TJPB - 0831466-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
GUIA DE CUSTAS DISPONIBILIZADA NOS AUTOS.
INTIMO O EXECUTADO, para pagamento das custas, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
17/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CUSTAS FINAIS CALCULADAS.
INTIMO O EXECUTADO, para pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
15/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 18:59
Juntada de cálculos
-
18/06/2024 17:27
Determinada diligência
-
15/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para que indique seus dados bancários, para fins de expedição de alvará dos valores bloqueados a maior. -
18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:53
Juntada de Informações
-
13/03/2024 09:10
Determinada diligência
-
06/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:03
Determinada diligência
-
13/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0831466-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a parte exequente que dê cumprimento ao que foi estipulado por este Juízo no final da decisão de ID 79896158, bem como anexe seus dados bancários para fins de expedição dos competentes alvarás.
Faço ressalva as partes que não há que se falar em excesso na execução, visto que isto foi matéria já analisada por este Julgador na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas ateio-me a informar as partes que a tese de que os honorários não podem sobressair-se aos danos morais resta infudada, posto que os honorários foram arbitrados com base no valor da causa principal e a condenação em danos morais não foi a única arbitrada por este Juízo na referida demanda.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0831466-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A cerca da petição juntada pela parte exequente ouça-se a parte contrária em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de VILMA BETANIA GONCALVES QUINTANS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0831466-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de Efeito Suspensivo, em que está o banco executado a sustentar excesso na execução por parte da exequente.
Resposta a Impugnação, ID 79512020. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente destaco que a Impugnação ora em análise é tempestiva uma vez que de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentá-la inicia-se após o decurso do prazo para o pagamento voluntário.
Ademais, assim como requer o executado, deve ser atribuído o Efeito Suspensivo ao presente Cumprimento de Sentença, posto que o Juízo resta garantido com a penhora (art. 525, §6°).
Tratando-se do alegado excesso na execução, verifico que como a Impugnação fora tempestiva não há que se falar na incidência de multa e honorários advocatícios, no entanto, quanto a condenação em honorários advocatícios, faço ressalva que esta também foi de forma solidária, como se atesta na Sentença proferida nos autos de origem.
Aliás, Como é sabido, o art. 85, §16 do CPC dispõe que: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Outrossim, tratando-se de correção monetária, este é o entendimento do STJ em sua Súmula 14: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Gizadas tais razões de decidir, atribuo o Efeito Suspensivo ao presente Cumprimento de Sentença, além disso, extrai-se que há parcial excesso na execução, sendo assim, Determino que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos conformes com os esclarecimentos tragos por este Juízo na fundamentação desta Decisão.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 16:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:36
Outras Decisões
-
14/09/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:52
Juntada de Informações
-
13/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831466-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório requerido pela exequente VILMA BETANIA GONCALVES QUINTANS da sentença proferida nos autos da ação de n° 0822750-53.2018.8.15.2001, ademais, esta requer a dispensa da caução, requisito para propositura da presente execução.
Analisando-se os autos vislumbro que é admissível tal modalidade de Cumprimento de Sentença, posto que, a sentença em execução, preenche o requisito exposto no caput do Art. 520 do CPC, além disso, que a dispensa da caução possui amparo no Art. 521, IV, do mesmo códex.
Sendo assim, observando-se que o Cumprimento Provisório será realizado da mesma forma que o definitivo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido de custas, se estas houver.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (Art. 520, §2º do CPC).
Por fim, faço ressalva para que, querendo no prazo de 15 dias, a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 520, §1º do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:09
Outras Decisões
-
15/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829638-96.2022.8.15.2001
Rafael do Nascimento
Josivaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Eduarda Rodrigues Teixeira da Paz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 12:32
Processo nº 0011518-53.2013.8.15.2001
Diogo de Medeiros Leite
Enpec Empresa Nacional de Projetos Engen...
Advogado: Rita de Cassia de Souza Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2013 00:00
Processo nº 0834514-31.2021.8.15.2001
Juliana Avelar Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 13:45
Processo nº 0090707-17.2012.8.15.2001
Alexandre Bezerra de Lyra
Amme Construtora e Incorporadora LTDA - ...
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2012 00:00
Processo nº 0861453-14.2022.8.15.2001
Julio de Araujo Sales
Harumi Bem Estar Pet LTDA
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 20:07