TJPB - 0833783-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0833783-93.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FABIANO CARDOSO GOMES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 03/11/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833783-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FABIANO CARDOSO GOMES.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FABIANO CARDOSO GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, o promovido aduz que atuava como motorista parceiro da plataforma ré e que era sua única e principal fonte de renda, com ganhos mensais variando entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00, no entanto, para sua surpresa, em 15 de fevereiro de 2023, teve sua conta desativada de forma definitiva, após receber uma mensagem genérica no próprio aplicativo, informando que teria ocorrido violação ao Código da Comunidade Uber, sob acusação infundada de uso de linguagem inapropriada ou gestos de natureza sexual.
Afirma que não houve qualquer registro policial, denúncia formal ou qualquer prova objetiva da acusação, tampouco foi identificado o suposto passageiro que teria feito a denúncia.
A Uber apenas comunicou a decisão de forma unilateral e definitiva, sem oportunizar defesa real ou contraditório adequado.
Por fim, aduz que a decisão do aplicativo lhe retirou, de forma abrupta, seu meio de subsistência, causando danos morais e materiais severos, além de abalo emocional, tendo desenvolvido episódios de ansiedade, embora não tenha conseguido iniciar acompanhamento médico por falta de recursos.
Desse modo, reputando como indevida a providência tida pela parte promovida, o autor pretende, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a reativação de sua conta e, portanto, o pleno exercício de seu labor.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante os documentos colacionados, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao demandante.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso em exame, o autor não acostou aos autos documentos que comprovem minimamente a existência da relação jurídica com a plataforma ré, tampouco elementos que permitam a este juízo aferir as circunstâncias que teriam motivado a desativação da conta.
A ausência de tais documentos fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações, não sendo possível, neste momento, extrair dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Assim, considerando a circunstância observada e sabendo-se a respeito da possibilidade de tal fato ser uma hipótese de violação à plataforma, não há como se aferir, ao menos nesta fase processual, se o bloqueio ocorrido foi de fato legítimo ou arbitrário.
Além disso, o requisito da urgência também não se encontra presente, conforme relatado pelo próprio autor, a desativação da conta ocorreu em fevereiro de 2023, ou seja, há mais de um ano da propositura da presente demanda.
Tal lapso temporal indica que, embora alegue prejuízos materiais e emocionais, não houve atuação imediata na busca da tutela judicial, o que afasta o requisito do perigo de dano atual e iminente., não sendo possível aferir a verossimilhança das alegações do autor.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CADASTRO DE MOTORISTA.
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E CÓDIGO DA COMUNIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA QUE PODE LEVAR AO DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
VERIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. [...] 2.
Na hipótese, consta que a plataforma de aplicativo promoveu a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, considerando a violação aos Termos e Condições de Uso e ao Código da Comunidade Uber, consistente na existência de procedimento penal em desfavor do parceiro desligado, no qual foi denunciado pela prática do crime de estelionato, sendo esta conduta passível de ensejar a exclusão do motorista. 3. É dever da plataforma digital garantir a segurança do serviço de transporte oferecido aos consumidores finais, podendo vir a responder pelos danos causados aos usuários em caso de descumprimento dessa premissa. 4.
Assim, verificado que o motorista em questão teria descumprido os termos e condições gerais do contrato, infringindo políticas de segurança da UBER, consoante informação a ele prestada na ocasião do seu desligamento, medida que encontra respaldo no código de conduta da empresa, ao qual o referido parceiro aderiu na contratação, inviável sua recondução em sede de tutela de urgência, em prestígio dos ditames da autonomia da vontade, devendo a controvérsia, se o caso, ser dirimida em análise exauriente. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1852259, 0704842-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - UBER - RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDUTA ESTIPULADAS EM CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista "in casu" a ausência dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, dada a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, o indeferimento da liminar almejada, é medida que se impõe. (TJMG.
AI n. 1.0000.19.080474-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 05/11/2019).
Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 11:37
Recebidos os autos.
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19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/08/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FABIANO CARDOSO GOMES - CPF: *01.***.*69-52 (AUTOR).
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14/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de esclarecimento
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0833783-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FABIANO CARDOSO GOMES.
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que adoto as seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intimo a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Intimação realizada via expediente P.J.e.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:50
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0833783-93.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO FABIANO CARDOSO GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora reside no bairro Muçumagro, na cidade de João Pessoa, enquanto a promovida tem sede em São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de residência da parte demandante.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte autora, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, a competência do Fórum Regional de Mangabeira é funcional e absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.
A par desse entendimento, DECLINO da competência para apreciar o presente feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 10:52
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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