TJPB - 0801605-79.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:25
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovente para apresentar seus dados bancários/PIX para expedição do alvará de levantamento de valor da quantia depositada perante o ID: 116007806, informando na oportunidade, o devido rateio. -
28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801605-79.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAURICIO FRANCISCO TORRES Endereço: Rua Amancio Estevam, Sn, Zé Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a exceção proposta.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO TORRES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801605-79.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAURICIO FRANCISCO TORRES Endereço: Rua Amancio Estevam, Sn, Zé Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Intime-se o promovido para, em 15 dias, comprovar o pagamento do valor remanescente, sob pena de sofrer constrição patrimonial.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801605-79.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MAURICIO FRANCISCO TORRES Endereço: Rua Amancio Estevam, Sn, Zé Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MAURICIO FRANCISCO TORRES, já qualificada nos autos em face de BANCO AGIBANK S/A, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 1 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. -
04/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Juntada de despacho
-
04/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO TORRES em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 05:14
Recebidos os autos
-
23/11/2024 05:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 05:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO TORRES em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/04/2024 15:15
Recebidos os autos.
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10/04/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO FRANCISCO TORRES - CPF: *40.***.*16-15 (AUTOR).
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10/04/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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