TJPB - 0812208-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:44
Juntada de Informações
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03/06/2025 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:20
Determinada diligência
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12/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812208-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conversão da presente demanda em Ação de Execução de Título Extrajudicial, id. 88693604 A exequente é credora da importância de R$ 163.059,13 atualizados e informa que tentou citar a executada nos endereços fornecidos nos órgãos competentes, sendo que não logrou êxito, em virtude de premeditadas e astutas manobras perpetradas pela executada.
Assim, requereu o arresto online, bem como bloqueio de contas através do Sisbajud.
Embora exista a prova literal da dívida, a prática ou intenção da devedora de frustrar a execução ou lesar a parte credora, a meu sentir não veio de logo demonstrada.
Não vislumbro qualquer documento a comprovar, pelo menos nesta análise inicial, indícios de estar a executada se ocultando ou em dificuldades financeiras.
Mesmo que assim não fosse, a simples alegação de que não há endereço correto para citação da parte, isoladamente considerada, não é motivo para o decreto do arresto ou bloqueio de contas como pretendido.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, perfeitamente aplicado a espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Hipótese em que não restaram atendidos todos os requisitos legais para o deferimento do arresto, tais como inexistência de domicílio certo do devedor ou que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim sua condição de insolvente ou a tentativa de alienar bens que possua.
Não cumprimento do disposto nos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil.
Medida liminar revogada.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-48, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2014).
Frise-se, por oportuno, que a possível inadimplência, por si só, não autoriza seja concedida a ordem de arresto, senão que acompanhada de demonstração da conduta do devedor no sentido de buscar frustrar a execução.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido requerido.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direto em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:32
Determinada diligência
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24/02/2025 11:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812208-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar o exequente requereu o arresto dos bens da empresa.
Pois bem.
Antes de apreciar o pedido acima delineado, intime-se a parte autora para acostar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:15
Determinada diligência
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23/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812208-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812208-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o veículo objeto da presente ação não foi localizado e, por isso, não restou apreendido pelo meirinho, conforme Certidão id.86665716.
A parte autora requereu a conversão da presente demanda em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A estabilização da lide ocorre em dois momentos, sendo num primeiro momento com o aperfeiçoamento da citação, quando a partir de então só se permite ao autor a modificação dos elementos da ação com anuência do réu, e, num segundo momento, após o saneamento do processo, que impede a alteração do pedido e da causa de pedir.
Portanto, antes da citação, é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, compreendendo-se isto pela possibilidade de serem alteradas as partes, a causa de pedir e o pedido.
Ora, se é admitida a possibilidade de alteração do pedido imediato, deve-se permitir a modificação do próprio procedimento.
In casu, o que ocorreu foi justamente a formulação de pedido para modificação do pedido imediato, qual seja, de busca e apreensão para execução forçada da dívida, o que leva a modificação do procedimento.
Além de possível, o deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante destas considerações, tenho que deve ser deferida a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com seu prosseguimento.
Cite-se, após a quitação das diligências, na forma do art. 829 do CPC, utilizando-se do endereço indicado na exordial.
Os honorários serão de 10% sobre o valor a ser executado.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo do artigo supracitado, a verba honorária será reduzida pela metade, tudo isso nos termos do art. 827 do CPC.
I e Cumpra-se.
Procedo a Alteração da Classe Processual.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:17
Determinada diligência
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06/05/2024 14:17
Outras Decisões
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06/05/2024 14:17
Deferido o pedido de
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12/04/2024 09:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812208-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:15
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:41
Determinada diligência
-
31/01/2024 13:41
Deferido o pedido de
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31/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812208-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812208-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada da consulta Sisbajud.
Intime-se a parte autora para se pronunciar, em 10 (dez) dias sobre as informações INFOJUD/SISBAJUD.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 14:48
Determinada diligência
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07/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:55
Juntada de Informações
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01/11/2023 08:18
Deferido o pedido de
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30/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812208-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812208-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, vez que conforme consta na certidão do Oficial de Justiça id.76234376, as diligências foram liquidadas a menor.
Assim, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias complementar a diligência para fins de expedição de mandado de busca e citação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2023.
Juiza de Direito -
07/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 13:50
Determinada diligência
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06/08/2023 13:50
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:57
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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