TJPB - 0800781-28.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:40
Juntada de Alvará
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800781-28.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM Endereço: Rua Gildásio Batista de Souza, 363, Casa, Loteamento Dr.
Bejamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE - RN16526 PARTE PROMOVIDA: Nome: M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME Endereço: Rua Rita Maria Soares, 251, Sandy Soaresem, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA DA SILVA CAETANO - PB24660 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MICHEL VIEIRA DE ANDRADE em face de M e N CONSTRUÇÕES LTDA ME.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial cujos cálculos estão encartados no ID 112706687.
A parte executada concordou com os valores apresentados e a parte Exequente não se manifestou sobre os cálculos.
A contadoria concluiu que o valor devido da condenação era de R$ 8.118,41 (oito mil cento e dezoito reais e quarenta e um centavo).
Assim, de acordo com os depósitos já efetuados pelo Executado, havia um saldo remanescente a ser pago de R$ 2.264,21 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos).
O Executado promoveu novo depósito judicial do valor remanescente.
DECIDO.
A impugnação apresentada pelo executado, fundamentada na alegação de excesso de execução, encontra parcial respaldo nos cálculos realizados pela contadoria judicial, que ajustaram os valores inicialmente apresentados pelo exequente.
Ficou evidenciado que o montante requerido na petição inicial do cumprimento de sentença ultrapassava os critérios fixados na decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o excesso.
Os cálculos apresentados pela contadoria foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial, conferindo-lhes liquidez, certeza e exigibilidade.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que apuram o valor devido ao exequente em R$ 8.118,41 (oito mil, cento e dezoito reais e trinta e quarenta e um centavo). b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente, ajustados conforme os valores homologados; c) Determino a expedição de alvarás para o Exequente, e ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2025 13:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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16/05/2025 10:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/03/2025 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/02/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 15:49
Determinada diligência
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24/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:13
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:21
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:33
Determinada diligência
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21/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 19:48
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:36
Juntada de Laudo Pericial
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:02
Determinada diligência
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10/11/2023 14:02
Nomeado perito
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09/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTA CRUZ NUNES em 18/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:58
Nomeado perito
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21/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:07
Juntada de Ofício
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20/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:13
Outras Decisões
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28/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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12/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 02/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 03:21
Decorrido prazo de M & N CONSTRUCOES LTDA. - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 09:28
Juntada de devolução de mandado
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18/05/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
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04/05/2021 04:13
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA DE ANDRADE BENJAMIM em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 20:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2021 20:13
Audiência 20/04/2021 08:30 não-realizada para Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB #Não preenchido#.
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20/04/2021 20:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/04/2021 10:00:00 CEJUSC.
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13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 05:25
Audiência 20/04/2021 08:30 designada para Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB #Não preenchido#.
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12/03/2021 15:56
Recebidos os autos.
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12/03/2021 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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