TJPB - 0806758-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LUCENA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806758-76.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS, RICARDO LUCENA RAMOS REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA E PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face da sentença que julgou procedente a ação manejada por MÔNICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS e RICARDO LUCENA RAMOS contra si, alegando a ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença não considerou o fato de que os embargados estavam em mora em relação ao contrato, o que atrai a exceção do contrato não cumprido, afastando o dever de indenizar e os danos morais pretendidos, argumentos que não foram enfrentados pelo decisum.
Assim, pugnam pelo acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos modificativos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao Id 103417826. É a síntese.
Passo a decisão.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, ainda, erro material.
No entanto, nenhum desses vícios é encontrado na decisão embargada pela autora.
Em verdade, como ficou claro na sentença recorrida, a parte embargante reconheceu em sua contestação o pedido de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, inclusive, no valor apontado pelos embargados em sua inicial.
Como consequência natural da rescisão reconhecida, por inadimplemento contratual, ressalto, foram reconhecidos os danos morais, visto que o imóvel anteriormente adquirido nunca foi entregue.
Verifica-se, na hipótese que não há nenhum vício por ausência de manifestação do juízo, inexistindo, portanto, qualquer omissão.
A fundamentação da sentença,
por outro lado, seguiu naturalmente o reconhecimento da própria parte embargante quanto aos pedidos apresentados pelos autores.
Dessarte, vislumbra-se que a insurgência constante nos aclaratórios revelam, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado da sentença que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença.
Lado outro, em sendo interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO LUCENA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806758-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806758-76.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS, RICARDO LUCENA RAMOS REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais ajuizada por MÔNICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS e RICARDO LUCENA RAMOS em face da PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pelas razões a seguir expostas.
Conta a inicial que os autores adquiriram um imóvel comercial junto a parte demandada, no valor de R$ 371.562,00 (trezentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e dois reais).
Esclarecem os autores que, na negociação, ficou acertado uma entrada de R$ 124.562,00 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais), decorrente do distrato realizado entres as partes a respeito da unidade residencial 2302, no edifício Van Gogh; trinta parcelas mensais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatro centos reais); duas parcelas anuais no valor de R$ 6.396,00 (seis mil trezentos e noventa e seis reais), uma parcela única de R$ 6.396,00 (seis mil trezentos e noventa e seis reais) e, por fim, R$ 185.812,00 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e doze reais) a ser financiado.
Contam os promoventes que as obras do empreendimento adquirido, no entanto, encontram-se paralisadas desde 2018, sem qualquer indicação que o imóvel será entregue.
Diante disso, pugnam pela devolução integral do valor pago no montante de R$ 149.104,16 (cento e quarenta e nove mil cento e quatro reais e dezesseis centavos), pela rescisão do contrato, que seja declarada nula a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis e, ainda, a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 81811871.
Em suas razões, a ré concorda com a declaração de rescisão contratual e devolução da quantia paga no valor pedido na inicial, cujo crédito seria habilitado no plano de recuperação.
De outra banda, não reconhece o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual e o pedido de danos morais.
Réplica ao Id 83219746. É o resumo necessário, passo a decisão.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Considerando o reconhecimento da parte ré a respeito do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos pela parte autora, inclusive, em relação ao valor apontado na inicial, outra medida o feito não comporta se não a procedência de tais pedidos.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Em que pese o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu 180 (cento e oitenta) dias como prazo de tolerância para entrega do imóvel, a existência da cláusula, per si, não implica em abusividade.
Contudo, a questão posta sob apreciação está relacionada à forma de contagem do prazo, se em dias úteis ou corridos, e não há legalidade do prazo de tolerância em si mesmo.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Assim também tem se posicionado o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO DE OBRA C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA QUE PREVIU TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
LIMITAÇÃO A 180 DIAS CORRIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
DANO MORAL.
CABE MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DOS PROMOVENTES. - As diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal já se posicionaram pela validade da cláusula contratual que estipulou a extensão do prazo para entrega de empreendimentos imobiliários em dias úteis, entendendo a não infringência ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). (0809280-18.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) Logo, a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância em dias corridos deve ser declarada abusiva.
DOS DANOS MORAIS É cediço que a construtora é a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários.
No caso dos autos, não se vislumbram eventos excepcionais aptos a justificar o atraso na obra e transferir o ônus desse atraso para o consumidor.
Comprovado o inadimplemento injustificado de obrigação assumida pelo vendedor, é de se reconhecer a responsabilidade civil reparatória, impondo-se o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF.
REJEIÇÃO.
Inexiste interesse da CEF na lide a fim de deslocar a competência à Justiça Federal.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE OITO MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento.
Os danos morais devem ser fixados em valor proporcional e adequado à compensação dos transtornos vividos pelo consumidor, que até o presente momento não desfrutar do imóvel em discussão. (0814799-13.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2021).
Disto isto, extrai-se, inequivocamente, a presença de todos os requisitos exigidos ao dever de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, tendo em vista que fora a conduta injustificada da promovida que resultou no constrangimento e na angústia suportada pelos demandantes ao não receberem o imóvel adquirido no prazo previsto no contrato.
Diante disso, considerando as circunstâncias do caso, o período de retardo no cumprimento da obrigação, entendo que o valor de R$ 5.000,00, a cada promovente, a título de indenização por dano moral, mostra-se justo e razoável para compensar os danos suportados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias úteis para entrega do imóvel, devendo ser considerado o prazo em dias corridos; b) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, objeto dos autos; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; d) condenar a Ré a restituição dos valores pagos pela parte devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora, a contar da data do efetivo desembolso.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806758-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte autora acima nominada em face de PLANC em razão do atraso na entrega de empreendimento imobiliário.
Instadas as partes para produzirem provas, a parte demandante requereu a realização de perícia especializada, com a avaliação do bem, objeto dos autos, "com o fito de determinar que a obra se manteve inerte até os dias atuais", além de prova oral, em audiência.
A demandada, por sua vez, pugnam pela produção de prova documental, com a prova da inadimplência dos autores, a fim de afastar o pedido de danos morais.
Pois bem.
Analisando o feito, observo que em sua contestação a parte ré concordam com os pedidos de rescisão contratual e devolução da quantia paga, contestando tão somente os valores pedidos a título de danos morais e a declaração de nulidade de clausulas contratuais.
Diante disso, mostra-se desnecessária a produção de provas a respeito da não entrega do bem ou do atraso da obra, como requer a parte autora.
Lado outro, no tocante a exceção do contrato não cumprido, cabe o esclarecimento dos requerentes.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se houve o pagamento integral do contrato, e para se manifestar a respeito das planilhas trazidas pela ré ao Id 84688915, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para o julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direit -
25/04/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:39
Outras Decisões
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25/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806758-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806758-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LUCENA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806758-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 13:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:46
Outras Decisões
-
22/03/2023 17:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS - CPF: *54.***.*29-49 (AUTOR)
-
21/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MASCARENHAS LUCENA RAMOS (*54.***.*29-49) e outro.
-
16/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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