TJPB - 0837744-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:59
Juntada de informação
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 18:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 16:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
27/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:55
Juntada de informação
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837744-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837744-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:11
Juntada de informação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837744-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial.
DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa, já o atualizando no sistema PJe.
Por consequência, haveria a necessidade de complemento das custas iniciais.
Todavia, considerando o desconto no valor já antecipado pela autora, pago de acordo com o valor originalmente atribuído à causa, tal complemento seria de meros R$ 1,01 (um real e um centavo), consoante guia nº 200.2023.912047, o que se trata de valor módico e irrelevante ao prosseguimento da demanda e cuja exigência de pagamento atrasaria ainda mais a análise da tutela antecipada requerida.
Sendo assim, DISPENSO a parte autora do recolhimento desse irrisório complemento.
Ato contínuo, analiso a tutela provisória.
A autora alega ser diagnosticada com o transtorno do espectro autista, pelo que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar através dos métodos ABA e DENVER, segundo laudo ao id. 75954190.
Entretanto, a operadora ré teria lhe negado tacitamente a cobertura dos procedimentos de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, tendo se limitado a informar que possui rede credenciada habilitada nos métodos supracitados quando, alega, que não teria.
Requer, então, que a parte ré seja compelida a fornecê-la esses tratamentos mediante reembolso aos profissionais que veem lhe atendendo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Este caso não satisfaz os requisitos acima.
Não consta nos autos qualquer prova de comunicação entre as partes, seja solicitação formulada pela autora para a cobertura do tratamento lhe prescrito, seja requisição de maiores informações sobre a rede credenciada do plano de saúde, como quem são os profissionais cadastrados e sua respectiva qualificação, a saber da sua habilitação nos métodos ABA e DENVER.
Isso inviabiliza falar-se numa ausência ou demora da operadora em responder às solicitações da consumidora como espécie de suposta resistência tácita à sua demanda.
Não obstante, ressalto que a jurisprudência afirma que, havendo rede credenciada habilitada nas técnicas de tratamento prescritas ao paciente, não há que se exigir do plano de saúde custeio mediante reembolso integral de profissionais não credenciados que vêm lhe atendendo, já que não tem obrigação de pagar um valor diferenciado para médico não credenciado.
Nesta hipótese, e caso o usuário do plano opte por continuar sendo atendida por profissional não credenciado, poderá haver somente um reembolso de acordo com o valores praticados pela operadora em sua tabela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
COBERTURA MULTIDISCIPLINAR.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela e condenar o plano de saúde a custear o tratamento de fonoaudiologia, Psicologia com o método ABA, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Assistente Terapêutico, de modo contínuo, através de médicos credenciados, reembolsando os autores pelos gastos realizados e comprovados nos autos, nos limites da tabela do plano de saúde, com juros e correção monetária a contar do desembolso, condenando os réus solidariamente a indenizar os autores em danos morais equivalentes a R$ 8.000,00, contando-se juros legais da citação e correção monetária da publicação desta sentença, além de condena-los ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação do plano de saúde réu.
Menor, beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com espectro de autismo, conforme prescrição médica, o qual necessita de tratamento de fonoaudiologia, psicologia com o método ABA, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial e assistente terapêutico.
Saúde é direito social assegurado constitucionalmente, ligado à garantia aos direitos fundamentais de vida e dignidade.
Rol da Agência Nacional de Saúde que não tem caráter de enumeração taxativa.
Abusividade e violação ao princípio da boa-fé objetiva da cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para autorização de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, conforme entendimento do C.
STJ.
Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória dos transtornos de desenvolvimento psicológico, tais como o autismo.
Lei Federal nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, igualmente garante a cobertura ao autismo enquanto transtorno do desenvolvimento, bem como o adequado tratamento através de sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, dentre outras.
Reembolso nos limites da tabela do plano de saúde devido.
Precedentes.
Dano moral não configurado, considerando que não se verifica qualquer desdobramento do fato a amparar a condenação.
Reforma parcial da sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de dano moral e condenar as partes ao pagamento das custas judiciais na proporção de 50% para cada uma e fixar os honorários advocatícios em R$800,00, devidos por cada parte ao patrono da outra, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00107436920168190207, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ILEGALIDADE.
Plano de saúde.
Criança diagnosticada com autismo.
Terapias multidisciplinares.
Necessidade.
Limitação contratual à quantidade de sessões.
Ilegalidade.
Incidência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista.
Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Súmulas, dessa E.
Corte e do C.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção do segurado.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Indenização devida.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da ré parcialmente provido e provido o apelo do autor. (TJ-SP - AC: 10078691420218260405 SP 1007869-14.2021.8.26.0405, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Enfim, seja por falta de elementos a indicar qualquer tipo de resistência da promovida, seja porque não há direito ao reembolso integral dos profissionais que já acompanham a paciente autora se há rede credenciada do plano capaz de lidar com sua demanda, não enxergo a probabilidade do direito reclamado na inicial.
Ademais, também não vislumbro perigo de dano à autora, se já vem sendo tratada, ainda que mediante custeio particular, com recursos próprios de seus pais e representantes legais, não implicando qualquer suposta negativa do plano em prejuízo à continuidade do seu tratamento e, consequentemente, à sua saúde.
Vale destacar que a parte autora não demonstrou qualquer perspectiva de saturação do orçamento familiar para a manutenção desse custeio particular.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:48
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:14
Juntada de informação
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837744-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, REMOVO o segredo imposto aos autos pelo advogado da autora por descabimento legal.
Em segundo lugar, verifico que a autora formulou pedidos de (i) obrigação de fazer e (ii) de pagar reembolso pelos serviços dos profissionais de saúde que já contratou, sem, no entanto, especificar o quanto já desembolsou por isso e nem desde quando.
A informação desses valores, enquanto um dano material (prejuízo) do qual se pretende indenização, deve ser computada como valor da causa, pois representa um proveito econômico visado com esta demanda, consoante inteligência do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, a se somar à estimativa de proveito com a obrigação de fazer (vide inciso VI).
Destarte, INTIME-SE a autora para EMENDAR a inicial a fim de dar um valor à sua pretensão de restituição, supracitada, e por consequência READEQUAR o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com efeito, a readequação do valor da causa majora as custas judiciais, importando na necessidade de complementação do valor inicial já recolhido.
A respectiva guia será expedida após admissão da emenda.
E por fim, INTIME-SE a autora também para comprovar a negativa da parte ré, com o fundamento para tanto, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da tutela provisória.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:36
Determinada diligência
-
11/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821237-79.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Premiere - Consultoria em Viagens
Advogado: Juliana Scholante Iserhard
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2020 17:21
Processo nº 0837992-76.2023.8.15.2001
Solange Alves de Oliveira
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 17:47
Processo nº 0803126-76.2022.8.15.2001
Carlos Antonio Alves Basilio
Maria Auxiliadora de Araujo Carvalho
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 12:28
Processo nº 0829504-35.2023.8.15.2001
Ester Emanuele Abrantes
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 10:07
Processo nº 0843325-09.2023.8.15.2001
Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 23:20