TJPB - 0009069-54.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
18/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009069-54.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL, SCHIRLEI VANDA KLEIN Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo constante da última petição, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das diligências no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 17:01
Deferido o pedido de
 - 
                                            
18/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009069-54.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exeqente para comprovar o recolhimento das diligências de penhora e avaliação para a expedição do competente mandado (art. 9º, Res. nº 36/2013 TJPB).
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
29/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2025 17:59
Determinada diligência
 - 
                                            
27/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 12:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009069-54.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL, SCHIRLEI VANDA KLEIN Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo detalhamento do resultado da ordem de bloqueio outrora proferida por este Juízo, sendo certo que, diante da insignificância do valor obtido, procedeu-se, de plano, ao correspondente desbloqueio.
Por outro lado, segue em anexo o resultado da pesquisa procedida via RENAJUD em nome da parte executada.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
19/05/2025 15:09
Determinada diligência
 - 
                                            
07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 18:51
Determinada diligência
 - 
                                            
03/12/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/12/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009069-54.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 103441858 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
08/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
01/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2024 14:12
Determinada diligência
 - 
                                            
07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009069-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92154563.
Intime-se o demandado, para que no prazo de 5(cinco) dias indique se a loja de n. 112, do Condomínio do Shopping Center Sul, está alugada, bem como anexe o contrato de locação, constando o valor da locação João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2024 09:25
Determinada diligência
 - 
                                            
17/06/2024 09:25
Deferido o pedido de
 - 
                                            
14/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009069-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de retenção de aluguéis tendo em vista que sequer consta nos autos o contrato de aluguel firmado entre o promovido e a sra.
Refina de Sousa.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2024 19:51
Determinada diligência
 - 
                                            
20/05/2024 19:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 22:25
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
02/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2024.
 - 
                                            
02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009069-54.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão indevida.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 87390565.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
26/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2024 21:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2024 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
19/03/2024 09:07
Determinada diligência
 - 
                                            
14/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SCHIRLEI VANDA KLEIN em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009069-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora infrutífera(extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2024 10:03
Determinada diligência
 - 
                                            
16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 06:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/10/2023.
 - 
                                            
16/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009069-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora infrutífera(extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
10/10/2023 08:53
Determinada diligência
 - 
                                            
09/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 17:20
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
14/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/08/2023.
 - 
                                            
12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009069-54.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
10/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 20:02
Decorrido prazo de SCHIRLEI VANDA KLEIN em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
26/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 20:11
Outras Decisões
 - 
                                            
04/05/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
04/05/2023 09:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
10/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
04/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2022 20:04
Determinada diligência
 - 
                                            
29/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 06:05
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/05/2022 06:16
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
16/05/2022 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2022 09:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
10/11/2021 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2021 21:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
23/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2021 02:58
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 25/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2021 01:12
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2020 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
24/08/2020 09:43
Outras Decisões
 - 
                                            
19/08/2020 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2020 18:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2019 03:39
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 20/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/11/2019 00:20
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 20/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/11/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2019 15:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2019 12:46
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 07/2019
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 42/19
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 09:23 TJEJPZZ
 - 
                                            
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P019773192001 17:51:01 CONDOMI
 - 
                                            
01/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2019
 - 
                                            
24/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/07/2019 008962PB
 - 
                                            
10/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019 P019773192001 16:53:33 CONDOMI
 - 
                                            
09/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/2019
 - 
                                            
18/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 NF. 025/2019
 - 
                                            
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 25/19
 - 
                                            
18/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2019 VTS AO AUTOR
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 02/2019
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
 - 
                                            
06/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2019 CERTIFICADO - CIENCIA EM CART
 - 
                                            
06/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/02/2018 010662PB
 - 
                                            
26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P039840182001 16:14:30 CONDOMI
 - 
                                            
20/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2018 NF. 067/2018
 - 
                                            
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 67/18
 - 
                                            
27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P039840182001 15:29:43 CONDOMI
 - 
                                            
21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2018
 - 
                                            
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018 VTS A PAR.CONT. DA PRE-EXEC
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
 - 
                                            
11/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 11: 05/2017 P016363172001 14:33:15 J
 - 
                                            
11/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 05/2017 D013536172001 14:35:04 JOSE CL
 - 
                                            
11/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2017 P018118172001 14:35:43 JOSE CL
 - 
                                            
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P018118172001 15:31:14 JOSE CL
 - 
                                            
24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 24: 03/2017 P016363172001 12:53:5
 - 
                                            
22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 22: 02/2017 CARTA EXPEDIDA
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016
 - 
                                            
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
 - 
                                            
14/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2016 DEVOLV. EM CART.
 - 
                                            
14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016
 - 
                                            
11/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/07/2016 010444PB
 - 
                                            
06/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2016 NF 031/2016 PUBLICADA
 - 
                                            
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2016 NF 31/16
 - 
                                            
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
 - 
                                            
09/11/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 09: 11/2015 SENT. REG. PUB. EM CART
 - 
                                            
27/10/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 27: 10/2015 14:30 11 VC
 - 
                                            
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015 REVELIA DECRETADA
 - 
                                            
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 10/2015
 - 
                                            
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D092859152001 17:54:38 002
 - 
                                            
21/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 09/2015 D085374152001 12:32:31 001
 - 
                                            
21/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 27: 10/2015 14:30 11 VC
 - 
                                            
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/2015 JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM
 - 
                                            
26/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 08/2015
 - 
                                            
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2015 JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM
 - 
                                            
19/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 08/2015 15:30 11 VC
 - 
                                            
19/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 15: 09/2015 14:30 11 VC
 - 
                                            
18/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 08/2015
 - 
                                            
10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 06/2015
 - 
                                            
10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 10: 06/2015
 - 
                                            
08/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 18: 08/2015 15:30 11 VC
 - 
                                            
29/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2015 NF 29/2015 PUBLICADA
 - 
                                            
26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2015 NF 29/15
 - 
                                            
16/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 02: 06/2015 14:30 11 VC
 - 
                                            
01/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2015 DESIGNAR AUDIêNCIA
 - 
                                            
25/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/2015 PROCESSO AUTUADO
 - 
                                            
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
 - 
                                            
23/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 03/2015 TJEJPDL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833460-40.2015.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Escritorio de Advocacia Aury Silva e Mor...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2015 17:43
Processo nº 0833733-77.2019.8.15.2001
Grupo Amigos do Consumidor Gac
Serasa S.A.
Advogado: Waleska Hilario Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 12:58
Processo nº 0847624-63.2022.8.15.2001
Jose Pedro de Albuquerque Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 10:24
Processo nº 0843797-44.2022.8.15.2001
Maria das Gracas de Souza Rodrigues
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 13:12
Processo nº 0806740-60.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Xavier de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2020 16:16