TJPB - 0059419-80.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 20:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059419-80.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARY VIEIRA SOBRAL EXECUTADO: TNL PCS S/A DECISÃO OI MÓVEL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão (ID 71756467) que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e determinou a expedição, em favor do promovente, a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial, sob argumentação de que “deixou de mencionar sobre o valor devido que deverá constar na certidão de crédito”.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões dos Embargos ID 77634219, arguindo que o recurso é protelatório, requerendo que seja julgado improcedente.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão ao embargante.
A decisão liminar apenas declararou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e determinou a expedição, em favor do promovente, a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial, sem mencionar sobre o valor devido que deverá constar na certidão de crédito.
Analisando o arcabouço probatório, observa-se que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 21856924) aduzindo que houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido de R$ 14.148,75.
Resposta da parte exequente (ID 54764946) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido.
Cálculos da contadoria do juízo (ID 64985665).
Manifestação da parte promovida (ID 66545833), ocasião em que a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou que não houve existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido, no valor total de R$ 33.459,69.
Na petição de ID 77634219, a parte requerente concordou com os cálculos, contudo a promovida continuar a discordar alegando excesso na execução, ID 72526351.
Cabe ressaltar que os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do promovido, ID 21856924, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 64985665, no montante de R$ 33.459,69, devendo constar na certidão de crédito Cumpra a decisão de ID 71756467.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23081517130042700000073106089, Petição: 23042818333148200000068378336, Embargos de Declaração: 23042719452411600000068322176, Petição: 22022209471200000000051874897, Petição: 20031617131148900000028095609, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 19060718145679800000021229225, Petição: 19041812083985900000020086691, Documento de Comprovação: 23081517130099800000073106091, Autos digitalizados: 19041712350100000000020070734, Expediente: 23081409421862600000072969729] -
25/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/09/2023 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY VIEIRA SOBRAL em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059419-80.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO ARY VIEIRA SOBRAL EXECUTADO: TNL PCS S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de ID 66545833, a parte promovida requer que a parte autora habilite o seu crédito na recuperação judicial por ter natureza concursal.
A parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme painel do PJE "DECORRIDO PRAZO DE CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA EM 25/11/2022 23:59." DECIDO. É de conhecimento público que a ré, TNL PCS S/A, empresa integrante do GRUPO OI, entrou em processo de recuperação judicial, junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ.
Segundo informações prestadas pelo juízo processante, o edital previsto no §2º do art. 7º da Lei de Recuperação judicial (Lei 11.101/2005), foi publicado no dia 29/05/2017 às fls. 16/17 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na seção de Editais de Demais Publicações, e a lista de credores está disponibilizada diretamente no site do TJ/RJ – www.tjrj.jus.br, estando o processo atualmente em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores que foi realizada no dia 19/12/17 e homologada por decisão judicial no dia 08/01/18.
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam crédito apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
O fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial (20/06/2016), portanto, se trata de crédito sujeito ao regime concursal e, portanto, deve ser devidamente habilitado, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito.
Este entendimento acima está em harmonia com o entendimento esposado no Resp. 1.447.918-SP (2014/0081270-0) da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.
Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
Devedora que se encontra em recuperação judicial.
Admissibilidade.
Crédito oriundo de condenação da agravante em decorrência de atraso na conclusão das obras.
Compromisso de compra e venda que previa a entrega do bem para abril de 2014.
Distribuição do pedido de recuperação judicial ocorrida em abril de 2018, cujo processamento foi determinado no mesmo mês.
Crédito dos recorridos surgido previamente à recuperação judicial, estando a ela sujeito (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005).
Homologação do plano de recuperação judicial que enseja a novação do crédito, conforme artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05.
Deliberação judicial que concede a recuperação que constitui, em si, título executivo judicial (artigo 59, § 1º, da Lei de recuperação e falências).
Impossibilidade de prosseguimento da demanda executiva.
Satisfação do débito que deverá observar as condições estabelecidas no plano de soerguimento homologado.
Eventual inadimplemento que enseja, ademais, a execução específica da obrigação novada e inserta no novo título judicial ou a falência da devedora, hipótese na qual o crédito deverá ser habilitado no juízo universal da quebra.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Decisão reformada.
Extinção determinada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2223108-11.2021.8.26.0000; Ac. 15135088; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vito José Guglielmi; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2542) (grifei).
Com o advento da recuperação judicial da empresa devedora, as questões relativas ao cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de quantia certa passaram para a ter a sua jurisdição vinculada ao juízo universal da falência.
Trata-se de modificação da competência estabelecida por legislação especial (Lei nº 11.101/05), ocasionado por fato superveniente (recuperação judicial), conforme expressa previsão processual dos arts. 43 e 44 do CPC.
Patenteia-se a incompetência deste Juízo para o cumprimento da sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que autorizou o destaque da verba honorária contratual quando da emissão da certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional.
Insurgência da executada/impugnante.
Alegada incompetência do juízo da execução individual para deliberar sobre o tema.
Tese acolhida.
Jurisdição do juiz singular que, in casu, cessa com a liquidação do quantum debeatur.
Competência para dirimir questões inerentes à reserva de honorários contratuais e classificação do crédito concursal que recai sobre o juízo universal da falência, em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 11.101/05.
Precedente desta corte.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5047131-42.2020.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Mariano do Nascimento; Julg. 21/10/2021) (grifei).
Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Nos termos certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação.
Sem Custas e sem honorários.
ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22112423303193900000062860459, Informações Prestadas: 22112423303284600000062860462, Expediente: 22110821485141100000062192104, Expediente: 22110821485141100000062192104, Ato Ordinatório: 22110821485141100000062192104, Petição: 22022209471200000000051874897, Documento de Comprovação: 22022209471434800000051876827, Documento de Comprovação: 22022209471344900000051876174, Outros Documentos: 19041812081624900000020086695, Outros Documentos: 19041812082376300000020086697] -
14/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY VIEIRA SOBRAL em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:04
Determinado o arquivamento
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13/04/2023 14:04
Declarada incompetência
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13/04/2023 14:04
Deferido o pedido de
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01/03/2023 07:29
Conclusos para decisão
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28/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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20/10/2022 15:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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23/09/2022 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2020 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
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18/03/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY VIEIRA SOBRAL em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
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15/06/2019 04:06
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2019 03:38
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:16
Conclusos para despacho
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18/04/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 12:39
Conclusos para despacho
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17/04/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2019 12:36
Processo migrado para o PJe
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15/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2019 MIGRAÇÃO P/PJE
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15/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2019 NF 06/19
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15/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 03/2019 09:45 TJEJP41
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23/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2018 DEV ADV
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23/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 07/2018 PA04059182001 23/07/2018 15:43
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23/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 07/2018 PA04059182001 17:32:00 FRANCIS
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23/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 07/2018 AUTOS AO TJPB
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13/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2018 005808PB
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07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 05/2018 P022349182001 14:24:11 OI MOVE
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10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
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08/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 08: 05/2018 P022349182001 17:13:25 OI MOVE
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13/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2018 NF 021/18
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11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2018 NF 21/18
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09/04/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05: 04/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
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06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P006968182001 14:51:32 FRANCIS
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006968182001 15:42:19 FRANCIS
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20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2019 NF 008/18
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16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 08/18
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15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 11/2016 P079478162001 09:23:55 FRANCIS
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04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
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18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 10/2016 P079478162001 09:07:11 FRANCIS
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07/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2016 NF 078/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 78/16
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26/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P061174162001 14:37:50 OI MOVE
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26/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 09/2016 P061414162001 14:37:50 OI MOVE
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26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016 VISTA AO AUTOR
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08/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 08/2016 P061414162001 16:25:25 OI MOVE
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04/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P061174162001 17:36:07 OI MOVE
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27/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2016 D042786162001 13:24:24 003
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27/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2016
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07/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2016 OI MOVEL S/A
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30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016 CITE-SE
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12/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2016 DEV ADV
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12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/05/2016 005808PB
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04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2016 NF 29/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 29/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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08/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2015 D009192142001 17:30:20 001
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08/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2015 D063606152001 17:30:20 002
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08/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2015 OI MOVEL S/A
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27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 EXPEçA-SE MANDADO
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20/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 PARTE AUTORA
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20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 03/2015
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25/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2015 NF 10/2015
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23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2015 NF 10/15
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28/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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01/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 12/2014
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01/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2014
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03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2014 OF.AG.RESPOSTA
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24/09/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 24: 09/2014 EXPEDIR OFICIO/CITACAO
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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