TJPB - 0800270-34.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL Vara de Entorpecentes da Capital 3ª Delegacia Distrital da Capital e outros ROBERTO BARROS DA SILVA FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Vara de Entorpecentes da Capital, fica(m) a(s) parte(s) Réu(a): ROBERTO BARROS DA SILVA FILHO, através de seu(s) advogado(a)(s) cadastrado(a)(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADO(A)(s) da DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: sala 01 Data: 21/10/2025 Hora: 09:30 h , que acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ, a ocorrer neste juízo, devendo acessar o link que será enviado via WhatsApp, depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP.
Outrossim, as testemunhas de defesa serão instruídas pelo advogado(a) de defesa quanto aos procedimentos da audiência virtual, bem como fica a cargo do advogado repassar o link da audiência para as referidas testemunhas, bem como para a parte ré, caso esteja solta.
Advogado do(a) Réu(a): Advogado do(a) REU: JOSÉ LUÍS MENÊSES DE QUEIROZ - PB10598 https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 30 de julho de 2025 SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA Analista/Técnico Judiciário(a) -
30/07/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:17
Juntada de Ofício
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30/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/10/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/07/2025 16:38
Determinada diligência
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26/07/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800270-34.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ROBERTO BARROS DA SILVA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado ROBERTO BARROS DA SILVA FILHO, que foi preso em flagrante no dia 19 de dezembro de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 114145204) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA ROBERTO BARROS DA SILVA FILHO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*35-18?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Providências necessárias ao ato.
Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro a incineração da droga apreendida, devendo ser obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 10:56
Juntada de Ofício
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17/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/06/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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12/06/2025 17:29
Recebida a denúncia contra ROBERTO BARROS DA SILVA FILHO - CPF: *09.***.*38-90 (INDICIADO)
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09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/06/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:46
Determinada diligência
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31/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 11:36
Declarada incompetência
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28/02/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de denúncia
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25/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 07:44
Distribuído por dependência
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07/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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