TJPB - 0801007-97.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0801007-97.2024.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GILSON ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAAPORÃ-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801007-97.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GILSON ALVES DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou a inicial que celebrou com a Promovida, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 623,50 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB.
No entanto a requerente foi surpreendida com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 621,56 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã.
Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Em resposta, o promovido apresentou contestação, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário com o Município de Caaporã, suscitando no mérito a regular contratação do empréstimo consignado, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
De pronto, é de se afastar as preliminares suscitadas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que o que se discute é desconto indevido de parcela de empréstimo consignado realizado perante a instituição bancária promovida, e não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário do Município de Caaporã, vez que o desconto indevido ocorrera em conta bancária do promovido.
Em que pese as partes tenham requerido a designação da audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, considero irrelevante, tendo em vista os documentos dispostos nos autos.
Dito isto e passando a análise do mérito, o pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que foi surpreendido com desconto indevido em conta bancária referente à parcela de empréstimo consignado, vez que o desconto ocorre normalmente em folha de pagamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se, nos extratos bancários que o desconto indevido, no valor de R$ 621,56, ocorreu no dia 30/04/2024 (ID.
Num. 110023062 - Pág. 1) e imediatamente no dia 02/05/2024 houve o estorno (ID.
Num. 110023063 - Pág. 1) por parte do promovido.
Embora não se desconheça que a conduta do réu possa ter causado transtornos ao autor, na medida em que em que debitou valor indevido em conta bancária, imediatamente procedeu com o estorno, Dito isto, ressalta-se que tal situação, por si só, não se mostra suscetível de configurar os danos morais passíveis de indenização e nem de repetição de indébito.
A Constituição Cidadã de 1998, fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurou o direito à indenização pelos danos causados a outrem, ainda que estritamente moral (art. 5º, V e X, da CF).
Dano moral puro, por sua vez, é aquele que se refere à esfera extrapatrimonial do sujeito, i.e., que diga respeito à projeção dos direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada e intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, como um som alto na casa do vizinho que ocorreu em poucos minutos e num caso isolado, um desentendimento entre familiares ou sócios de uma empresa, o embate científico, político ou filosófico, dentre tantos outros exemplos.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado em duplicidade, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores do desconto.
O promovente, por sua vez, não demonstrou nos autos qualquer dano sofrido, quer seja material ou extrapatrimonial, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar o eventual dano sofrido, não há que se falar em restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes.
Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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08/11/2024 11:36
Recebidos os autos.
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08/11/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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09/10/2024 10:05
Determinada diligência
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19/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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