TJPB - 0802225-45.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO BENTO DE LIMA em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
A parte autora relata, em síntese, que seu benefício previdenciário está sendo objeto de descontos indevidos relacionados à prestação de serviço denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, a qual afirma não ter contratado.
Por esse motivo, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pede, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
Decisão negou o pedido de antecipação de tutela.
Após ser citada, a associação demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ausência de prova material.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados. 1.
De fato, as provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa.
Todavia, antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas. 2.
A parte demandada argumenta que a parte autora não conseguiu comprovar todos os descontos supostamente realizados em seu benefício previdenciário.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar os fatos que fundamentam seu direito, especialmente ao comprovar todos os descontos que alega serem indevidos.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada. 3.
A associação requerida pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
De acordo com a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferentemente da pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica.
Assim, a mera alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, REJEITO a concessão do benefício. 4.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, considerando que a parte requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a controvérsia deve ser resolvida à luz desta legislação. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL PRESUMIDO.ARBITRAMENTO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TETO MÁXIMO.
I- Apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJGO, AC nº 5320655-35.2019.8.09.0067, Rel.
Dr.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Câmara Cível, DJe de 01/10/2020) A controvérsia a ser analisada consiste em examinar a regularidade da contratação do serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, para determinar se os descontos no benefício previdenciário da parte autora são justificáveis ou não.
Analisando as provas anexadas, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados, conforme demonstrado no histórico de crédito fornecido pelo INSS (ID. 103722789 - Pág. 7).
Observa-se que os referidos descontos iniciaram-se em outubro de 2023 e perduraram até julho de 2024.
Em casos dessa natureza, obviamente, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes.
Todavia, a associação demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar provas idôneas que comprovassem a legitimidade dos descontos impugnados.
Logo, ante a ausência de provas, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5.
A ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que a autora sofreu até a presente data dez descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em outubro de 2023, perdurante até julho de 2024, conforme relatado na inicial e nos documentos em anexo.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00, corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2024. 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente às cobranças das tarifas sobre a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”; b) CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença; c) CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento.
Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 14:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de informação
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07/01/2025 08:32
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/01/2025 08:32
Expedição de Carta.
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07/01/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/01/2025 08:25
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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31/12/2024 11:59
Juntada de Petição de informação
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30/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de informação
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19/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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