TJPB - 0843325-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0843325-09.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, com pedido de tutela antecipada.
Alega o autor que é estudante de medicina na instituição ré.
Afirma que, por dificuldades financeiras para pagar as mensalidades, sua genitora contraiu empréstimos no valor total de R$ 351.216,34 para custear seus estudos, o que esgotou sua linha de crédito e não consegue mais honrar com as mensalidades, nem o autor consegue pagá-las.
Questiona os aumentos nas mensalidades, alegando falta de transparência e publicidade por parte da instituição.
Aduz ainda que realizou todas as atividades acadêmicas do período letivo 2023.1, incluindo provas, trabalhos, seminários e aulas práticas.
Argumenta que a instituição realiza reajuste exorbitante, usando de má-fé, e que os reajustes devem seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a responsabilidade da ré é objetiva.
Com isso, requer a concessão de tutela antecipada para manter sua matrícula e acesso ao sistema acadêmico, e, no mérito, indenização por danos materiais e morais (valor da causa: R$ 1.323,00).
Em contestação, a Ré alega, em síntese, autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, e que os aumentos nas mensalidades seguem os critérios estabelecidos na Lei 9.870/99.
Contesta a falta de publicidade, apresentando atas notariais que comprovariam a disponibilização das informações sobre custos e mensalidades.
Questiona a concessão de justiça gratuita ao autor.
Apresenta as preliminares de concessão de justiça gratuita ao autor e tutela antecipada para manutenção da matrícula do autor.
No mérito, pediu o acolhimento da preliminar de Inépcia Parcial da Petição Inicial, e determine seu indeferimento no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, e a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada a impugnação, impugnando todos os termos da contestação, requerendo, por isso, procedência da exordial (id 87391505).
Audiência realizada sem conciliação id 83302533.
Liminar indeferida id 77231306.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos fatos é a discussão sobre os aumentos nas mensalidades do curso de medicina por parte de Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque, que alega falta de transparência nos reajustes aplicados pelos Institutos Paraibanos de Educação.
Em síntese, o autor busca manter sua matrícula sem os aumentos considerados indevidos e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A relação de consumo estabelecida entre o autor e a ré é de cunho consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é o consumidor final do serviço escolar prestado pela ré, fornecedora do serviço. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Dessa forma, aplicam-se as normas de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, já que o autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência: “Art. 6º - […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dos Reajustes das Mensalidades A análise dos documentos apresentados pela instituição ré revela que os reajustes das mensalidades foram realizados em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei nº 9.870/99, que regula o aumento de mensalidades escolares.
A ré comprovou que houve a devida publicidade e transparência nos reajustes, conforme exigido por lei, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nos aumentos praticados (id 84804518).
A transparência e a justificativa dos reajustes foram constatadas, o que enfatiza os critérios adotados para o aumento das mensalidades.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa posição, conforme decidido no REsp 1998206/DF, em que se reconheceu a legalidade dos reajustes de mensalidades escolares quando realizados dentro dos parâmetros legais, destacando a autonomia das instituições de ensino para a fixação de seus preços, desde que respeitados os direitos dos consumidores e a transparência nas informações prestadas: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) No mais, vejo que o período pandêmico não foi causa de exclusão de mensalidades ou dos descontos realizados em benefício do estudante, senão uma repactuação de valores para cobrança futura, mediante ajustes necessários, sem, portanto, ocorrer a remissão dos valores da mensalidade ordinária do curso de medicina.
Para mais, em nome do princípio da boa-fé e equilíbrio contratual, que rege as relações contratuais, os reajustes respeitaram o equilíbrio contratual, e para evitar a onerosidade excessiva para o consumidor, foi acrescido o que já havia sido posto em contrato firmado entre as partes, não evidenciando, portanto, cláusulas abusivas.
Entendo que o contrato de prestação de serviços educacionais é um acordo legal que estabelece os direitos e deveres de uma instituição de ensino e de um aluno ou seu responsável.
O cumprimento do contrato por parte do aluno é importante, pois o estabelecimento de ensino pode aplicar algumas medidas em caso de inadimplência, como a cobrança de multa de cancelamento.
Desse modo, em casos similares, vem entendendo o STJ no sentido de respeitar os termos do contrato e a autonomia da instituição de ensino: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA.
AUSÊNCIA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2.
A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3.
Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015) Assim, a simples discordância com os valores cobrados, sem a demonstração de abuso ou erro por parte da instituição ré, não é suficiente para ensejar à reparação a título de indébito, nem obrigação de fazer referente à emissão de boletos com valor fixado pelo autor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), no Agravo de Instrumento n.º 0811089-61.2021.8.15.0000, reafirmou que a revisão judicial de mensalidades escolares só é cabível em casos de comprovada abusividade ou ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
INSITUIÇÃO DE ENSINO DO SESC.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
ADEQUAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMOS NAS ANUIDADES EM VALOR PROPORCIONAL À VARIAÇÃO DE CUSTOS A TÍTULO DE PESSOAL E CUSTEIO EM GERAL.
VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXTREMAMENTE DEFASADOS.
RISCO DO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-PB - AI: 08110896120218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade desta cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 10:07
Outras Decisões
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07/10/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0843325-09.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo ele, com fundamento no art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que julgar necessárias ao julgamento da lide, bem como indeferir as que se mostrarem protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
No presente caso, observa-se uma ação essencialmente lastreada em documentos.
Note-se que a prova na forma de documento tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 412 do CPC/2015) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção de provas como, oitiva de testemunhas e depoimento das partes em audiência instrutória.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Assim, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
24/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:35
Indeferido o pedido de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *71.***.*21-40 (AUTOR)
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23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843325-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843325-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Termo de Audiência em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA -
07/12/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2023 08:59
Recebidos os autos.
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02/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:31
Outras Decisões
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843325-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser aluno do curso de MEDICINA junto a IES promovida.
Questiona os percentuais de reajuste aplicados pelo promovido em relação aos seus alunos, na seguinte ordem: 0,6% em agosto/21; 9,5% em outubro/21; 9,5% em janeiro/22 e um novo reajuste, no percentual de 12%, de modo que, atualmente, a mensalidade do curso em questão corresponde a R$ 13.973,76 (treze mil novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Aduz que os reajustes aplicados o impede de efetivar a matrícula no curso superior em questão, de modo que postula a concessão de liminar para fins de efetivação de matrícula junto a IES, mediante pagamento da mensalidade no valor de R$ 8.904,84 (oito mil novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em digressão, depreende-se que a parte autora almeja sua matrícula no curso de medicina, junto a IES requerida, mediante pagamento de mensalidade correspondente a R$ 8.904,84 (oito mil novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em detrimento do valor efetivamente cobrado, qual seja, R$ 13.973,76 (treze mil novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Pois bem.
Entendo que ao autor falta-lhe a probabilidade do direito apta a ensejar a liminar almejada, conforme devidamente fundamentado.
Ora, a decisão que culminou na redução dos valores das mensalidades dos cursos superiores ofertados pelo promovido teve por fundamento lei declarada inconstitucional, de modo que não se mostra irrazoável que a IES efetue a cobrança dos valores correspondentes às diferenças dos valores provenientes daquela decisão judicial, acrescidos dos encargos correspondentes.
No mais, é predominante na jurisprudência que a IES não está obrigada a aceitar matrícula de aluno que se encontre inadimplente, com fundamento, inclusive, no artigo 5º, da Lei nº. 9.870/90, vejamos: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
REMATRÍCULA. 1.
A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2.
Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 " (Resp 553.216, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) 4.
Agravo regimental provido. (AgRg na MC n. 9.147/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 30/5/2005, p. 209.) Destarte, de acordo com a fundamentação supra, carece, o autor, da probabilidade do direito, de modo que o INDEFERIMENTO da liminar é medida que se impõe.
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 10:11
Determinada a citação de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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08/08/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *71.***.*21-40 (AUTOR).
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08/08/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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