TJPB - 0828157-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:27
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828157-93.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(*08.***.*44-67); CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP(02.***.***/0001-13); Polo passivo: CONTRAL SERVICOS DE INSTALAC?O DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME(07.***.***/0001-10); ALUHAUS INSTALACOES E SERVICOS LTDA(55.***.***/0001-02); SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de um pedido de execução proposto por CONE - CENTRO MÉDICO DO NORDESTE LTDA contra CONTRAL SERVIÇOS DE INSTALACAO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS LTDA, no qual a parte autora busca a satisfação de um crédito reconhecido em título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 24.521,86 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).
A parte exequente afirma em sua petição inicial ser credora de um valor originado de título executivo judicial, representado por uma sentença com trânsito em julgado (Proc. nº 0817106-95.2019.2001).
Para obter a satisfação de seu direito, propôs esta ação como um processo autônomo de execução.
Pediu também a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, com o objetivo de que a execução alcance o patrimônio particular dos sócios.
Em resposta ao despacho de id 114795879, a parte autora reforçou suas alegações, sustentando que houve o encerramento irregular das atividades da empresa CONTRAL (Id. 116404789).
Para comprovar, apresentou certidão da Junta Comercial que demonstra que o último arquivamento da empresa data de 22 de outubro de 2015, e juntou comprovante de que a empresa consta como "INAPTA" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) desde 30 de outubro de 2023, por "Omissão de Declarações".
Por fim, afirmou a ausência de bens em nome da executada, verificada por meio de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do processo demonstra a ausência de pressupostos para a sua constituição e desenvolvimento válido, bem como a falta de uma das condições da ação.
Por se tratarem de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, elas impedem o prosseguimento do processo.
Da Falta de Interesse Processual pela Inadequação da Via Eleita O interesse de agir, como condição da ação, é formado pelo conjunto necessidade e adequação.
Isso significa que a proteção judicial deve ser necessária para resolver o conflito e buscada pelo meio processual que a lei define como correto.
A petição inicial busca a execução de um título judicial, conforme o art. 515, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que a finalidade da lei processual civil, a partir das reformas que adotaram o sincretismo processual, extinguiu a antiga ação de execução de sentença como um processo autônomo.
Hoje, a efetivação de uma sentença ocorre por meio de uma fase processual seguinte — o Cumprimento de Sentença —, que deve ser requerida no mesmo processo em que a decisão foi formada, de acordo com o art. 513, § 1º, do CPC.
Ao optar por iniciar um novo processo de execução, a parte exequente escolheu um caminho processual claramente inadequado, que viola os princípios da economia e da celeridade processual.
Esse erro de procedimento leva à extinção do processo por falta de interesse de agir, em sua dimensão de adequação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Some-se a isso, e de forma ainda mais contundente, o fato de que a execução anterior foi extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que trata da ausência de bens penhoráveis.
Essa decisão não é meramente terminativa; ela cria um pressuposto para um eventual novo ajuizamento: a comprovação de que a situação patrimonial do devedor se alterou.
Ao propor esta nova execução sem apresentar qualquer indício de bens existentes, a parte autora ignora o comando legal e tenta, por via transversa, burlar a extinção anterior, o que por si só impede o prosseguimento do feito.
A prova de que não existem novos bens da devedora original é fornecida pela própria exequente, que, nesta mesma ação, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ora, tal pedido só se justifica pela premissa de que a empresa executada não possui patrimônio para satisfazer o débito, o que reforça a ausência da condição legal para o reajuizamento e demonstra a inadequação do presente feito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e de acordo com a fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devido à complexidade da causa, e, subsidiariamente, no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55, parte principal, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa, datado eletronicamente Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828157-93.2025.8.15.2001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(*08.***.*44-67); CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP(02.***.***/0001-13); Polo passivo: CONTRAL SERVICOS DE INSTALAC?O DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME(07.***.***/0001-10); ALUHAUS INSTALACOES E SERVICOS LTDA(55.***.***/0001-02); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que demandam retificação, a fim de garantir a regularidade do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando detidamente os autos, bem como o processo originário n. 0817106-95.2019.8.15.2001, que deu ensejo à presente execução, observa-se que a empresa ALUHAUS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. não figurou como parte no polo passivo daquela demanda.
A execução de título judicial deve ser direcionada contra aqueles que constam no título executivo.
A inclusão da ALUHAUS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. na presente execução, sem que tenha sido parte no processo de conhecimento, configura ilegitimidade passiva ad causam.
Outrossim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, instituto excepcional, exige a cabal demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou por confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil.
As alegações de que a executada CONTRAL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS LTDA. encontra-se "INAPTA" no CNPJ e que mantém atividades em redes sociais, bem como a constituição de outra empresa (ALUHAUS) pelo mesmo sócio e com idêntico setor de atuação, embora levantem indícios, não foram acompanhadas de prova documental comprobatória que se amolde, de forma explícita e inequívoca, às hipóteses legais do artigo 50 do Código Civil.
Faz-se necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: Excluir a empresa ALUHAUS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, ou, alternativamente, apresentar os fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem a sua inclusão no presente feito, ainda que não tenha sido parte na ação de conhecimento, devidamente amparados em prova documental.
Apresentar documentação comprobatória robusta e específica que demonstre a ocorrência das hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), para fins de prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CONTRAL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS LTDA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 13:35
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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