TJPB - 0829504-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de ESTER EMANUELE ABRANTES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 01:10
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 19:06
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 19:06
Determinada diligência
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14/04/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/09/2024 11:09
Determinada diligência
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02/09/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER EMANUELE ABRANTES - CPF: *57.***.*82-76 (AUTOR).
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28/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTER EMANUELE ABRANTES em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829504-35.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a promovente, por seu advogado, para, no prazo de cinco, manifestar-se acerca da petição e documentos retro.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
05/03/2024 08:23
Determinada diligência
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTER EMANUELE ABRANTES em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTER EMANUELE ABRANTES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829504-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829504-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inciso II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inciso III e art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de realização de prova oral, requerido pela parte ré na petição de ID. 78547103.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/09/2023 11:47
Indeferido o pedido de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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31/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
07/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 20:34
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER EMANUELE ABRANTES - CPF: *57.***.*82-76 (AUTOR).
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19/06/2023 20:34
Determinada diligência
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17/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:13
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:14
Determinada diligência
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24/05/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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