TJPB - 0804129-38.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804129-38.2024.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Banco Bpn Brasil S.A APELADOS: Luzimar Ferreira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
RETENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente do bloqueio injustificado de conta corrente de titular de benefício assistencial (BPC), com retenção dos valores de março a maio de 2024.
A autora pleiteou a liberação da conta e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta fraude não comprovada e da indevida restrição de acesso aos valores essenciais à sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o bloqueio da conta e a retenção de valores referentes ao benefício assistencial da autora foram justificados à luz das alegações de irregularidade documental; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a suposta irregularidade documental que motivaria o bloqueio da conta, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco requer produção de prova pericial para demonstrar a falsidade do documento de identidade da autora. 4.
O documento apresentado pela autora possui fé pública (Lei nº 7.116/1983, art. 1º), foi emitido em 2021 e aceito por outro banco (Caixa Econômica Federal), o que reforça sua autenticidade e validade. 5.
A alegação genérica de irregularidade, sem elementos objetivos que apontem vícios no documento, não justifica o bloqueio de conta bancária com valores de benefício assistencial, essencial à sobrevivência da autora. 6.
O bloqueio perdurou de março a setembro de 2024, sendo necessário à autora realizar portabilidade da conta para outra instituição para ter acesso ao benefício, o que caracteriza prejuízo concreto. 7.
Configura-se falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, ao reter valores sem justificativa válida, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. 8.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o bloqueio ou retenção indevida de valores previdenciários configura dano moral indenizável, em virtude da aflição e angústia geradas pela privação de recursos essenciais. 9.
O valor da indenização fixado pelo juízo a quo respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da instituição financeira e sua capacidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde por danos morais decorrentes do bloqueio indevido de conta bancária utilizada para recebimento de benefício assistencial, quando não comprova de forma objetiva e cabal a existência de irregularidade documental. 2.
O bloqueio injustificado de valores de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo material. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a culpa do agente e sua capacidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 400, I; CDC, art. 14; Lei nº 7.116/1983, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1014270-47.2023.8.26.0344, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Banco Bpn Brasil S.A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Luzimar Ferreira em face do banco apelante.
Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para condenar BANCO CREFISA S.A. a pagar a LUZIMAR FERREIRA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Inconformado o promovido interpôs recurso apelatório, alegando, em breve síntese, a falta de correta identificação da apelada, necessidade de retenção por questões de segurança bancária, impossibilidade de condenação em danos morais e nas custas e honorários.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO A controvérsia em deslinde almeja discutir a suposta ocorrência de fraude em sua conta corrente e retenção do seu benefício previdenciário realizado pelo promovido, razão pela qual pleiteia aliveração da conta e ao pagamento de indenização por danos morais.
Registre-se, de antemão, que embora o banco alegue a regularidade em sua atitude contrato, não comprova os fatos por ele alegados, inobservando, portanto, o que determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a existência de fraude ou risco à segurança bancária.
No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora é titular de benefício assistencial (BPC) correspondente a um salário-mínimo, sendo que os créditos referentes às competências de março a maio de 2024 figuram como “crédito não retornado” perante o Banco Crefisa, conforme se depreende dos documentos de IDs 90847424 e 90847428.
Cumpre salientar que a parte ré reconheceu haver promovido o bloqueio da conta sob a alegação de suposta irregularidade no documento de identidade da autora.
Todavia, não logrou êxito em demonstrar de maneira cabal e objetiva qualquer vício ou inconsistência documental, sendo certo que o referido documento possui fé pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.116/1983, e foi devidamente aceito pela Caixa Econômica Federal, instituição para a qual foi realizada a portabilidade do benefício.
Ressalte-se, ademais, que causa perplexidade a este Juízo o fato de a instituição financeira ter se limitado a apresentar, em sua peça contestatória, alegação genérica de que o documento apresentado "continha indícios de irregularidade", sem, contudo, apontar de forma precisa e fundamentada quais seriam tais indícios, tampouco demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta irregularidade e a restrição de acesso à conta imposta à beneficiária.
Outrossim, verifica-se que a própria demandada informou que, em setembro de 2024, a autora procedeu à portabilidade do benefício assistencial, a fim de passar a recebê-lo pela Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância agrava sobremaneira a situação vivenciada, posto que a parte autora permaneceu, entre março e setembro de 2024, privada do acesso aos valores indispensáveis à sua subsistência, sendo compelida a alterar a instituição pagadora como única via de acesso aos recursos de que é legítima destinatária.
De mais a mais, a alegação de suposta irregularidade no documento de identidade da autora revela-se destituída de sustentação fática e jurídica, haja vista que o referido documento (ID 90847419) é relativamente recente, tendo sido expedido em 30 de março de 2021, e não ostenta qualquer elemento que, de forma ostensiva ou inequívoca, denote falsidade ou adulteração.
Não se pode, portanto, presumir a invalidade do documento sem que haja demonstração robusta e legítima em sentido contrário.
Frise-se, por oportuno, que competia à instituição ré comprovar concretamente a alegada irregularidade ou, ao menos, requerer a produção de prova pericial acerca da autenticidade do documento.
A inércia da parte ré nesse aspecto reforça a presunção de boa-fé da autora, bem como a presunção de veracidade e legitimidade do documento dotado de fé pública, razão pela qual se afigura absolutamente injustificável e desproporcional a restrição imposta pela instituição requerida.
No contexto posto, a solução do litígio passa, pois, pela teoria da distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, do CPC, que estabelece competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Nesses termos, resta demonstrado a falha do serviço bancário, No caso, o bloqueio perdurou por meses sem justificativa válida, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico a jurisprudência pátria, consoante denotam as seguintes ementas dos mais variados tribunais pátrios, abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
Documentação indicada que já foi apresentada nos autos pelo banco réu.
Desnecessidade de dilação probatória.
Alegação rejeitada .
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES À APOSENTADORIA DO AUTOR SEM JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência para condenação do banco réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Recurso apenas do banco réu.
Primeiro, mantém-se a conclusão de indevido encerramento da conta corrente com bloqueio dos valores referentes ao benefício previdenciário do autor.
O autor foi surpreendido com o encerramento de sua conta corrente, além de sofrer a retenção de valores pelo réu, sob a justificativa de suspeita de operações fraudulentas.
Ocorrência do bloqueio da conta corrente como fato incontroverso .
Ausência de comprovação acerca da notificação do autor com a antecedência mínima necessária e prevista em regulação do BACEN.
E não se produziu prova de suspeita consistente de fraude, boletim de ocorrência juntado ao banco réu datado de 11/04/2018, ou seja, 5 anos antes do encerramento da conta do autor, que ocorreu apenas em 16/08/2023.
E segundo, mantém-se a reparação dos danos morais.
Encerramento de conta e retenção de valores que repercutiram diretamente na subsistência do consumidor .
Falha grave na prestação de serviços bancários.
Danos morais configurados.
Valor mantido em R$ 10.000,00, montante razoável e compatível com os precedentes da Turma Julgadora .
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014270-47 .2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Portanto, caberia ao banco demando agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida.
No que se refere aos danos morais, penso a existência da se ocorrência. É bem verdade que, em regra, a simples cobrança indevida não impõe ao consumidor mais do que mero aborrecimento.
No caso dos autos, todavia, os descontos perduram sem um fim ou sem perspectiva de quitação, em razão da pactuação lesiva em que foi concebido.
Assim, creio que as circunstâncias que rodeiam os autos apontam para algo que supera o mero aborrecimento, causando aflição e angústia da recorrida, o que importa perturbação de espírito suficiente para caracterizar o dano moral.
No que toca ao valor da indenização, creio que há o que se retocar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se).
Neste particular, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” 1 Destarte, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo pela condenação do promovido ao pagamento de danos morais no valor arbitrado pelo magistrado se mostra justo e razoável com os danos suportados, o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor.
Ante o exposto, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 STJ - REsp 716.947/RS - Rel.
Min.
Luiz Fux – T1 - DJ 28.04.2006 p. 270. -
28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 20:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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