TJPB - 0802413-27.2018.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:23
Outras Decisões
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23/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802413-27.2018.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HYGOR OLIVEIRA GOMES, HYGOR OLIVEIRA GOMES - ME, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, LUCINEIDE GONCALVES DE MOURA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis.
Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à realização de diligências para localização de bens do executado, argumentando que a tentativa de penhora foi a primeira medida realizada nos autos e que outros meios disponíveis não teriam sido esgotados, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
Não há omissão na decisão embargada.
Observa-se que em momento anterior à decisão de suspensão, não houve requerimento por parte do exequente para a adoção de outros meios de pesquisa de bens disponíveis ao Judiciário, tampouco pedido de diligências extrajudiciais.
A decisão impugnada limitou-se a reconhecer a ausência de localização de bens penhoráveis na única tentativa efetivada, o que autoriza a suspensão da execução, conforme disposto no artigo 921, §1º, do CPC.
Além disso, o exequente não apresentou requerimento de impulsionamento do feito antes da prolação da decisão, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal, devendo restringir-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica no caso em análise.
Ressalte-se, todavia, que a qualquer tempo poderá o exequente requerer a adoção de novas medidas expropriatórias, indicando bens ou pleiteando diligências cabíveis, para fins de prosseguimento da execução.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:36
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 07:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 06:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE GONCALVES DE MOURA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:50
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/05/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:04
Juntada de diligência
-
12/05/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:53
Juntada de diligência
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09/05/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 09:04
Juntada de diligência
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04/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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24/09/2020 00:57
Decorrido prazo de HYGOR OLIVEIRA GOMES em 23/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2020 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2020 18:38
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
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31/07/2019 02:53
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 05:07
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 18/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 09:20
Juntada de comunicações
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02/04/2019 09:18
Juntada de comunicações
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02/04/2019 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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