TJPB - 0800245-25.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:17 Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DAMASIO DO AMARAL em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 02:22 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 11:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800245-25.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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                                            29/07/2025 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 19:56 Determinado o arquivamento 
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                                            29/07/2025 19:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/07/2025 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 15:02 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/07/2025 12:00 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            23/07/2025 11:59 Juntada de comunicações 
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 03:28 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 12:27 Juntada de Petição de pedido de destaque 
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                                            26/06/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            22/06/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação REQUERIDO: Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 I N T I M A Ç Ã O Vistos etc.
 
 Procedi com a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruindo a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito em proveito do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, § 3º, CPC e ENUNCIADO 93 – FONAJE).
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino, de ofício, a constrição de ativos financeiros da parte executada através do SISBAJUD com ordem de repetição programada (ENUNCIADO 147 – FONAJE).
 
 Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida, intime-se o credor via advogado para informar os dados bancários e apresentar contrato de honorários se for o caso, e em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
 
 Expedido o alvará, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaborar proposta de julgamento de extinção da execução, vindo ao final conclusos para posterior homologação.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/06/2025 07:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 18:42 Publicado Despacho em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 18:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            08/06/2025 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 08:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/05/2025 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 11:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 11:56 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/07/2024 07:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/07/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 17:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/06/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 12:35 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/06/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 02:43 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 02:43 Decorrido prazo de GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA RIQUE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 16:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/05/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 23:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2024 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 19:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/05/2024 20:52 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/05/2024 00:54 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:54 Decorrido prazo de GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA RIQUE em 17/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 01:23 Decorrido prazo de ALICE SOARES DA SILVA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 12:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/04/2024 01:17 Decorrido prazo de GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA RIQUE em 10/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 06:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 01:13 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 12:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/01/2024 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 13:16 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/01/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 11:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/01/2024 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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