TJPB - 0032146-34.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASSIANO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0032146-34.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
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18/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 09:34
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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08/03/2023 10:58
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 07:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASSIANO em 26/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
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10/08/2019 02:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASSIANO em 06/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 18:06
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2018 08:01
Processo migrado para o PJe
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19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2018
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19/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 56/18
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19/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2018 11:57 TJEJP37
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 12/2017 D056339172001 16:16:40 MUNICIP
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04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
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20/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 11/2017 2ª VIA DO OF. 434/2017
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08/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 11/2017 OF. N.1259/GABES/2017
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08/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 CERTIFICADO EM
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08/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 11/2017 OF. Nº 434/2017
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31/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2017 2º VIA DO OF. 395/17
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16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 10/2017 OF. N. 395/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014 OFICIE-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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25/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2013
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25/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2013
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18/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09102012 012384PB
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28/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092012 NF 49: 12
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25/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 21092012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 31072012
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29/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062012
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29/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062012
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31/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052012
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28/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28032012
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28/03/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 28032012
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27/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270220121MUNICIPIO DE
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28/09/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 28092011
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31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082011
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18/07/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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