TJPB - 0862571-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:05
Juntada de cálculos
-
23/04/2025 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 12:09
Outras Decisões
-
29/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA CARLA ARAUJO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862571-25.2022.8.15.2001 AUTOR: ANA CARLA ARAUJO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir vícios subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que houve contradição ao estabelecer o termo inicial para incidência dos juros moratórios a contar do evento danoso; bem como omissão quanto à alegação do Réu acerca do documento apresentado pela parte autora.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ademais, quanto ao início da incidência de juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que o contrato foi declarado inexistente, cabível a determinação da fluência do encargo desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Por fim, não reconheço a postura protelatória e a ré inclusive já comprovou cumprimento da obrigação de fazer. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:20
Juntada de informação
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862571-25.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CARLA ARAUJO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – FALTA DE AMPARO LEGAL – REJEIÇÃO – PROPOSTA DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO E ENVIO DO CARTÃO À AUTORA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RELAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL PURO – CONFIGURAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc...
ANA CARLA ARAÚJO DA SILVA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o FIDC – IPANEMA VI, igualmente individuado nestes autos, alegando, em resumo apertado que foi surpreendida por uma negativação indevida, com data de 25/02/2020, no valor de R$ 716,14 (setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), referente ao suposto contrato nº 161350423-960364.
Afirma desconhecer os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tão pouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico.
Pede ao final a condenação do banco, a fim de excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do debito e pagar a autora a quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 69644009) , impugnando a gratuidade processual deferida em favor da autora e, ainda, preliminarmente argui a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovante de residência de titularidade da autora e ausência de interesse processual, uma vez que não houve comunicação administrativa do fato narrado na inicial.
No mérito confirma a celebração do contrato de adesão ao cartão de crédito EMANUELLE, conforme documentos acostados aos autos, em que consta dados pessoais, biometria facial, cópia da carteira de identidade e contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela autora.
Registra ainda ser a autora devedora contumaz com outros apontamentos negativos em seu cadastro, devendo-se aplicar a Súmula 385 do STJ, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 71773607.
Audiência de instrução e julgamento para a ouvida da autora, ID 80108642.
Razões finais da autora, ID 80526949.
Razões finais do promovido, ID 80684687.
Relatados o suficiente.
Eis a decisão.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUIUTA Deve ser indeferida o incidente em análise.
O promovido/impugnante não trouxe uma prova sequer acerca da solidez econômica da autora, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, a autora/impugnada acostou aos autos cartão de dependente do “bolsa Família” programa do governo federal que asiste os mais necessitados.
Assim, REJEITO a impugnação em epígrafe.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA Melhor sorte pode ter esta preliminar.
Tal fato consistiria em mera irregularidade passível de saneamento.
Ademais, no decorrer da instrução a autora ao se qualificar informou seu endereço.
Sem maiores senões, REJEITO esta preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Também deve ser rejeitada por falta de fundamento legal.
Cediço de todos, inclusive fartamente debatido e julgado pelo STJ, acerca da desnecessidade de pedido administrativo prévio como requisito para o acesso a Justiça.
Exigir prévio requerimento administrativo seria tolher o cidadão de acesso ao Poder Judiciário em busca dos seus direitos.
Rejeito igualmente esta preliminar.
MÉRITO Incontroverso a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, por parte do promovido.
In casu, configurada a relação de consumo, posto que, houve a suposto prestação de um serviço pelo promovido em favor da autora, referente a celebração de um contrato para fornecimento de cartão de crédito.
Por esse motivo, perfeitamente cabível ao caso a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora em face de sua hipossuficiência.
Analisando as provas encartadas para este caderno processual, verifica-se que a autora realmente assinou uma proposta de adesão ao cartão de crédito da promovida, conforme documento acostado pela promovida e que a autora não nega.
Contudo, o promovido igualmente não demonstrou ter seu cadastro e crédito ter sido realmente aprovado e muito menos que a autora tenha efetivamente recebido o cartão de crédito para uso o que seria sua obrigação.
Ou seja, inexiste qualquer prova nos autos a comprovar que a proposta assinada pela autora tenha sido aprovada, concluindo-se que a autora foi vítima de uma fraude e teve seu nome negativado indevidamente, conforme alegado na inicial.
Ora, inexistindo contrato válido entre as partes, logicamente que a negativação do nome da autora pelo promovido, em decorrência do contrato fraudulento é ato ilícito a ensejar o pagamento da indenização pleiteada.
No caso em tela, o lançamento indevido do nome da autora no cadastro dos inadimplentes é considerado dano moral puro, tornando-se desnecessária a produção de outras provas para caracterizá-lo.
Com relação à Aplicação da Súmula 385 do STJ, a própria Corte Cidadã tem permitido sua flexibilização quando as outras negativações estão sendo discutidas na Justiça como no caso em epígrafe.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 /STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385 /STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” 9STJ AgInt no AREsp 2163040 RJ – Publicação: 07/12/2022).
Como cediço, o crédito é um elemento personalíssimo, que tem como base a confiança, a qual deriva da própria etimologia da palavra.
Ao sofrer um abalo de crédito, a pessoa além de sofrer danos de ordem material, vê também a sua boa fama eliminada, merecendo, então, uma reparação através de um valor compensatório para que possa abrandar a dor moral suportada.
De outro norte, ao fixar o valor da indenização, deve o magistrado levar em consideração a dimensão do dano, bem como as condições financeiras das partes, a fim de exemplar o ofensor para que não volte a reincidir e em contrapartida, satisfazer o ofendido com a reparação financeira correspondente à extensão do dano sofrido.
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CARLA ARAÚJO DA SILVA contra o e FIDC – IPANEMA VI, todos já qualificados nestes autos, condenando o promovido no pagamento em favor do autor da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir desta decisão e juros de mora de 1% a.m. a incidir da data do evento danoso, ou seja, quando ocorreu a negativação indevida do nome da autora.
Declaro ainda a inexistência do débito que originou o apontamento indevido e também determino a exclusão da negativação, devendo-se oficiar ao órgão competente para que exclua o nome da autora do rol de mal pagadores, no prazo de vinte dias, comunicando a este Juízo.
Finalmente, condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular- -
11/05/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA CARLA ARAUJO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA CARLA ARAUJO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CARLA ARAUJO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862571-25.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O fundo réu apresentou proposta de adesão a cartão private label assinada pela autora como sendo a suposta origem do débito que fundamentou sua negativação (id. 69644011).
Ela, por sua vez, não impugnou a autenticidade da assinatura da referida proposta, mas ressaltou que não obteve a aprovação do crédito, tanto que nunca recebera o respectivo plástico, além de apontar que o promovido não especificou por qual título se deve o valor cobrado, dada a falta de provas quanto a despesas no cartão.
Considerando a controvérsia sobre a origem do débito e que o mesmo foi transacionado a fundos de investimento em recuperação de créditos, considerando importante ouvir o que a parte autora tem a dizer e é por isso que DEFIRO o requerimento do réu para para tomada do depoimento pessoal da autora.
DESIGNE-SE de audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, nesta unidade judiciária.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:46
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2022 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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