TJPB - 0818416-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:10
Juntada de informação
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04/09/2025 09:51
Juntada de Alvará de Soltura
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04/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 11:55
Juntada de informação
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02/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:16
Juntada de informação
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02/09/2025 09:11
Juntada de informação
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02/09/2025 09:08
Juntada de informação
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02/09/2025 08:59
Juntada de informação
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01/09/2025 16:41
Revogada a Prisão
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01/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/08/2025 09:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 08:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 TELEFONES: (83) 3322-6032/ (83) 9.145-2597, EMAIL INSTITUCIONAL: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº DO PROCESSO: 0818416-15.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M) Sr(a) ADVOGADO(A), RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO Instrumento de comunicação DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, na forma da Lei, etc., INTIMO(A) para apresentar alegações finais.
CAMPINA GRANDE, em 10 de agosto de 2025.
ILA MARIA BRITO DE LIMA Analista Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
10/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande - Zona Leste em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:41
Juntada de informação
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02/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M) em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:21
Decorrido prazo de RAELY DOS SANTOS RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 08:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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27/07/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 10:06
Juntada de Mandado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462 - E-mail: [email protected] 0818416-15.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc, Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023), pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra INDICIADO: REU: JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M), imputando-lhe a prática do delito de art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência contra a mulher.
Requer o recebimento da denúncia e o devido processamento. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, é de se registrar que o processo obedecerá ao procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em conformidade com o rito traçado nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal e, naquilo que for aplicável, a Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
No tocante à competência, o Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305) decidiu que não se aplica ao procedimento da Lei Maria da Penha a fase do Juiz de Garantias, nos seguintes termos: "Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo;" Feitos esses esclarecimentos, passa-se a análise da denúncia.
O recebimento da denúncia pressupõe a análise jurisdicional motivada quanto ao preenchimento de [a] Legitimidade, [b] Tipicidade Aparente; [c] Punibilidade Concreta; e, [d] Justa Causa. [SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da.
As condições da ação no direito processual penal: sobre a inadequação das condições da ação processual civil ao juízo de admissibilidade da acusação.
Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 209-210; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Processo Penal e Execução Penal.
Salvador: Juspoivm, 2023].
No caso em análise, desde as investigações, depoimentos colhidos e demais elementos indiciários, para fins de admissão da acusação, verifica-se a materialidade em relação à existência do evento, com indicadores de autoria, isto é, do ponto de vista abstrato, os elementos angariados são suficientes ao exercício da ação penal, sem prejuízo da apuração das circunstâncias do evento durante a instrução processual.
A denúncia ofertada delimita os contornos do evento histórico referência, descrevendo os fatos indicados como antijurídicos.
Os fatos apontados na peça acusatória são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 41 Código de Processo Penal.
Estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, perfazendo também o requisito material da justa causa para a instauração da ação penal.
Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado dos fatos descritos denúncia, que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Resta, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
Relativamente à adequação formal, reputo razoável a denúncia com seus fatos e fundamentos apontados.
No que se refere à justa causa, entendo que os fatos e fundamentos trazidos pelo Ministério Público são suficientes, nessa fase, para o recebimento da denúncia, presente, portanto, justa causa para a imputação.
No tocante aos institutos da Justiça Penal Negociada da Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.0099/95 (transação, art. 76; suspensão condicional do processo, art. 89), a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06 – proíbe expressamente sua aplicação.
Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De igual forma, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é vedado no âmbito da Violência Contra a Mulher, conforme Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) É de se registrar que é garantido ao acusado o direito a um julgamento “de acordo com a lei”, ou seja, com respeito ao princípio do devido processo, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Artigo 9.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; Artigo 10.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; Artigo 11. 1.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso A Constituição da República de 1988 garante o direito a um julgamento por juiz imparcial: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII); com a garantia do devido processo legal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV); à ampla defesa e ao contraditório: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra REU: JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M), em relação ao art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência contra a mulher.
Defiro os requerimentos de juntada dos antecedentes criminais formulados na denúncia.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO: Citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escrito, resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); No momento do cumprimento do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta no mandado, informando ao acusado, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo consignado, será nomeado Defensor Público para oferecer a defesa em 10(dez) dias; Se houver advogado(a) habilitado(a) nos autos, proceda com sua intimação para apresentação de defesa, no prazo legal; Não sendo o denunciado encontrado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que indique o correto/atual endereço do acusado, ou os meios através do qual possam ser localizados e requeira o que entender cabível.
Após o prazo assinalado, não apresentada a resposta por advogado(a) constituído(a), abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, (Lei n.º 11.343/2006, art. 55, § 3º), para fins de apresentação de resposta a acusação, mediante Ato Ordinatório e independente de nova conclusão; Havendo bens apreendidos, proceda-se o cadastramento no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, por meio de sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Resolução Nº 483 de 19/12/2022 e o Provimento CGJ/TJPB n. 049/2019 - Código de Normas Judicias, art. 266, II; Certifiquem-se os antecedentes criminais; Havendo Medidas Protetivas de Urgência deferidas em procedimento independente, certifique-se quais as MPUs aplicadas e o respectivo número do processo; Intimem-se.
Façam-se as necessárias alterações no sistema.
Em seguida, certifique-se o cumprimento de todas as determinações acima assinaladas.
Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/07/2025 12:30
Juntada de comunicações
-
21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:24
Juntada de comunicações
-
21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Juntada de Ofício
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21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Mandado
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21/07/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 08:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
21/07/2025 11:30
Outras Decisões
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26/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de cota
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22/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462 - E-mail: [email protected] 0818416-15.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc, Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023), pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra INDICIADO: REU: JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M), imputando-lhe a prática do delito de art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência contra a mulher.
Requer o recebimento da denúncia e o devido processamento. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, é de se registrar que o processo obedecerá ao procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em conformidade com o rito traçado nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal e, naquilo que for aplicável, a Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
No tocante à competência, o Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305) decidiu que não se aplica ao procedimento da Lei Maria da Penha a fase do Juiz de Garantias, nos seguintes termos: "Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo;" Feitos esses esclarecimentos, passa-se a análise da denúncia.
O recebimento da denúncia pressupõe a análise jurisdicional motivada quanto ao preenchimento de [a] Legitimidade, [b] Tipicidade Aparente; [c] Punibilidade Concreta; e, [d] Justa Causa. [SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da.
As condições da ação no direito processual penal: sobre a inadequação das condições da ação processual civil ao juízo de admissibilidade da acusação.
Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 209-210; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Processo Penal e Execução Penal.
Salvador: Juspoivm, 2023].
No caso em análise, desde as investigações, depoimentos colhidos e demais elementos indiciários, para fins de admissão da acusação, verifica-se a materialidade em relação à existência do evento, com indicadores de autoria, isto é, do ponto de vista abstrato, os elementos angariados são suficientes ao exercício da ação penal, sem prejuízo da apuração das circunstâncias do evento durante a instrução processual.
A denúncia ofertada delimita os contornos do evento histórico referência, descrevendo os fatos indicados como antijurídicos.
Os fatos apontados na peça acusatória são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 41 Código de Processo Penal.
Estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, perfazendo também o requisito material da justa causa para a instauração da ação penal.
Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado dos fatos descritos denúncia, que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Resta, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
Relativamente à adequação formal, reputo razoável a denúncia com seus fatos e fundamentos apontados.
No que se refere à justa causa, entendo que os fatos e fundamentos trazidos pelo Ministério Público são suficientes, nessa fase, para o recebimento da denúncia, presente, portanto, justa causa para a imputação.
No tocante aos institutos da Justiça Penal Negociada da Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.0099/95 (transação, art. 76; suspensão condicional do processo, art. 89), a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06 – proíbe expressamente sua aplicação.
Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De igual forma, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é vedado no âmbito da Violência Contra a Mulher, conforme Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) É de se registrar que é garantido ao acusado o direito a um julgamento “de acordo com a lei”, ou seja, com respeito ao princípio do devido processo, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Artigo 9.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; Artigo 10.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; Artigo 11. 1.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso A Constituição da República de 1988 garante o direito a um julgamento por juiz imparcial: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII); com a garantia do devido processo legal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV); à ampla defesa e ao contraditório: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra REU: JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M), em relação ao art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência contra a mulher.
Defiro os requerimentos de juntada dos antecedentes criminais formulados na denúncia.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO: Citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escrito, resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); No momento do cumprimento do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta no mandado, informando ao acusado, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo consignado, será nomeado Defensor Público para oferecer a defesa em 10(dez) dias; Se houver advogado(a) habilitado(a) nos autos, proceda com sua intimação para apresentação de defesa, no prazo legal; Não sendo o denunciado encontrado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que indique o correto/atual endereço do acusado, ou os meios através do qual possam ser localizados e requeira o que entender cabível.
Após o prazo assinalado, não apresentada a resposta por advogado(a) constituído(a), abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, (Lei n.º 11.343/2006, art. 55, § 3º), para fins de apresentação de resposta a acusação, mediante Ato Ordinatório e independente de nova conclusão; Havendo bens apreendidos, proceda-se o cadastramento no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, por meio de sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Resolução Nº 483 de 19/12/2022 e o Provimento CGJ/TJPB n. 049/2019 - Código de Normas Judicias, art. 266, II; Certifiquem-se os antecedentes criminais; Havendo Medidas Protetivas de Urgência deferidas em procedimento independente, certifique-se quais as MPUs aplicadas e o respectivo número do processo; Intimem-se.
Façam-se as necessárias alterações no sistema.
Em seguida, certifique-se o cumprimento de todas as determinações acima assinaladas.
Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Recebida a denúncia contra JOSÉ ROBERTO RAMOS DE LIMA SILVA (M) (REU)
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12/06/2025 10:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de denúncia
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/05/2025 08:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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