TJPB - 0800855-94.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-94.2023.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO RAMOS NETO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição, ao afirmar que não consta nos autos contrato ou termo de adesão assinado pelo autor, quando, segundo sustenta, o documento constaria sob o ID82475070.
Alega ainda que houve omissão, pois o referido contrato, supostamente comprobatório da anuência do autor quanto às tarifas bancárias, não foi analisado pelo juízo.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar tais vícios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em virtude da cobrança de tarifas bancárias não contratadas pelo autor.
A controvérsia jurídica se concentrou na necessidade de comprovação de contratação expressa e válida dos serviços bancários e na caracterização de eventual dano moral.
O ato embargado foi no sentido de que a instituição financeira não demonstrou documentalmente a contratação do pacote de serviços bancários, sendo, portanto, ilegítima a cobrança efetuada.
Com base nisso, julgou-se procedente o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou detidamente a ausência de prova válida da contratação.
Ainda que o contrato tenha sido juntado sob o ID mencionado pelo embargante, o julgador não está obrigado a aceitar qualquer documento como suficiente, podendo concluir, com base na prova dos autos, que o suposto contrato não atende aos requisitos legais de validade — como a anuência expressa e inequívoca do consumidor.
Além disso, a ausência de menção expressa ao número de ID do documento não configura omissão, uma vez que o fundamento da decisão — ausência de contratação válida — abrange, implicitamente, todos os documentos que eventualmente tenham sido apresentados com essa finalidade.
A análise do julgado como um todo revela uma linha argumentativa coerente, fundada na legislação e na jurisprudência aplicáveis, não se verificando qualquer contradição interna ou vício de omissão relevante.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de razões finais
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20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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