TJPB - 0851509-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:44
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON PAIVA CHAVES - CPF: *89.***.*83-53 (AUTOR)
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08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/04/2024 07:58
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/01/2024 11:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0851509-85.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: WELLINGTON PAIVA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata de ação ordinária, ajuizada por WELLINGTON PAIVA CHAVES, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que, em dezembro/2021, encerrou empréstimo que havia celebrado com o promovido, entretanto, os descontos continuam sendo realizados indevidamente.
Assevera que mesmo tendo buscado resolver a questão, a parte promovida continua efetuando os descontos consignados referente ao cartão de crédito consignado.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a instituição financeira promovida se abstenha de efetuar descontos, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte promovente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.
Acostou documentos.
O processo foi redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB. É o que importa relatar até o momento.
DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo autor, existem e se referem a um cartão de crédito consignado.
Em se tratando de cartão de crédito, o desconto consignado refere-se ao pagamento mínimo da fatura, cabendo ao devedor quitar a integralidade da dívida, por meio da fatura que lhe é destinada mensalmente pelo banco credor.
No caso concreto, o autor afirma que encerrou (quitou) o empréstimo em dezembro/2021, mas que os descontos consignados permanecem sendo realizados indevidamente, entretanto, não trouxe nenhuma prova concreta de que tenha efetuado o pagamento integral da fatura, limitando-se a apresentar contracheques e fichas financeiras, onde, de fato, há descontos em favor do banco demandado, mas, como já dito, referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Os descontos consignados feitos mensalmente, referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, não possuem o condão de quitar a integralidade da dívida.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores de forma indevida, pois o autor não trouxe provas concretas de que tenha quitado o contrato de cartão de crédito (pagamento da integralidade da fatura).
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pleiteado na inicial.
De outra banda, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Publicações e intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a WELLINGTON PAIVA CHAVES - CPF: *89.***.*83-53 (AUTOR)
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22/01/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851509-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte demandante, consoante declinado no comprovante de residência de Id. 76521261.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 10:54
Declarada incompetência
-
20/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851509-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id. 66769961.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
17/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:43
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:22
Determinada diligência
-
30/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:55
Determinada diligência
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04/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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