TJPB - 0802237-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 06:19
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 11:46
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802237-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte noticiou, na petição de ID 97685459, que opôs Embargos de Declaração à Decisão do Agravo de Instrumento interposto.
Assim, aguarde-se em cartório o julgamento final pelo Tribunal.
Com o retorno, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820076-18.2023.8.15.0000
-
21/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802237-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para em 10 dias recolher as guias de custas atrasadas.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802237-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802237-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2023 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de IRMAOS SANTOS & CIA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802237-30.2019.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
IRMÃOS SANTOS & CIA - ME, devidamente qualificados nos autos, opôs embargos de declaração (ID 76894350), alegando suposta omissão desse juízo na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não foi analisado o pedido de remessa do feito para a Comarca de Pesqueira/PB, a alegação de que a parte embargada não apresentou notas fiscais dos serviços e a informação de que: “Pois os ditos “meios próprios” é justamente onde Hebert Freire Suassuna e seu grupo vem se ancorando pra causar trambique em escala nacional, por conta da demora da justiça, ele é profissional nisso, portanto, que os juízes ajam com urgência e tomem providências CRIMINAIS CONTRA ESTE este homem, que pelos áudios, se trata de um ESTELIONATÁRIO DESPUDORADO” e ainda que: “Sendo assim, nos termos do art. 133 da CF, requer que o magistrado tome providências, remetendo os Autos, inclusive os áudios para delegacia de defraudações, Corregedoria e Ministério Público Estadual”.
Intimado, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 77205959.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, esse juízo, de forma fundamentada, analisou a Exceção de Pré-executividade de ID 62446585, em que o executado alegou a prescrição, coisa julgada e pedido de abertura de inquérito policial.
Tais argumentos foram devidamente analisados e rejeitados na Decisão de ID 76552718.
Analisando a petição de embargos de declaração, verifica-se que o executado pretende que esse juízo análise questões não suscitadas na exceção de pré-executividade, bem como que demandam dilação probatória, as quais não podem ser objeto de objeção de pré-executividade, sendo matérias típicas de serem abordadas em embargos à execução.
Desse modo, vislumbra-se que o executado não satisfeito com a decisão judicial, pretende na verdade modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.
Assim, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na decisão combatida, bem como analisar argumentos que não estão na exceção de pré-executividade, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na sentença combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 76894350.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 22:34
Determinada diligência
-
10/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:25
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 04:18
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 04:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 02:38
Juntada de Petição de procuração
-
11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:56
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:14
Juntada de informação
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:06
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:43
Decorrido prazo de IRMAOS SANTOS & CIA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:30
Deferido o pedido de
-
04/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:39
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
22/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 10:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:13
Juntada de
-
24/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:20
Decorrido prazo de IRMAOS SANTOS & CIA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:38
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 00:44
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2020 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2020 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2020 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2019 00:06
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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