.
De acordo com o extrato de empréstimos consignados juntados pela autora (id. 111833959 - Pág. 4), o referido negócio teria sido incluído em 01/02/2023 e excluído em 16/02/2023 por desistência em prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato.
Não foi realizado nenhum desconto, bem como não houve recebimento de valores.
Pois bem.
O CPC, em seu art. 17, exige a demonstração de interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação.
Inexistindo o interesse ou legitimidade para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC/2015 será o juiz prolatar sentença em que não será resolvido o mérito.
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Analisando as provas apresentadas pela demandante, constata-se que não sofreu nenhum desconto.
Desse modo, verifica-se a inexistência do interesse processual, pois não há utilidade na presente demanda.
Em suma, não se trata sequer da aplicação da teoria da asserção, eis que os documentos juntados pela própria parte autora demonstram que o contrato foi excluído sem qualquer desconto, ausente o interesse processual nos pedidos de declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais.
Além de tudo, já não é sem tempo que se imponha a provocação racional do Judiciário.
Dispositivo Isso posto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por ausência de interesse-utilidade.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SOARES DIAS - CPF: *27.***.*13-68 (AUTOR).
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30/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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