TJPB - 0816999-95.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 14:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Processo nº 0816999-95.2023.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por RAIMUNDO LIMEIRA DE FIGUEIREDO em face do IPSEM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE, na qual postula a revisão de seus proventos de aposentadoria com fundamento no direito à paridade remuneratória e à integralidade, conforme previsto nos arts. 3º da EC 47/2005 e 7º da EC 41/2003.
O autor foi aposentado com proventos integrais, acrescidos de 30% (trinta por cento) referentes a seis quinquênios, conforme Portaria-A nº 0091/2011, a partir de 01/10/2011, com fulcro no art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da EC 47/2005, consoante a Lei Complementar Municipal nº 045/2010.
No pedido administrativo formulado em 2014, o autor pleiteou a revisão de seus proventos, sustentando que vem recebendo valores inferiores aos devidos, e solicitando sua adequação conforme os reajustes legais, com preservação do princípio da irredutibilidade dos benefícios (art. 194, §º único, IV, CF/88), sugerindo-se a inserção de parcela provisória de caráter decrescente.
A parte promovida, por sua vez, indeferiu o pedido administrativo, reconhecendo, todavia, que houve reajustes nos anos de 2012 (6,5%), 2013 (8%) e 2014 (7%), mas sustentando que os valores pagos superavam os devidos e que a produtividade incorporada não deveria seguir os reajustes da ativa.
Ao longo da tramitação processual, foram proferidas as seguintes decisões: indeferimento do pedido de tutela de evidência (ID: 87197594), acolhimento parcial dos embargos de declaração (ID: 91601014) e manutenção da decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover o agravo de instrumento interposto pelo autor (ID: 93688491).
O autor acostou aos autos (ID: 100413296 e seguintes) cópias das Leis Municipais às quais se refere com fins de comprovar a concessão de reajustes aos servidores ativos e inativos, abrangendo os exercícios de 2012 a 2023.
Não foram requeridas pelas partes a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Com efeito, estando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando a norma fundamental do processo civil, nos termos do art. 4º: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Havendo preliminar, passo a apreciá-la.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, afasto a preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência, juntou documentos relativos às despesas pessoais e não houve demonstração de capacidade financeira incompatível com o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado a análise da prejudicial de prescrição, pelo que o faço agora. É cediço que em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº. 20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº. 4.597, de 19 e agosto de 1942.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº.20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.
Nesse sentindo a súmula n° 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em análise, o direito pleiteado foi objeto de procedimento administrativo, durante sua tramitação, a prescrição esteve suspensa, nos moldes do art. 4 do Decreto-Lei 20.910/32, o in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No caso dos autos, como dito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 4º do mesmo decreto, a prescrição para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
A Súmula nº 85 do STJ também confirma que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, salvo disposições específicas em contrário.
A prescrição quinquenal começa a contar a partir da data em que as prestações deveriam ter sido pagas, ou seja, do momento em que o direito se tornou exigível.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25/05/2023, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 25/05/2018.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia centra-se na aplicação da paridade remuneratória aos proventos do autor, especialmente no tocante à gratificação de produtividade incorporada.
Consta dos autos que o autor, servidor que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, aposentou-se com base no art. 3º da EC 47/2005, que garante o direito à integralidade e à paridade, desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos, o que restou comprovado por meio da Portaria de Aposentadoria (Portaria-A nº 0091/2011).
O parágrafo único do referido art. 3º determina que aos proventos concedidos sob seu regime aplica-se o disposto no art. 7º da EC 41/2003, que prevê: "os proventos [...] serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens [...]" No tocante à paridade perseguida nesta demanda, é oportuno esclarecer que é norma de eficácia plena, aplicando-se independentemente de lei infraconstitucional local.
Nesses termos, verifica-se que os proventos devem guardar paridade em relação à remuneração dos servidores da mesma categoria em atividade.
Contudo, observa-se que a gratificação de produtividade foi incorporada em valor nominal, conforme disposto no art. 115, §3º, XVI da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a aplicação da paridade sobre essa parcela, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 1164559 AgR e pelo STJ (AgInt no RMS 31605/PI), que reconhecem que tais vantagens são corrigidas por revisões gerais, e não por paridade plena com os ativos, notadamente quando há regulamentação do critério da referida gratificação, como é o caso dos autos.
Desse modo, embora reste configurada a necessidade de revisão dos proventos com base nos reajustes gerais concedidos pela legislação municipal (ex.: Leis Municipais 5.173/2012, 5.280/2013, LC 097/2015, etc.), não há respaldo para estender, de forma automática, os aumentos incidentes sobre gratificações dos ativos à produtividade incorporada do inativo.
O STF, ao julgar o RE 590.260/SP, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." Todavia, esse entendimento não exclui a aplicação de regime jurídico próprio para parcelas de caráter nominalmente incorporado.
Portanto, reconhece-se o direito do autor à revisão dos proventos para que reflitam os reajustes gerais concedidos aos ativos, observada a irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido, mas afastando a pretensão de aplicação da paridade plena sobre a produtividade incorporada.
Ressalte-se, por oportuno, que a revisão ora deferida não importa majoração arbitrária de benefício, mas apenas a adequação dos proventos à legislação municipal que concede reajustes gerais a servidores da ativa e inativos, preservando-se, ainda, a irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO LIMEIRA DE FIGUEIREDO, para: a) declarar o direito do autor à paridade remuneratória com os servidores ativos nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, restrita às parcelas que não tenham sido incorporadas de forma nominal; b) condenar o IPSEM à revisão dos proventos de aposentadoria do autor, com inclusão dos reajustes gerais aplicáveis aos servidores da ativa, conforme legislação municipal vigente, devendo o IPSEM pagar as diferenças que deixaram de ser pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, de acordo com a regra da prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ l), montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença; preservando-se, ainda, a irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido pelo autor.
No mais, referidos valores ficam acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de data de cada pagamento, tudo conforme interpretação dada pelo STJ ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, por ocasião da decisão proferida no REsp n. 1.495.146/MG (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018), sob o rito de recurso repetitivo (NCPC, art. 1.036 e ss).
No que pertine aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp: 1492221 PR2014/0283836-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/03/2018), e a partir de 09 de dezembro de 2021 o valor devido deverá ser atualizado unicamente, para ambos (correção monetária e juros), pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
O autor decaiu de parte mínima de sua pretensão.
Portanto, condeno o demandado IPSEM ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, em virtude de a condenação ser ilíquida (NCPC, art. 85, §§ 3.º e 4.º, II).
Deixo de condenar o promovido IPSEM ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Com arrimo no art. 85, § 10, do NCPC, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos procuradores do Município de Campina Grande-PB, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c a Súmula n. 490/STJ.
Publicada e registrada a sentença no sistema PJe.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de razões finais
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de razões finais
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMEIRA DE FIGUEIREDO em 09/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 14:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
-
22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 14:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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04/08/2023 09:50
Recebidos os autos.
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04/08/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
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04/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 12:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO LIMEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *49.***.*06-72 (AUTOR)
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25/05/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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