TJPB - 0832951-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832951-02.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CAPITAL - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME(04.***.***/0001-10);
Vistos.
O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0832951-02.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CAPITAL - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME(04.***.***/0001-10);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio algum (extrato em anexo).
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 15:32
Deferido o pedido de
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25/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832951-02.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CAPITAL - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME(04.***.***/0001-10);
Vistos.
A sentença condenou a parte promovida ao pagamento das despesas processuais antecipadas e em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O exequente apresentou valor do débito como sendo R$ 5.835,83, fazendo menção a termo de correção monetária e/ou juros desde 21/10/2017, data que não corresponde ao ajuizamento da ação, bem como não demonstrou como chegou ao cálculo das custas a ressarcir, vez que estas não correspondem a percentual do valor da causa atualizado e sim devem corresponder ao montante efetivamente pago pelo autor a título de custas e devidamente atualizado, sem incidência de juros.
Em homenagem aos princípios da cooperação e da lealdade processuais procedi com os cálculos dos honorários de sucumbência: Valor da causa=R$ 25.583,18 Valor atualizado da causa corrigido a partir da distribuição, pelo INPC (19/08/2021)=R$ 30.059,21 (extrato em anexo) Honorários de sucumbência 10%= R$ 3.005,91 Multa de 10% do art. 523 do CPC= R$ 300,59 Quanto às custas antecipadas (total de R$ 2.799,52), a atualização deve se dar a partir de 25/08/2021 e 13/10/2021, de acordo com as respectivas guias pagas.
Assim, antes de apreciar o pedido de bloqueio, intime-se o exequente para corrigir os cálculos de acordo com os parâmetros acima e demais consectários que houver da fase de execução.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 12 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:24
Determinada diligência
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29/04/2024 22:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832951-02.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CAPITAL - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME(04.***.***/0001-10);
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa) e das custas antecipadas pelo autor.
Intimado, o executado não pagou nem ofereceu impugnação, tendo o exequente requerido penhora indicando valor da execução, acrescida da multa de 10% do art. 523, todavia, a multa incide sobre o débito (honorários de sucumbência e custas antecipadas pelo autor), que nos cálculos id. 76503255 é de R$ 5.353,96, e não sobre o valor da causa atualizado, pois este é a base apenas para os honorários de sucumbência.
Assim, intime-se o exequente para retificar os cálculos nos termos acima descritos, em cinco dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/11/2023 11:48
Determinada diligência
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24/10/2023 21:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832951-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:32
Juntada de Informações
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15/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CAPITAL - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 21:00
Conclusos para despacho
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29/10/2022 20:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
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17/12/2021 03:27
Decorrido prazo de CAPITAL - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:21
Juntada de diligência
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05/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 06:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/09/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:20
Juntada de diligência
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13/09/2021 08:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 20:08
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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