TJPB - 0847624-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:01
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:38
Juntada de Petição de informação
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19/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847624-63.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE PEDRO DE ALBUQUERQUE FILHO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO DEMANDANDO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
JOSÉ PEDRO DE ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de BANCO BONSUCESSO/BS2, igualmente qualificado, objetivando a apresentação do contrato de empréstimo entabulado entre as partes.
Acostou à inicial procuração e outros documentos (ID 63353366).
A parte promovida apresentou contestação no ID 74232111, acostando o documento solicitado.
Réplica à contestação ID 74426968.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o Autor direito em conhecer os demonstrativos das parcelas vencidas e vincendas.
Considero que o documento foi apresentado pelo promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente peticionou no ID 74426968 informando a satisfação do requerimento.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência.
Sem condenação em honorários, em virtude da apresentação dos documentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 17 de julho de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:45
Homologado o pedido
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13/07/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 11:08
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 19:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:01
Determinada diligência
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18/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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