TJPB - 0826437-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826437-96.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE AGUIAR DECISÃO Considerando a inércia da parte autora, arquive.
Em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051010475082200000055056030 INICIAL - ROBERTO LOPES DE AGUIAR Outros Documentos 22051010475256700000055056036 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 22051010475373200000055056038 2 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22051010475534900000055056040 3 Ata Documento de Identificação 22051010475622500000055056044 4 Ata Documento de Identificação 22051010475710200000055056047 4.1 Ata Documento de Identificação 22051010475946200000055056049 CONTRATO - ROBERTO LOPES DE AGUIAR Documento de Comprovação 22051010480030100000055056050 Outros Documentos Outros Documentos 22051312224413200000055244204 CUSTAS - ROBERTO LOPES DE AGUIAR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051312224468600000055244206 Despacho Despacho 22052022075627300000055259796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070311041395900000057157738 Expediente Expediente 22070311041395900000057157738 CLS Informação 22110212401167900000061866093 Despacho Despacho 22110422335661700000061982056 Carta Carta 22110510195985900000061994897 Petição Petição 22111616393974800000062496692 JUNTADA DE OJ - ROBERTO LOPES DE AGUIAR Outros Documentos 22111616394051300000062496693 CUSTAS - ROBERTO LOPES DE AGUIAR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22111616394191900000062496695 Aviso de Recebimento.AYMORE.POSITIVO Aviso de Recebimento 23011107541797000000064052361 AR.AYMORE.POSITIVO.0826437-96.2022 Aviso de Recebimento 23011107541932800000064052362 CLS Informação 23031409453526000000066334824 Decisão Decisão 23051720221296400000069196085 Mandado Mandado 23051808220275200000069230611 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23061911012240200000070594002 img20230619_11001560 Devolução de Mandado 23061911012318100000070594016 Petição Petição 23070311193102800000071153066 01 - ROBERTO LOPES DE AGUIAR Documento de Identificação 23070311193164700000071153068 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23070311193242100000071153072 03 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23070311193343300000071153073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081010571483200000072810398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081010571483200000072810398 Petição Petição 23081816282914500000073348494 Cls Informação 23100616002147100000075631300 Sentença Sentença 23100709065588800000075641032 Petição Petição 23111010010273000000077135347 Despacho Despacho 24040823105766900000083114409 Petição Petição 24050813433267800000084603958 CUSTAS - ROBERTO LOPES DE AGUIAR - PB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050813433367300000084685477 Cls Informação 24053106390207400000085834828 Despacho Despacho 24071621590766900000088030273 Carta Carta 24072508425790200000091498278 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24082211461361800000093097497 AR NEGATIVO - 0826437-96 ROBERTO Outros Documentos 24082211461391000000093097498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082211474984200000093097504 Intimação Intimação 24082211483047500000093097509 Intimação Intimação 24082211483047500000093097509 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24090920590518500000094053350 1_Petição_1464950 Outros Documentos 24090920590533300000094053351 4_Procuracao Procuração 24090920590596300000094053352 Cls Informação 24111811532848800000097628669 -
20/02/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 06:59
Juntada de informação
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19/02/2025 19:58
Determinada diligência
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19/02/2025 19:58
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:53
Juntada de informação
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10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826437-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (SEM ÊXITO) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 21:59
Determinada diligência
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31/05/2024 06:39
Conclusos para despacho
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31/05/2024 06:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 06:39
Juntada de informação
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08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826437-96.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO LOPES DE AGUIAR DESPACHO Intime a parte credora para impulsionar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC.
Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos retornem os autos ao arquivo.
Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:10
Determinada diligência
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08/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:52
Processo Desarquivado
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08/01/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826437-96.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO LOPES DE AGUIAR SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra ROBERTO LOPES DE AGUIAR, também qualificado, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$11.048,36 (Onze mil e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), pretendendo executar os documentos apresentados (ID 58186109).
Citado por hora certa (ID 74923070), o réu não apresentou embargos nos termos do art. 702 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O réu é devedor da quantia de R$ 12.648,92 (R$11.048,36 (Onze mil e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme documentação acostada aos autos. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, mas o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida.
Portanto, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Não vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$11.048,36 (Onze mil e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Prazo contado nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100616002147100000075631300, Petição: 23081816282914500000073348494, Ato Ordinatório: 23081010571483200000072810398, Ato Ordinatório: 23081010571483200000072810398, Outros Documentos: 23070311193343300000071153073, Procuração: 23070311193242100000071153072, Documento de Identificação: 23070311193164700000071153068, Petição: 23070311193102800000071153066, Devolução de Mandado: 23061911012318100000070594016, Certidão Oficial de Justiça: 23061911012240200000070594002] -
07/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 09:06
Determinada diligência
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07/10/2023 09:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/10/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 09:06
Decretada a revelia
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06/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:00
Juntada de informação
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826437-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID nº 74923070), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 20:22
Determinada diligência
-
14/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:45
Juntada de informação
-
11/01/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 12:40
Juntada de informação
-
29/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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