TJPB - 0801697-18.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO LIMA PALMEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801697-18.2024.8.15.0251 [Remissão das Dívidas] AUTOR: ITALO LIMA PALMEIRA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BRADESCARD S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ITALO LIMA PALMEIRA, em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BRADESCARD S/A, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
Sustenta o promovente que estaria em situação de superendividamento causado pela contração de empréstimos e pelo uso dos cartões de crédito disponibilizados pelas instituições financeiras promovidas, os quais somam a quantia de R$ 36.803,22, o que tem resultado no comprometimento de 84% (oitenta e quatro), ou seja, em espécie R$ 2.097,22, para uma renda mensal que gira em torno de R$ 2.500,00.
Em razão disso, propõe plano de parcelamento, de acordo com o qual haveria suspensão de pagamento das dívidas por 180 dias, ao que se seguiria o parcelamento das dívidas em 60 meses.
Por fim, requer em caso de acordo a homologação deste ou, sem transação, o reconhecimento da situação de superendividamento com a consequente imposição compulsória do plano de pagamento proposto aos promovidos.
Instado a emendar a inicial para informar a origem de cada dívida, limitou-se o autor a informar que os débitos têm origem em empréstimos e dívidas de cartão de crédito (id 86170052).
Intimamos a exibir os contratos, os promovidos apresentaram contestações. 1) WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO – apresentou contestação no id 87935464, tendo sustentado a regularidade do crédito e, pedido ao final a improcedência da lide. 2) BRADESCARD S/A – apresentou contestação no id 87936006, tendo suscitado as preliminares: i) falta de regulamentação sobre o tema “mínimo existencial”; ii) inépcia da inicial, falta de fundamentação jurídica, falta de plano de pagamento; iii) contratos celebrados sem o proposito de pagamento; e, iv) não cabimento da antecipação de tutela com base na lei nº 14.181/2021.
No mérito, sustentou a regularidade da dívida questionada e, pediu, no arremate a improcedência da lide. 3) BANCO C6 S.A. – apresentou contestação (id 87745905), tendo suscitado as preliminares: i) impugnação ao benefício da gratuidade processual; ii) ausência de provas mínimas do superendividamento; iii) ausência dos requisitos mínimos para repactuação das dívidas; iv) carência de ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida; v) impugnação ao valor dado à causa.
No mérito, sustenta a regular contratação e a utilização do cartão de crédito e pede, ao final, a improcedência do pedido autoral. 4) BANCO DO BRASIL S.A. – No id 87442539, exibiu o contrato.
Apresentou contestação no id 104470976, tendo suscitado as preliminares: i) inépcia da inicial, isto pelo não preenchimento dos requisitos da Lei do superindividamento; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; e, iii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirmou que o autor não se enquadra na lei do superindividamento e nem na possibilidade de repactuação da dívida e, ao final, pediu a improcedência da lide. 5) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. – apresentou contestação (id 87092194), tendo suscitado as preliminares: i) inexistência de procura administrativa; e, ii) ausência dos pressupostos da recomendação nº 125, do CNJ, Ao final, no mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais. 6) NU PAGAMENTOS S.A. – apresentou contestação no id 87765473, tendo, resumidamente, sustentado que o superindividamento do autor não foi ocasionado por culpa do Nu Pagamento, mas pelo uso do cartão de crédito.
Determinada a designação de audiência de conciliação, o autor pediu desistência da lide (id 102059689) e não compareceu ao ato.
O réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., não concordou com o pedido de desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PRELIMINARES: BRADESCARD S/A – Rejeito a preliminar de falta de regulamentação sobre o tema “mínimo existencial”, eis que o tema foi definido pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual estabeleceu o mínimo existencial do cidadão em R$ 600,00, isto com a alteração pelo, também, Decreto Presidencial nº 11.567, de 19 de junho de 2023.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, falta de fundamentação jurídica, falta de plano de pagamento, pois a fundamentação jurídica está presente na inicial, bem como o plano de pagamento pretendido pelo postulante consta do id 86090054.
Rejeito a preliminar de contratos celebrados sem o proposito de pagamento, já que tal alegação não está comprovada na defesa.
Rejeito a preliminar de não cabimento da antecipação de tutela com base na lei nº 14.181/2021, eis que, inegavelmente, a inicial não tem pedido liminar.
BANCO C6 S.A. – Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual, pois o benefício foi concedido ao autor com base no salário declarado na inicial e, mais, não há prova em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de ausência de provas mínimas do superendividamento, isto que o tema se confunde com o mérito.
Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos mínimos para repactuação das dívidas, pois esse ponto se confunde com o mérito a ser decido.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, pois o promovido contestou o pedido exordial no mérito demonstrado, portanto, pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa, eis que, corretamente, o postulante atribuiu a causa o valor perseguido na repactuação, ou seja, o valor das dívidas.
BANCO DO BRASIL S.A. - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, isto pelo não preenchimento dos requisitos da Lei do superendividamento, eis que tal preliminar será analisada, conjuntamente, com o mérito.
Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que já apreciada anteriormente e negada.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa, eis que, corretamente, o postulante atribuiu a causa o valor perseguido na repactuação, ou seja, o valor das dívidas.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. – Rejeito a preliminar de inexistência de procura administrativa, eis que tal busca não é indispensável para a propositura da lide em comento.
Rejeito a preliminar de ausência dos pressupostos da recomendação nº 125, do CNJ, eis que esse tema diz respeito a oferta de conciliação no CEJUSC, o que já ocorreu nestes autos.
Superadas essas questões, passo a análise meritória.
Intenta o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio da alteração legislativa denominado “repactuação de débitos”, inserido no ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 14.181/2021, com o fim de instrumentalizar o consumir superendividado a uma melhor organização dos seus débitos.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu “mínimo existencial”, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Poder Executivo da União publicou o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mínima mensal do consumidor pessoa natural equivalente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Fixada essas premissas, “In casu” tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, o próprio consumidor afirma na inicial que tem um salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, para arcar com pagamento das dívidas declaradas e a sua subsistência pessoal e de sua família” (Id 86089744).
Trata-se de montante que poderá, em princípio, ser enquadrado na condição de superendividado, isto considerando os ganhos declarados (R$ 2.500,00).
Entretanto, na declaração de imposto de renda juntada no id 86106155, não há dúvida que o patrimônio do postulante é suficiente para saldar as dívidas contraídas nos empréstimos e cartões de crédito (R$ 102.028,80) onde inclui veículos (moto comprada no cartão de crédito) um (01) veículo automotor ano 2019 comprado a vista, ações e saldo no NU BANK de R$ 28.000,00, o que retira o autor da condição de superendividado.
No contexto dos autos outras razões indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado, pois merece atenção o fato do postulante ser casado (id 86090051) sob o regime de comunhão universal de bens, mas não ter acostado aos autos comprovantes de renda, demonstrativos de quais os ganhos de sua consorte.
Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC.
Além disso, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas – empréstimos e cartão de crédito - , embora intimado para tanto, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de inicial, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC).
De mais a mais, impor tal responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados.
Desse modo, não se mostra razoável que o autor tenha dívidas que pretende repactuar com vários credores, cujas dívidas somam um total de R$ 36.803,22, mas tenha patrimônio suficiente para saldá-la - declaração do imposto de renda - , inclusive saldo bancário no importe de R$ 28.000,00, veículos, ações.
Daí, pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DENEGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROTEÇÃO CONSUMERISTA SOMENTE A SUPERENDIVIDADO PASSIVO, VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS.
CONSTATAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO ATIVO VOLUNTÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES ÀS DÍVIDAS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, para que esta seja concedida, ou mantida, devem estar presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
ED.
São Paulo: RT, 2010.
P. 1.051).
A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). (TJ-DF.
APC: 20.***.***/7554-02, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, DJE: 23/02/2016). (TJPB; AI 0804625-16.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 25/04/2024; DJPB 30/05/2024)”.
Grifo Nosso.
Neste norte, considerando não estarem presentes os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral.
Diante do Exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%), nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Patos, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:17
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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08/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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04/09/2024 14:05
Recebidos os autos.
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04/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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03/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 12:09
Deferido o pedido de
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07/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ITALO LIMA PALMEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2024 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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