TJPB - 0802645-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:26
Juntada de Informações
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03/06/2025 09:24
Juntada de Alvará
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02/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 21:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:51
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:54
Juntada de Informações
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23/04/2025 18:22
Juntada de Alvará
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23/04/2025 18:22
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802645-50.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEVERINO VIEIRA DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, após intimação, realizou depósito tempestivo do valor devido.
A parte credora foi intimada e não se opôs ao montante depositado, reconhecendo, assim, a satisfação da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução pode ser extinta com base na realização do depósito integral e tempestivo do valor devido, não impugnado pelo credor, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença se rege pelas regras previstas no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, conforme disposição expressa do art. 513 do mesmo diploma.
A extinção da execução é autorizada quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Comprovado o pagamento do débito pelo réu, e havendo concordância expressa do autor quanto ao valor depositado, considera-se satisfeita a obrigação.
A satisfação da obrigação autoriza, por consequência, a extinção do processo executivo e a liberação dos valores depositados, incluindo os honorários periciais, mediante expedição de alvará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A realização de depósito integral e tempestivo do débito, sem impugnação pelo credor, caracteriza a satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação permite a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
A concordância do credor com o valor depositado autoriza a expedição imediata de alvará para liberação dos valores, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 108974141, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 110653994) e no modelo COVID.
EXPEÇA-SE alvará em favor da perita, para a liberação dos seus honorários periciais (Id. 108521074).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, em seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:00
Juntada de Ofício
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18/11/2024 20:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802645-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 98408351: "Isto posto, PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 675,00 ao autor, referente ao complemento do seguro DPVAT a que faz jus, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a contar data da citação válida da promovida.
Oficie-se à Seguradora Líder, nos termos do contrato firmado com o TJPB, para depositar o valor dos honorários periciais de R$ 250,00, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor da perita, com acréscimos legais, intimando-a para ciência.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação".
João Pessoa - PB, em 14 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802645-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. oão Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:10
Juntada de comunicações
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18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:47
Juntada de Informações
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23/03/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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24/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:46
Decretada a revelia
-
19/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 00:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:21
Conclusos para despacho
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30/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO VIEIRA DA SILVA (*42.***.*60-26).
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30/01/2021 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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