TJPB - 0820064-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:57
Juntada de informação
-
22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:12
Determinada diligência
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03/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:01
Juntada de informação
-
10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820064-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 100624237, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820064-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 89172673, a parte autora requereu dilação de prazo com o fim de comprovar o recolhimento de diligências necessárias ao cumprimento da decisão de ID 84196913, em novo endereço.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo suplementar e improrrogável de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:55
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:44
Juntada de informação
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22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820064-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 84657911, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0820064-15.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decisão ao id. 76108357 determinando comprovação de mora pois não houve recebimento da notificação no endereço da devedora.
Manifestação do banco ao id. 77707863 reiterando o pedido de deferimento da liminar.
Decido.
Vale primeiramente ressaltar que assiste razão ao Banco quanto à comprovação da mora, em consonância com o Tema 1132, pacificado pelo STJ.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 72593279, pois para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Mesmo quando notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", cumpriu o credor o ônus de demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, torno sem efeito a determinação anterior e passo a analisar os demais requisitos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo validamente notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora: , EDUARDO PERES COELHO DA NÓBREGA, CPF 058.817.374- 66, 83 99988-7014,83 99988-7014,83 99988-7014, ARTHUR ALVES DE ANDRADE, CPF *57.***.*57-36, - , JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, CPF *68.***.*38-88, (83) 98849-8913, endereço de destino do bem: Rua José Mendonça de Araújo, nº 252, Bairro Mangabeira, João Pessoa – PB Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:14
Juntada de informação
-
01/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820064-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do §2º do art.2º, do Decreto-Lei nº 911/69, excluiu a necessidade de expedição da notificação por Cartório de Títulos e Documentos, assim como do protesto do título, dispondo que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário.
Em que pese não se exigir a prova do recebimento por parte do destinatário é necessário, ao menos, que haja certeza da chegada do aviso ao endereço indicado no contrato para se ter por cumprido o mandamento legal.
Vale dizer, é preciso que a carta expedida chegue ao local do destino e lá seja recebida por alguém, o que não ocorreu no caso sub judice, sendo certificado pelos Correios como ausente nas três tentativas (id. 72593279).
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que não houve constituição em mora do devedor quando a notificação extrajudicial é devolvida pelos Correios por motivo de devolução "ausente" - vide: STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022.
Assim sendo, antes de apreciar o pedido de liminar, INTIME-SE a parte autora para comprovar efetivamente a mora, seja por nova tentativa ou por intimação por edital, no prazo de 30 (trinta) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:38
Determinada diligência
-
13/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:49
Determinada diligência
-
02/05/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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