TJPB - 0843797-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:38
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843797-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c devolução de quantia paga indevidamente e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80718217), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas pelo Promovido, conforme já estabelecido na sentença de mérito (ID 77116581).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:58
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 11:58
Homologada a Transação
-
17/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843797-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 79821414, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843797-44.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Devolução de Quantia Paga Indevidamente e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter recebido uma ligação de Karolina Alves de Oliveira, em nome do banco Promovido, informando que por um erro no sistema, havia sido depositado em sua conta corrente a importância de R$ 48.425,83, ao tempo em que requereu sua devolução.
Afirma que imediatamente procedeu com a transferência do valor, uma vez que não lhe pertencia, entretanto não foi possível efetuar a transferência no valor total, por entraves burocráticos do próprio banco.
Ocorre que para sua surpresa, chegaram em sua residência, via correios, 05 correspondências, informando a contratação de 05 empréstimos realizados no mesmo dia, qual seja,1º.08.2022, que somados, totalizavam o valor de R$ 48.425,83.
Relata que imediatamente entrou em contato com o Banco Pan, para saber o que estava acontecendo.
Deste modo, a Promovente encontra-se na iminência de ter descontado aproximadamente 20% de sua aposentadoria, por uma dívida que não contraiu.
Pretende, então, com a presente demanda que sejam declarados inexistentes os contratos tombados sob os números 360486781, 360382791, 360383043, 360383245 e 360383462, sendo o Promovido condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria da Promovente (ID 62367742).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 63023119).
O Promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial; a falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade judicial concedida à Promovente; e, no mérito, alegou ausência de defeito na prestação de serviços, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 63789220).
Termo de audiência, na qual não houve consenso entre as partes (ID 67185607).
Réplica à contestação (ID 68179552).
Intimadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 69118599 e 69257485).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da incompetência do Juizado Especial O Promovido alegou incompetência do Juizado Especial, em sede de contestação, para processar e julgar esta ação, entretanto, esta demanda foi distribuída para a Justiça comum, deste modo, não há qualquer sentido tal alegação. - Da Falta de Interesse de Agir Aduz o Promovido que na presente demanda está ausente o interesse processual, pois a Demandante não demonstrou a real necessidade de se recorrer ao judiciário para a resolução do conflito posto.
Requer, deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O interesse processual se origina na necessidade da parte em obter a proteção do seu por meio da tutela jurisdicional, na adequação do rito e na utilidade do provimento pretendido, requisitos esses que se encontram plenamente demonstrados.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A doutrina e a jurisprudência assentam que o interesse é constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade, a significar que, para haver interesse, é preciso que a ação seja indispensável à obtenção do bem desejado.
Isso porque, se puder consegui-lo sem recorrer ao Poder Judiciário, não terá interesse de agir.
E a adequação diz respeito à escolha do meio processual pertinente, isto é, que produza um resultado útil.
Uma vez legítima a pretensão da declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, não há que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito esta preliminar. – Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a alegar que a Autora possui condições de arcar com as custas e despesas judiciárias, uma vez que não preenche os requisitos legais.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO São três os pedidos formulados na exordial: a) a declaração de inexistência dos contratos tombados sob os números 360486781, 360382791, 360383043, 360383245 e 360383462; b) a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente nos proventos de aposentadoria da Promovente; e c) a condenação do Promovido por danos morais sofridos.
Passo a apreciar separadamente cada um desses pedidos. - Da declaração de inexistência de débito Trata-se de ação de anulação de empréstimos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças indevidas pelo banco Promovido.
Conforme relatado, pretende a Autora a declaração de nulidade dos contratos tombados sob os números 360486781, 360382791, 360383043, 360383245 e 360383462.
Alega a Autora ter sido vítima de fraude e, assim, foram efetuados contratos de empréstimos com o Promovido, que sustenta não ter firmado.
A Autora juntou aos autos cópias dos referidos contratos, que alega ter recebido pelo correio (ID 62368712); extrato bancário, no qual se observam TEDs recebidas do banco Promovido e uma TED encaminhada pela Autora (ID 62368714; extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS referente aos proventos da Autora (ID 62368715) e áudios referentes às conversas entre o advogado da Autora e o banco Promovido (ID 62369202; 62369203 e 62369222), além de boletim de ocorrência registrado pela Promovente (ID 62373160).
O Promovido, a seu turno, alega que os empréstimos foram legais e solicitados pela Autora, juntou aos autos um demonstrativo de operações (ID 63789226; 63789237; 63789232 63789241 e 63789248); cópias das propostas de empréstimo e documentos pessoais da Promovente (ID 63789228; 63789234; 63789240; 63789244 e 63789401); e recibos de transferência - TED (ID 63789222; 63789224; 63789230; 63789236 e 63789245).
A controvérsia se mostra em demostrar a efetiva contratação dos referidos empréstimos.
Sabe-se que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos causados a seus clientes em decorrência de fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa reparação, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (...) § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso dos autos, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, em decorrência das operações bancárias efetuadas de forma fraudulenta, vez que não há excludente de responsabilidade a ser reconhecida, pois o Promovido não demonstrou a culpa exclusiva da Autora/Consumidora ou de terceiros.
Ora, optando a ré por permitir a contratação de empréstimos por plataformas online, é seu dever se assegurar de que as contratações são, de fato, realizadas por aquele que suportará os ônus do contrato, investindo em meios de segurança.
No caso em análise, nota-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar de forma satisfatória a contratação dos supostos empréstimos, não reconhecidos pela Autora.
Cumpre pontuar que, conforme alegado pela Autora, as fotos que, em tese, validariam os contratos, são exatamente iguais, o que causa estranheza, pois deveriam ser tiradas em momentos diversos.
Ressalte-se, também, que a Autora alega ter recebido telefonema da própria instituição bancária, acerca do “erro do sistema”, solicitando a devolução dos valores depositados, por equívoco, em sua conta bancária.
Por fim, há que se ressaltar a boa-fé objetiva da consumidora/Autora, que logo após receber o telefone e os valores em conta, transferiu de volta os aludidos valores recebidos, conforme se verifica do extrato bancário juntado aos autos, bem como tentou, diligentemente, resolver a questão diretamente com o banco Promovido, também por meio de seu advogado, conforme se observa dos áudios juntados e, como não logrou êxito, propôs a presente demanda.
Neste sentido: INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJMG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - RI: 00026725520218160088 Guaratuba 0002672-55.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022).
Assim, reconheço o direito da Autora à declaração de nulidade dos contratos de empréstimos nºs 360486781, 360382791, 360383043, 360383245 e 360383462. - Da Repetição do Indébito A Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua remuneração.
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos da parte Autora.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante do inequívoco desconto indevido, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados dos proventos da Autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, no que diz respeito às operações bancárias perpetradas mediante fraude. É sabido que o dano moral decorrente de contratação mediante fraude em instituição bancária é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, a Autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Ninguém se sentiria seguro nem tranquilo caso sofresse ou fosse ameaçado de sofrer desconto indevido em seus proventos.
Nessas circunstâncias não há que falar em meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP - Apelação0024673-30.2012.8.26.0554;Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJMG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas pelo Promovido na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos nºs 360486781, 360382791, 360383043, 360383245 e 360383462 e os consequentes descontos no benefício da Autora; II) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos da Autora, relativamente aos mencionados contratos, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2022 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2022 05:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:32
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2022 02:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 12:41
Recebidos os autos.
-
02/09/2022 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:03
Determinada diligência
-
02/09/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838704-66.2023.8.15.2001
Maria Eduarda Silva de Lima
Jorge de Lima
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:30
Processo nº 0805871-63.2021.8.15.2001
Joao Inacio da Silveira
Edificio Kadosh Residence
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 09:32
Processo nº 0833460-40.2015.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Escritorio de Advocacia Aury Silva e Mor...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2015 17:43
Processo nº 0833733-77.2019.8.15.2001
Grupo Amigos do Consumidor Gac
Serasa S.A.
Advogado: Waleska Hilario Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 12:58
Processo nº 0847624-63.2022.8.15.2001
Jose Pedro de Albuquerque Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 10:24