TJPB - 0818229-70.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818229-70.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Massai Construções e Incorporações Ltda. em face de Totvs S.A. e Setsoftware Informática Ltda., tendo como causa de pedir a suposta má prestação dos serviços relacionados à cessão de direito de uso de software e respectivas assistências técnicas.
Narra a autora, em síntese, que o sistema fornecido apresentava recorrentes falhas, sendo instalado em versão defasada e sem suporte adequado, o que ensejou dispêndio considerável sem a efetiva fruição dos serviços contratados, culminando em prejuízos financeiros e transtornos operacionais.
Requer, em consequência, a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação por danos morais e materiais.
Contestação foi apresentada pelos réus, aduzindo a regularidade da prestação dos serviços e impugnando os pedidos autorais sob diversos fundamentos.
Encerrada a fase postulatória, cumpre ao juízo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proceder à delimitação das questões de fato e de direito relevantes, bem como à organização da instrução probatória.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, I, do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) Regularidade da implantação e funcionamento do software fornecido à autora — se o sistema foi instalado em conformidade com as especificações contratuais e técnicas, bem como se funcionou adequadamente. (b) Ocorrência de falhas ou defeitos persistentes — existência, natureza e extensão dos supostos “bugs” ou falhas, sua comunicação aos réus e eventuais providências adotadas para correção; (c) Efetiva prestação dos serviços de suporte técnico e assistência — análise da adequação, tempestividade e eficácia dos serviços prestados, inclusive quanto a cobranças adicionais por consultoria e visitas técnicas; (c) Existência de cláusula contratual prevendo a cobrança de valores por 180 dias após o cancelamento — validade e eventual abusividade da referida cláusula, à luz do CDC; (d) Comprovação dos prejuízos materiais alegados pela autora — valores efetivamente pagos a título de aquisição, manutenção, consultoria e eventuais despesas correlatas; (e) Demonstração do alegado dano moral — existência de ofensa à honra objetiva da autora, repercussão negativa e eventuais abalos extrapatrimoniais experimentados em decorrência da conduta dos réus.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, II, do CPC, as principais questões de direito a serem enfrentadas para julgamento do mérito são: (a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as partes; (b) Responsabilidade civil dos fornecedores de software e serviços correlatos — natureza objetiva ou subjetiva, abrangência do dever de reparar; (c) Possibilidade e extensão da rescisão contratual com restituição dos valores pagos diante da inexecução total ou parcial do contrato; (d) Abusividade de cláusulas que impõem ônus excessivo ao consumidor, especialmente a que prevê cobrança de valores após rescisão; (e) Configurabilidade e extensão do dano moral em relações contratuais empresariais, especialmente envolvendo pessoa jurídica; (f) Inversão do ônus da prova — cabimento à luz do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da autora.
PROVAS ADMITIDAS E A PRODUZIR Admito, para instrução do feito, todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: - Prova documental — já acostada aos autos e, eventualmente, suplementar. - Prova testemunhal — a ser oportunamente arrolada pelas partes, limitando-se a três testemunhas para cada. - Prova pericial técnica — considerando a complexidade dos sistemas de software e dos serviços de suporte alegados, determino a realização de perícia técnica para avaliação das falhas e do regular funcionamento do sistema, bem como da execução dos serviços contratados. - Depoimento pessoal das partes — deferido o depoimento pessoal do representante legal da autora e dos prepostos das rés, sob pena de confissão. - Expedição de ofícios e requisições — caso necessários para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, caput e § 1º, do CPC, e considerando as peculiaridades do caso, caberá ao autor o ônus quanto à prova do fato constitutivo de seu direito, bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se vislumbrando, neste momento, elementos suficientes para a inversão do ônus da prova, ressalvado o posterior reexame à luz das provas produzidas e de eventual demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência.
DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS PARA A PERÍCIA Fixo, desde já, como pontos controvertidos a serem respondidos pelo perito técnico: (a) O software fornecido e implantado na autora apresentava falhas técnicas ou vícios ocultos que inviabilizassem sua utilização nos moldes contratados? (b) As reclamações e chamados efetuados pela autora foram devidamente atendidos pelas rés, e em prazo razoável? (c) Os valores cobrados a título de consultoria e suporte estavam previstos contratualmente e foram compatíveis com o serviço efetivamente prestado? (d) A cláusula que prevê a cobrança de valores por 180 dias após o cancelamento encontra respaldo na legislação consumerista e foi corretamente aplicada? (e) Houve nexo de causalidade entre as falhas apontadas no sistema e os danos materiais alegados pela autora? Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a necessidade e especificação de outros meios de prova que entenderem pertinentes, justificando sua relevância.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:32
Juntada de
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31/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818229-70.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que foi determinada a inclusão da empresa SETSOFWARE INFORMÁTICA LTDA no polo passivo da demanda (ID 66274676), mediante emenda à inicial acostada ao ID 70408458.
Contudo, não se observa o cadastramento da referida empresa no polo passivo junto ao sistema PJE, de modo que restou prejudicada a sua a intimação para especificação de prova.
Dessa forma, com o intuito de regularizar o andamento processual, proceda-se a Serventia Judicial o cadastramento da empresa SETSOFWARE INFORMÁTICA LTDA, qualificada nos autos, no polo passivo da demanda junto ao sistema PJE.
Em seguida, INTIME-SE a mencionada parte para especificação de provas, nos termos do ato ordinatório de ID 76165345.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca das provas requeridas (ID 77099945 e ID 77340353).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/10/2023 21:06
Determinada diligência
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27/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818229-70.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:53
Outras Decisões
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10/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:25
Juntada de diligência
-
01/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 04:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 15:59
Indeferido o pedido de MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
25/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/05/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/08/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 18:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2015 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2015 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2015 16:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/10/2015 23:59:59.
-
28/09/2015 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2015 15:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2015 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2015 15:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2015 13:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2015 16:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 16:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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